“Medida cautelar. Pedido liminar. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso especial. Acórdão. Tribunal Regional Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Cassação. Prefeito. Efeitos. Decisão. Incidência. Art. 216 do Código Eleitoral. Afastamento. Cargo. Não-cabimento. 1. Hipótese em que está caracterizado o fumus boni iuris na medida em que, mesmo em se tratando de captação ilícita de sufrágio, existe norma específica disciplinando o recurso contra expedição de diploma e estabelecendo que o diplomado poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude enquanto esta Corte não decidir esse apelo (art. 216 do Código Eleitoral). 2. Essa norma afasta, de modo excepcional, a execução imediata do julgado fundado no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedente: Acórdão nº 4.025, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 4.025, rel. Min. Ellen Gracie, de 25.3.2003. 3. A aplicabilidade restrita do art. 216 do Código Eleitoral ao recurso contra expedição de diploma também restou assentada por este Tribunal Superior em outros julgados (Acórdão nº 1.049, Medida Cautelar nº 1.049, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, rel. designado Min. Fernando Neves, de 21.5.2002; Acórdão nº 1.320, Medida Cautelar nº 1.320, rel. Min. Peçanha Martins, red. designado Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, de 19.2.2004). 4. Além disso, resta evidenciado o periculum in mora, uma vez que, na espécie, o afastamento do cargo trará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não sendo devida a interrupção do termo do mandato do prefeito. Medida cautelar deferida.”
(Ac. nº 1.394, de 2.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Caputo Bastos.)
“Eleição municipal, pleito de 2000. Recurso contra expedição de diploma julgado procedente pela Corte Regional. Interposição de recurso especial. Preliminares. [...] Preliminar de intempestividade do recurso contra a expedição de diploma, argüida pelo recorrente, acolhida. O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação. (Precedentes: RCEd nº 508/PA, de 25.4.95, rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 26.5.95; REspe nº 11.044/PA, de 15.2.90, rel. Min Sydney Sanches, DJ de 21.3.90; REspe nº 10.857/MG, de 22.8.89, rel. Min. Roberto Rosas, DJ de 13.9.89). Deve ser reconhecida a intempestividade do recurso contra expedição de diploma, quando este é interposto nove meses após a diplomação. O julgamento posterior de representação eleitoral de que trata o art. 41-A da Lei nº 9.540/97 não restaura o prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma. Recurso especial provido para reformar a decisão regional que cassou os diplomas do prefeito e vice-prefeito do Município de Bandeirantes/MS, diante da intempestividade dos recursos contra expedição dos diplomas. Medida Cautelar nº 1.061/MS. Apensamento. Prejudicada.”
(Ac. nº 19.898, de 5.11.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Recurso especial. Prefeito e vice-prefeito. Recurso contra diplomação. Abuso de poder e captação indevida de sufrágio. Prova pré-constituída oriunda de investigação judicial eleitoral não trânsita em julgado. Admissibilidade. No recurso contra diplomação, fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral, admite-se prova pré-constituída oriunda de ação de investigação judicial eleitoral em curso, independentemente de decisão transitada em julgado. Precedentes. Recurso conhecido e provido parcialmente.”
(Ac. nº 3.094, de 7.5.2002, rel. Min. Barros Monteiro; no mesmo sentido o Ac. nº 3.247, de 6.6.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
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