“Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Pichação de muros. Propaganda relacionada com convenção partidária. Circunstância consignada no acórdão regional. [...]” NE: A lei permite a requisição de prédios públicos, mas não impõe que a convenção aconteça em recinto fechado.
(Ac. nº 2.972, de 30.10.2001, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Fernando Neves.)
“Partido político. Convenção nacional. Local de realização. [...] Inexistindo previsão estatutária especificando o local onde deva realizar-se a convenção nacional, aplicar-se-á, subsidiariamente, o art. 45, da Lei nº 5.682/71 (LOPP), que determina a sua realização na capital da União. Tratando-se de convenção nacional para escolha de candidatos, poderá a mesma realizar-se noutra localidade diversa da prevista no art. 45, da LOPP. [...]”
(Res. nº 14.252, de 3.5.94, rel. Min. Pádua Ribeiro.)
“Convenção partidária realizada em prédio público. Argüição de nulidade. Improcedência.” NE: Argüição frente ao art. 377 do CE. Art. 8º, § 2º da Lei nº 9.504/97: “para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.”
(Ac. nº 12.716, de 24.9.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Pleito municipal de 3.10.92. Partido da Frente Liberal (PFL). Comissão Interventora do Diretório Nacional do PFL e o diretório nacional. Irregularidades na convenção. Nulidade. Inexistência de quorum mínimo para sua realização. Convenção em local não indicado no edital (art. 4º, inciso III, Resolução nº 17.845). Alegada violação aos arts. 265, inciso VI, a, CPC; 219 do CE; e art. 17, § 1º, da CF, além de divergência jurisprudencial quanto ao princípio de publicidade. Não demonstrado dissídio jurisprudencial ou violação a expressa disposição de lei. Não-conhecimento dos recursos.”
(Ac. nº 12.479, de 8.9.92, rel. Min. José Cândido.)
“Não constitui motivo de nulidade a efetiva convocação partidária, pela imprensa local (e não pela oficial) da convenção partidária, destinada à escolha de candidatos a eleições, tampouco infração do art. 377 do Código Eleitoral a realização da mesma convenção, nas dependências de Assembléia Legislativa. [...] NE: Art. 8º, § 2º da Lei nº 9.504/97: “para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.”
(Ac. nº 11.196, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti; no mesmo sentido o Ac. nº 11.197, de 21.8.90, do mesmo relator.)
“Partido político. Convenções regionais. Realização fora da capital do estado e em qualquer dia da semana. Eleições de 1990. Convenções regionais destinadas à escolha de candidatos e deliberação sobre coligações poderão realizar-se em outra cidade do estado que não a capital, bem como em qualquer dia da semana (precedente: Resolução nº 15.274).”
(Res. nº 16.570, de 5.6.90, rel. Min. Roberto Rosas; no mesmo sentido a Res. nº 16.549 de 31.5.90, do mesmo relator.)
“Partido político. Convenção nacional. Escolha de candidatos a cargos eletivos. Local de realização. A convenção nacional de partido político para escolha de candidatos a cargos eletivos poderá ser realizada fora de Brasília, diante da inexistência de qualquer dispositivo legal que imponha o contrário. [...]”
(Res. nº 15.274, de 23.5.89, rel. Min. Américo Luz.)
“Recurso especial. [...] Inclusão de partido em coligação após o prazo para convenções. Viabilidade, desde que tenha sido registrada em ata a possibilidade de coligação futura com outros partidos. [...] Havendo sido deliberado em convenção pela possibilidade futura de coligação com outros partidos, além daqueles expressamente mencionados, não se considera extrapolado o prazo estabelecido nos arts. 8º da Lei nº 9.504/97 e 7º da Res.-TSE nº 22.156, nem daquele previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97 na hipótese de inclusão de outros partidos, na coligação, após o prazo para convenções. [...]”
(Ac. de 2.6.2009 no ARESPE nº 26.816, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Escolha de candidato. Convenção extemporânea. Ausência de delegação dos convencionais. Concessão de prazo diferenciado. Legitimidade das eleições. Recurso provido. 1. As convenções destinadas à escolha dos candidatos e a deliberações acerca da formação de coligações devem ocorrer no período compreendido entre 10 e 30 de junho do ano em que se realizam as eleições. (Art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97). 2. É admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, a saber, 5 de julho. [...]. 3. In casu, inexistiu delegação dos convencionais ao órgão partidário municipal para a escolha posterior dos candidatos. A extemporaneidade da convenção deveu-se à inadimplência dos filiados para com o partido político, posteriormente relevada para possibilitar realização de nova convenção, já fora do prazo. 4. A concessão de prazo maior a determinada agremiação partidária para a escolha de candidatos fere a isonomia entre os partidos políticos e compromete a legitimidade das eleições. Recurso especial provido.”
(Ac. de 22.9.2008 no REspe nº 30.584, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] Irregularidade em convenção. Acolhimento da impugnação do Ministério Público em razão das decisões do TCE/PA. Registro indeferido. [...] Convenção. Delegação para órgão de direção partidária a escolha de candidatos. Deliberação após o prazo do art. 8º da Lei nº 9.504/97, mas no prazo do art. 11 da mesma lei. Possibilidade. Precedentes do TSE. [...]. É admissível que a convenção delegue à comissão executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que pode ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97 para se pedir o registro das candidaturas. [...]”
