“Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial inadmitido na origem. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder político. [...] 2. O desvirtuamento do poder político, embora pertencente ao gênero abuso, não se equipara ao abuso do poder econômico, que tem definição e regramento próprios. [...]”
(Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 12176, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Deputado estadual. Doação indireta. Publicidade. Entidade religiosa. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Ausência de Potencialidade. Não configuração. 1. O abuso do poder econômico exige, para a sua configuração, potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. [...]”
(Ac. de 6.8.2009 no RCED nº 746, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Recurso contra expedição de diploma. [...] Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder político e econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. [...] 10. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições [...] 11. O art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97 veda a transferência voluntária de recursos nos três meses que antecedem as eleições, exceto para as obras e serviços que estejam em andamento e com cronograma prefixado. No caso, não há prova de que os respectivos objetos não estavam efetivamente em execução na data de sua assinatura. 12. [...] o e. TSE já se manifestou no AG 8.410, DJe de 16.6.2009, Min. Joaquim Barbosa e no REspe 28.433, de minha relatoria, DJe de 27.3.2009, que “é evidente que não há vício eleitoral na criação da Lei que instituiu o já comentado programa de facilitação de obtenção de CNHs para pessoas carentes. Todavia, a execução deste programa, em homenagem ao princípio da legalidade, deveria ter sido imediatamente interrompida após a edição da Lei nº 11.300/2006”. 13. O art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 veda, nos três meses que antecedem ao pleito, as condutas de “nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito [...]”, sua alínea a impõe ressalva quanto a “nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança”. Entretanto, é necessário que se apure a existência de desvio de finalidade. No caso, por um lado, estes cargos comissionados foram criados por decreto, com atribuições que não se relacionavam a “direção, chefia e assessoramento”, em afronta ao disposto no art. 37, V, CR/88; por outro, os decretos que criaram estes cargos fundamentaram-se na Lei Estadual nº 1.124/2000, sancionada pelo governador anterior, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal apenas em 3.10.2008 (ADIn 3.232, 3.390 e 3.983, fls. 10.886-10.911). Abuso de poder caracterizado com fundamento: a) no volume de nomeações e exonerações realizadas nos três meses que antecederam o pleito; b) na natureza das funções atribuídas aos cargos que não demandavam tamanha movimentação; c) na publicidade, com nítido caráter eleitoral de promoção da imagem dos recorridos, que foi vinculada a estas práticas por meio do programa “Governo mais perto de você”. 14. No caso, configurado abuso de poder pelos seguintes fatos: a) doação de 4.549 lotes “às famílias inscritas no programa Taquari” por meio do Decreto nº 2.749/2006 de 17.5.2006 que regulamentou a Lei nº 1.685/2006; b) doação de 632 lotes pelo Decreto nº 2.786 de 30.06.2006 que regulamentou a Lei nº 1.698; c) doação de lote para o Grande Oriente do Estado de Tocantins por meio do Decreto nº 2.802, que regulamentou a Lei nº 1.702, de 29.6.2006; d) doações de lotes autorizadas pela Lei nº 1.711 formalizada por meio do Decreto nº 2.810 de 13.6.2006 e pela Lei nº 1.716 formalizada por meio do Decreto nº 2.809 de 13 de julho de 2006, fl. 687, anexo 143); e) 1.447 nomeações para cargos comissionados CAD, em desvio de finalidade, no período vedado (após 1º de julho de 2006); f) concessão de bens e serviços sem execução orçamentária no ano anterior (fotos, alimentos, cestas básicas, óculos, etc. em quantidades elevadíssimas) em 16 municípios, até 29 de junho de 2006, por meio de ações descentralizadas no “Governo mais perto de você”. [...]"
(Ac. de 25.6.2009 no RCED nº 698, rel. Min. Felix Fischer.)
