“[...] 1. As coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte [...].”
(Ac. nº 4.410, de 16.9.2003, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. nº 19.663, de 21.5.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e o Ac. nº 1.208, de 9.9.99, rel. Min. Edson Vidigal.)
“[...]. 2. Pedido de recontagem de votos. 3. Legitimidade ativa ad causam. 4. Recontagem de votos pleiteada, isoladamente, por um dos partidos políticos integrantes de coligação, com base no art. 28, I, da Lei no9.100, de 29.9.95. 5. Inteligência dos arts. 6º e seus parágrafos, 7o e 28, I, da Lei no 9.100/95. 6. A coligação é unidade partidária e representante legítima das agremiações que a compõem. 7. Hipótese em que o acórdão teve o recorrente como parte ilegítima ativamente para o pleito de recontagem, eis que integrante de coligação. 8. Decisão que não negou vigência ao art. 28, I, da Lei nº 9.100/95, nem ao art. 200, § 1o, do Código Eleitoral. 9. Se o partido político concorre, isoladamente, cabe-lhe pedir recontagem; se, entretanto, não disputa, isoladamente, o pleito, mas em coligação com outros partidos, os interesses comuns destes estão representados por aquela, como ente de natureza partidária, habilitada, em nome de todos, a estar em juízo e defender os interesses dos associados. 10. Não se admite que, isoladamente, um dos integrantes da coligação peça recontagem de votos, o que poderá não ser do interesse dos demais. [...]."
(Ac. nº 15.060, de 26.6.97, rel. Min. Néri da Silveira.)
“[...] Constituem-se as coligações partidárias por interesse comum para finalidade determinada – disputar eleição específica. A desistência dos candidatos, sem que a coligação lhes indique substitutos, extingue a coligação. Sendo a coligação partidária pessoa jurídica pro tempore (Lei no 9.504/97, art. 6o e seu § 1o), não se confunde com as pessoas individuais dos partidos políticos que a integram, ainda que todos. Os partidos políticos integrantes de uma coligação não a sucedem para o fim de substituição processual. A perda da legitimação da parte, implica extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI).”
(Ac. nº 24.531, de 25.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] A existência de coligação torna os partidos que a compõem parte ilegítima para a impugnação. Registro de candidatura. Impugnação defeituosa. Consideração de fatos nela veiculados. Impropriedade. Fulminada a impugnação ante o fato de haver sido formalizada por parte ilegítima, descabe o aproveitamento dos dados dela constantes para, de ofício, indeferir-se o registro.”
(Ac. nº 23.578, de 21.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)
NE: Não possui legitimidade ativa a coligação oponente, para impugnar pedido de registro de candidato, com fundamento em irregularidades na convenção. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. nº 1.413, de 20.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Registro. Inelegibilidade. Coligação. Interesse e legitimidade para impugnar. [...] I – Impugnação ao registro de candidatura subscrita pelos delegados da coligação e de partido que a integra. Legitimidade e interesse da coligação. Instrumento de mandado do representante da coligação arquivado na seção própria do Tribunal Regional encarregado do registro. Preliminares rejeitadas.”
(Ac. nº 654, de 4.10.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“Registro de candidatura. Formação de coligações. Partidos que pediram registro por duas coligações diferentes. Impugnação. Partido isolado. Ilegitimidade. Recurso. Coligação que não impugnou o registro. Impossibilidade. Eleição majoritária. Coligações diferentes. Não-admissão. 1. O partido político coligado não tem legitimidade para, isoladamente, impugnar registro de candidatura. 2. No processo de registro de candidatura, a parte que não impugnou não tem legitimidade para recorrer. [...]”
(Ac. nº 19.962, de 27.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Registro de candidatura. Impugnação por partido coligado atuando isoladamente. Ilegitimidade reconhecida pela instância a quo. A partir do pedido de registro das candidaturas, à coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 6o, § 1o). [...]”
(Ac. nº 345, de 29.9.98, rel. Min. Costa Porto, red. designado Eduardo Alckmin.)
“Investigação judicial. Legitimidade ativa. Coligação. 1. A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação. 2. Com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente. 3. Essa interpretação é a que melhor preserva o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais, já que permite a ambos os legitimados - partidos isolados ou coligações - proporem, caso assim entendam, as demandas cabíveis após a votação. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 36.398, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso especial. AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder político e econômico. Coligação. Ingresso no feito initio litis. Possibilidade. [...] 1. O ingresso de coligação pode se dar initio litis, após a propositura de representação por partido coligado. [...]”
(Ac. de 5.8.2008 no AAG nº 5.472, rel. Min. Eros Grau.)
“[...] 1. Esta Corte tem entendido que os partidos políticos que disputaram o pleito coligados detêm legitimidade para propor isoladamente as ações previstas na legislação eleitoral, uma vez realizadas as eleições, sendo admitida a legitimidade concorrente com a respectiva coligação. [...]”
(Ac. de 1º.6.2006 no REspe nº 25.271, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] A coligação aperfeiçoa-se com o acordo de vontade das agremiações políticas envolvidas e com a homologação deste pela Justiça Eleitoral. A partir de tal acordo, considera-se que os partidos estão coligados. O partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, propor investigação judicial.” NE: “[...] embora a inicial tenha sido protocolada antes da apresentação à Justiça Eleitoral das atas nas quais se deliberou pela formação da coligação, tal fato não afasta o impedimento de o partido coligado agir isoladamente.”