(Ac. de 24.10.2006 no RO nº 1.329, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26.763, rel. Min. César Asfor Rocha.)
“Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente. Indicação do nome da coligação no formulário de registro. Registros deferidos pelos partidos individualmente. Coligação formada em tempo hábil. Possibilidade de retificação para registrar os candidatos pela coligação.”
(Ac. nº 17.325, de 21.9.2000, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Registro. Impugnação. Alegação de coligação extemporânea. Rejeitada. Aplicação do art. 6º da Lei nº 9.504/97.” NE: “Nos termos da jurisprudência deste Tribunal não se há de extrair invalidade de ter a executiva do partido somente concretizado a coligação em data posterior ao período das convenções, desde que o referido conclave partidário expressa e oportunamente autorizou sua celebração. [...]”
(Ac. nº 169, de 10.9.98, rel. Min. Costa Porto.)
“Registro de candidato. Coligação pactuada fora do prazo estabelecido pelo art. 9º, da Lei nº 9.100/95. O art. 9º, da Lei nº 9.100/95 estabelece o prazo dentro do qual os partidos políticos podem deliberar sobre coligações, razão pela qual hão de ser indeferidos os registros dos candidatos do partido que extemporaneamente veio a integrar a coligação. Recurso provido.”
(Ac. nº 14.616, de 10.4.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)
“Coligação. Lei nº 9.100/95, art. 9º. Caso em que os partidos decidiram pela coligação até, ou antes de 30 de junho (‘no período compreendido entre 1º e 30 de junho de 1996’), embora tenha ela se concretizado no início de julho. Possibilidade, entendendo-se que houve deliberação a tempo e a hora. Recurso especial conhecido e provido.”
(Ac. nº 13.955, de 2.10.96, rel. Min. Eduardo Alckmin; red. designado Min. Nilson Naves; no mesmo sentido o Ac. nº 14.279, de 19.12.96, rel. Min. Nilson Naves e o Ac. nº 14.379, de 24.10.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade [...] 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. [...]” NE: “[...] a renovação da eleição, nesta hipótese, deve ser tratada como um novo pleito, ou seja, deve-se começar o processo eleitoral do início, com novas convenções, escolha e registro de candidatos, adaptando-se os prazos a serem cumpridos, inclusive aqueles que estabelecem períodos de desincompatibilização. [...]”
(Ac. nº 21.141, de 15.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Direito Eleitoral. Mandado de segurança. Resolução regional que disciplina renovação de eleição municipal. Art. 224 da Lei nº 4.737/65. Orientação da Corte. Precedentes. Concedida a segurança. I – A teoria das nulidades indica a restituição da situação jurídica ao estado anterior, recompondo-se o quadro fático. Trata-se da incidência do princípio de que quod nullum est, nullum producit effectum, desenvolvido inicialmente pelos romanos e até hoje aplicado nos ordenamentos normativos, inclusive o brasileiro. II – Neste passo, recompor-se a situação significa proceder a outro pleito, com a reabertura de todo o processo eleitoral. [...]” NE: “[...] Neste passo, recompor-se a situação jurídica significa proceder a outro pleito, com a reabertura de todo o processo eleitoral [...] no caso do 224 do Código Eleitoral, desde a escolha dos candidatos em convenção. [...]”
(Ac. nº 3.058, de 10.10.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“Recurso especial. Registro de candidatura. Eleições suplementares em pleito majoritário municipal. Convenção realizada fora do prazo. Ausência de demonstração de prejuízo. Dissídio jurisprudencial caracterizado. Violação ao art. 219 do Código Eleitoral. É válida a convenção partidária que, a despeito de realizada fora do prazo da resolução regional, escolhe candidatos em tempo hábil para o registro da chapa. Recurso conhecido e provido.”
(Ac. nº 19.685, de 11.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] II – A divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal (EDclAgRgREspe nº 23.913/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJNE: Trecho do voto condutor do acórdão: “[...] não vejo irregularidade em ter sido feita uma seleção prévia de possíveis candidatos, cujos nomes foram referendados pela convenção”. de 26.10.2004). [...]”
(Ac. de 21.9.2006 no RO nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Prévias eleitorais. Pesquisa de opinião interna dos partidos. Realização antes de 5 de julho. Possibilidade. 1. Os partidos políticos podem realizar, entre seus filiados, as chamadas prévias eleitorais, destinadas a buscar orientação e fixar diretrizes, inclusive sobre escolha de candidatos. 2. A eventual divulgação, pelos veículos de comunicação, dos resultados da consulta interna, não caracteriza, em princípio, propaganda eleitoral antecipada.”
(Res. nº 20.816, de 19.6.2001, rel. Min. Fernando Neves.)
“Partido político. Escolha de candidatos. Validade de prévias eleitorais desde que não excluam a competência da convenção. Descabimento da segurança por se tratar de matéria interna corporis (CF, art. 17, § 1º).”
(Ac. nº 2.163, de 1º.3.94, rel. Min. José Cândido, red. designado Min. Torquato Jardim.)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TSE - Eleitoral. Coligação e convenção. Local de realização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2011, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/24213/tse-eleitoral-coligacao-e-convencao-local-de-realizacao. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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