“Embargos de declaração. Recurso especial. Preliminar de intempestividade do recurso eleitoral. Ausência de prequestionamento. Devolutividade da matéria. Provocação do Ministério Público. Desistência de recurso. Impossibilidade. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Supressão de instância. Inexistência. Ausência de vícios no aresto atacado. Embargos. Não-provimento. [...] 2. O acórdão embargado dirimiu a lide nos limites da provocação recursal. A uma, por força do efeito devolutivo da matéria versada no aresto regional, que decidiu sobre o tema da ilegitimidade ativa de partido político. A duas, porque o conhecimento da impossibilidade de desistência de recurso no processo eleitoral, além de ser matéria de ordem pública, foi devolvido à análise do TSE por força da provocação do Ministério Público Eleitoral atuando como fiscal da lei. 3. ‘Tendo o Ministério Público a função de fiscal da lei, é ele legitimado a intervir a qualquer tempo no processo eleitoral, podendo requerer a apreciação de recurso que verse matéria eminentemente pública, a despeito de desistência manifestada pela parte que o interpôs.’ (REspe nº 15.085/MG, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 15.5.98). [...].”
(Ac. de 10.5.2007 nos ERESPE nº 25.547, rel. Min. José Delgado.)
“Representação. Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: Trecho do parecer do Ministério Público adotado pelo relator: “Conforme entendimento deste Tribunal é inadmissível a desistência de recurso que versa sobre matéria de ordem pública. Na espécie, o bem jurídico sob tutela é a soberania da vontade popular que não pode ficar condicionada à conveniência das partes em dar ou não prosseguimento ao feito.”
(Ac. de 17.4.2007 no REspe nº 25.734, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato a vereador não eleito. Sentença. Procedência. Recurso eleitoral. Pedido. Desistência. Tribunal Regional Eleitoral. Impossibilidade. Matéria de ordem pública. Peculiaridades. Processo eleitoral. Interesse público. Quociente eleitoral. Alteração. Interesse. Intervenção. Partido e candidato. Assistentes litisconsorciais. Recurso especial. Terceiro interessado. Art. 499 do Código de Processo Civil. 1. A decisão regional que indefere o pedido de desistência formulado naquela instância e que modifica a sentença para julgar improcedente representação, provocando a alteração do quociente eleitoral e da composição de Câmara Municipal, resulta em evidente prejuízo jurídico direto a candidato que perde a vaga a que fazia jus, constituindo-se terceiro prejudicado, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de não ser admissível desistência de recurso que versa sobre matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Manifestado o inconformismo do candidato representado no que se refere à decisão de primeira instância, que o condenou por captação ilícita de sufrágio, não se pode aceitar que, no Tribunal Regional Eleitoral, venha ele pretender a desistência desse recurso, em face do interesse público existente na demanda e do nítido interesse de sua agremiação quanto ao julgamento do apelo, em que eventual provimento poderia resultar na alteração do quociente eleitoral e favorecer candidato da mesma legenda. 4. O bem maior a ser tutelado pela Justiça Eleitoral é a vontade popular, e não a de um único cidadão. Não pode a eleição para vereador ser decidida em função de uma questão processual, não sendo tal circunstância condizente com o autêntico regime democrático. [...]. 6. A hipótese versa sobre pleito regido pelo sistema de representação proporcional, em que o voto em determinado concorrente implica sempre o voto em determinada legenda partidária, estando evidenciado, na espécie, o interesse jurídico na decisão oriundo do referido feito. [...].”
(Ac. nº 25.094, de 16.6.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Representação. Recurso especial. Pedido de desistência. Matéria de ordem pública. Impossibilidade. [...]. Provimento. I – É inadmissível a desistência quando a matéria tratada for de ordem pública. Precedente. II – [...].” NE: A hipótese dos autos refere-se “à investigação judicial proposta com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a qual, julgada procedente, levou à cassação do diploma [...], bem como à imposição de multa”.
(Ac. nº 4.519, de 4.3.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
“Representação. Captação ilegal de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade parcial afastada. Infração configurada. Imediata cassação do diploma. Segundo já teve ocasião de assentar esta Corte, a cassação do diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não implica declaração de inelegibilidade. O escopo do legislador, nessa hipótese, é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo captação de sufrágio vedada por lei. Inconstitucionalidade parcial da norma afastada. Apanhados os fatos tais como descritos pela decisão recorrida, resta configurada a infração prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez evidenciado que a candidata ofereceu ou prometeu dinheiro a determinado grupo de eleitores em troca de voto. Recurso especial eleitoral conhecido e provido parcialmente.” NE: Ao rejeitar preliminar de falta de interesse do recorrente, afirmou-se que “[...] Ainda mais, inequívoco é o interesse público que envolve a causa. [...].”
(Ac. nº 19.644, de 3.12.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)
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