“Recurso contra expedição de diploma. Abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Não ocorrência. Publicidade institucional e publicidade não institucional. Veiculação na imprensa escrita. Ausência de prova da extensão das irregularidades. Falta de potencialidade para desequilibrar o pleito. Envio de projeto de lei às vésperas do segundo turno. Ato regular de governo. Ausência de provas de falta de estudo prévio do impacto da renúncia fiscal. Litigância de má-fé. Não configuração. [...] 5. Não há abuso de poder no fato de o candidato à reeleição apresentar, em sua propaganda eleitoral, as realizações de seu governo, já que esta ferramenta é inerente ao próprio debate desenvolvido em referida propaganda [...] É preciso que, antes do período eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos votos dos eleitores [...] Na hipótese, verificou-se que, em algumas oportunidades, a propaganda institucional realmente se desnaturou, na mídia impressa, em promoção pessoal do detentor do cargo público, dada a existência de nítida veiculação do nome do governador, já então, àquele tempo, notoriamente candidato. Observou-se a existência de promoção da imagem do recorrido: a) na Propaganda institucional da Secretaria de Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste, em abril de 2006; [...] 7. O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo [...] No caso, a publicidade considerada irregular foi divulgada tanto pela mídia impressa quanto por entrevista realizada na televisão, em uma oportunidade. 8. Não há irregularidades na concessão de uma única entrevista. Reprime-se o uso indevido dos meios de comunicação social e abuso de poder quando o candidato manifesta-se sobre sua candidatura em reiteradas entrevistas concedidas a emissoras (de rádio ou tv), durante o período vedado [...] No caso, o recorrido concedeu entrevista ao programa SBT Meio Dia, no dia 23.10.2006, mas não há notícia de que tal vídeo tenha sido reproduzido em outras oportunidades e não há, nos autos, informações que possibilitem o conhecimento da abrangência da Rede SC, canal de televisão no qual foi divulgada a entrevista. 9. A potencialidade da veiculação de publicidade ilegítima em mídia impressa somente fica evidenciada se comprovada sua grande monta, já que o acesso a esta qualidade de mídia depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão [...] No caso, não é possível se extrair da prova dos autos a repercussão que as divulgações, consideradas promocionais, obtiveram no Estado de Santa Catarina. De toda a publicidade em questão, apenas há indicação de tiragem no suplemento do Correio de Santa Catarina, publicado em 10.3.2006: 7.000 exemplares e na propaganda institucional da Secretaria de Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste, veiculada no jornal Folha do Oeste, edição 1.097, de abril de 2006, tiragem: 1.500 exemplares. Não foi informada, pois, a tiragem individual dos demais jornais nos quais houve a promoção do recorrido. 10. Não tendo ficado comprovado o descumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, não há abuso de poder político na redução de impostos que se insere dentro do contexto de planejamento governamental, sem prejuízo ao erário [...]”
(Ac. de 28.5.2009 no RCED nº 703, rel. Min. Felix Fischer.)
“Governador. Conduta vedada a agente público e abuso do poder político e econômico. [...] 7. Divulgação e assinatura de convênios celebrados entre o Governo do Estado e Prefeitura Municipal durante comício para favorecer candidato. Configuração do abuso do poder político e econômico. Prática de Conduta Vedada aos agentes públicos. 8. Participação de candidato a governador em reunião de projeto a ser implementado pelo Governo do Estado. Uso de material institucional do Governo. Conduta vedada. [...]”
(Ac. de 3.3.2009 no RCED nº 671, rel. Min. Eros Grau.)
“[...] 3. Cassação de prefeito e vice. Contratação irregular de servidores. Abuso dos poderes político e econômico. Prática reconhecida pelo TRE. Não limitação ao período vedado do art. 73 da Lei no 9.504/97. Precedentes. [...] A condenação pela prática de abuso não está condicionada à limitação temporal das condutas vedadas descritas no art. 73 da Lei no 9.504/97.”
(Ac. de 6.3.2008 no AgRgMS no 3.706, rel. Min. Cezar Peluso.)
“Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e econômico. Uso de transporte oficial. Atos de campanha. Ausência de ressarcimento ao Erário pelas despesas efetuadas. Infração aos arts. 73, I, e 76 da Lei no 9.504/97. [...] Não configurado o abuso de poder político e econômico, julga-se improcedente a representação.” NE: “Também não se vislumbra a apontada ‘promiscuidade entre o público e o privado’ com relação ao sítio eletrônico do PT com link para a página eletrônica da Presidência da República, uma vez que no mencionado endereço eletrônico o boletim ‘em questão’ contém mensagem dando conta de sua suspensão durante o período eleitoral e não há nos autos prova da existência de qualquer irregularidade.”