(Ac. nº 25.015, de 9.8.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] A unicidade da coligação resulta de sua própria natureza, não contrariando qualquer dispositivo da Lei Complementar no 64/90. O art. 6o, § 1o, da Lei no 9.504/97, disciplina as relações externas das coligações. É nula a investigação suscitada sem aprovação de todos os partidos coligados.” NE: Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos. Ementa: “Embargos de declaração. Coligação. Unicidade. Omissão. Inexistência. Provimento. A norma do § 1o do art. 6o da Lei no 9.504/97 é limitação que decorre da natureza intrínseca da coligação partidária: uma reunião de partidos que devem, em determinado pleito eleitoral, atuar num mesmo sentido. Sem a adesão de todos os componentes, a representação manejada pela coligação torna-se nula.” (Decisão de 9.6.2005.)
(Ac. nº 25.002, de 1º.3.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. nº 24.982, de 25.8.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Partido político coligado. Ilegitimidade para agir isoladamente antes das eleições. Divergência jurisprudencial. Não-caracterização. Incidência do Verbete nº 83 da súmula do STJ. [...]”
(Ac. nº 21.415, de 9.3.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Recurso especial. Eleição 2000. Representação. Partido político coligado. Ilegitimidade para agir isoladamente. Dissídio. Não-caracterização. Conhecido, mas desprovido. I – O partido político integrante de coligação não tem legitimidade ativa para, isoladamente, ajuizar representação com vistas a apurar possível infração. [...]” NE: “[...] a coligação, no momento de sua constituição, assume, em relação ao pleito do qual participa, todas as obrigações e direitos inerentes a uma agremiação partidária, como dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] Como destacado pelo parecer ministerial, ‘essa situação perdura durante o processo eleitoral, da fase das convenções até a realização das eleições’, só se podendo falar em legitimidade concorrente após a proclamação dos resultados do pleito. [...] Demais disso, o acolhimento da tese do recorrente, de que haveria legitimidade concorrente entre os partidos e a coligação da qual fazem parte, implicaria esvaziamento do próprio conceito de coligação, qual seja, funcionar como se fosse um único partido. [...]”
(Ac. nº 21.346, de 9.9.2003, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido os acórdãos nos 22.107, de 11.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos e 25.033, de 10.3.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Recursos especiais eleitorais. Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. Procedência. Sentença mantida pelo TRE/AL. Preliminares. Rejeição. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] (b) de legitimidade ativa e passiva dos partidos políticos, em razão do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97 (precedentes do TSE); [...].” NE: “[...] em razão, meramente, do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que dispõe competirem às coligações ‘as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral’ [...].”
(Ac. nº 21.133, de 1º.7.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
“Representação. Conduta vedada. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/97. Recurso especial. Contra-razões. Preliminares. Ilegitimidade. Terceiro interessado. Intempestividade. Recurso adesivo. Não-cabimento. [...] 2. Por ausência de interesse, reconhece-se a ilegitimidade de coligação que, não sendo autora de representação por infringência do art. 73 da Lei nº 9.504/97, intervém no feito após ter logrado êxito para concorrer no segundo turno com a coligação representada. Hipótese em que a decisão não impede ou dificulta a participação da coligação nem afeta a candidatura de seus filiados. [...] Preliminares acolhidas. Recurso não conhecido.”
(Ac. nº 21.223, de 10.6.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Representação. Direito de resposta. Alegação de ofensa a candidato à Presidência da República. Coligação regional. Ilegitimidade ativa ad causam. Extinção do feito. É manifesta a ilegitimidade ativa ad causam de coligação regional que não patrocina os interesses de candidato à Presidência da República. Aplicação dos arts. 6º, c.c. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.”
(Ac. nº 585, de 15.10.2002, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Propaganda partidária. Representação. Ilegitimidade de coligação para apresentá-la. A Lei nº 9.096/95 restringe aos partidos a legitimidade, para oferecer representação, em virtude de infração a seu art. 45. As coligações equiparam-se a partidos apenas em relação ao processo eleitoral, em que não se insere a propaganda partidária.”
(Res. nº 20.425, de 11.2.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Recurso especial. Representação proposta por partido político em coligação. Ilegitimidade ativa ad causam. 1. A coligação é unidade partidária e representante legítima das agremiações que a compõem. 2. Representação proposta por partido político em coligação. Ilegitimidade ativa ad causam. Precedente. Recurso especial não conhecido.”
(Ac. nº 15.534, de 13.10.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Recurso especial. Representação. Partido político coligado que atua isoladamente. Ilegitimidade ad causam. Art. 6º da Lei nº 9.504/97. As coligações partidárias passam a ter personalidade jurídica a partir do acordo de vontades dos partidos que as integram.”
(Ac. nº 15.529, de 29.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. nº 5.052, de 10.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TSE - Eleitoral. Coligação e convenção. Legitimidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 maio 2011, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/24204/tse-eleitoral-coligacao-e-convencao-legitimidade. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.