(Ac. de 7.11.2006 na Rp no 1.033, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] 2. Há, também, de ser prestigiado o aresto atacado que, com base em prova incontroversa depositada nos autos, reconhece que a prática indevida de publicidade institucional no trimestre anterior ao pleito pode configurar abuso de poder, quando autopromocional de pré-candidato à reeleição. [...]”
(Ac. de 24.10.2006 no REspe no 25.997, rel. Min. José Delgado.)
“[...] O abuso do poder político requer demonstração de sua prática ter influído no pleito. Não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação entrevista concedida a uma emissora radiofônica que cobriu o evento. [...]” NE: Alegação de abuso do poder político pela participação em inauguração de obra pública consistente em solenidade de transferência do endereço de prestação de serviço já em funcionamento (Lei no 9.504/97, art. 77) e alegação uso indevido dos meios de comunicação mediante pronunciamento em cadeia de rádio (Lei no 9.504/97, art. 73, VI, c).
(Ac. de 15.8.2006 no RO no 754, rel. Min. José Delgado.)
“[...] III – A concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades das eleições municipais podem caracterizar abuso do poder político, desde que evidenciada, como na hipótese, a possibilidade de haver reflexos na circunscrição do pleito municipal, diante da coincidência de eleitores. [...] V – Não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder político de que cuida o art. 22 da LC no 64/90, o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido. [...]”
(Ac. de 8.8.2006 no REspe no 26.054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, IV, §§ 4o e 5o, da Lei no 9.504/97. [...]” NE: Candidato à reeleição, que se vale de discurso em palanque, para mencionar programa de distribuição de cestas básicas custeado pelo município. “[...] os desvirtuamentos na prestação de informações aos eleitores podem vir a caracterizar abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social ou propaganda eleitoral extemporânea.”
(Ac. de 14.2.2006 no AgRgAg no 6.350, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Propaganda institucional. Abuso do poder político. Não-caracterização. [...]” NE: Alegações de que governador, candidato à reeleição, teria praticado abuso do poder político consistente em propaganda institucional que divulgou a realização de seminário pela Universidade Federal do Acre e pela Embrapa, material que continha slogan do governo. “[...] não há como se caracterizar a prática do ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97, pois as provas [...], apenas demonstram que o evento não foi custeado com verba pública. Não há também nenhum indício de que o Governo do Acre tenha concordado com a inclusão de seu slogan no material de divulgação. Na inexistência de tais provas, não há como se afigurar a ilicitude.”
(Ac. de 8.11.2005 no RO no 727, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Distribuição de material de construção. Abuso do poder político e econômico. Caracterização. [...] Caracteriza-se o abuso de poder quando demonstrado que o ato da administração, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato. Fraus omnia corrumpit.”
(Ac. no 25.074, de 20.9.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Abuso do poder político e de autoridade (arts. 74 da Lei no 9.504/97 e 37, § 1o, da Constituição Federal). [...] Para a configuração do abuso, é irrelevante o fato de a propaganda ter ou não sido veiculada nos três meses antecedentes ao pleito. [...]” NE: Veiculação de publicidade institucional nos três meses anteriores à eleição, com promoção pessoal do prefeito e conseqüente infração ao princípio da impessoalidade. A discussão acerca da data da autorização da propaganda é irrelevante e [...] teria pertinência em casos de representação para apuração de conduta vedada.”
(Ac. no 25.101, de 9.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Representação eleitoral. [...] As condutas vedadas (Lei das Eleições, art. 73) constituem-se em espécie do gênero abuso de autoridade. Afastado este, considerados os mesmos fatos, resultam afastadas aquelas. O fato considerado como conduta vedada (Lei das Eleições, art. 73) pode ser apreciado como abuso do poder de autoridade para gerar a inelegibilidade do art. 22 da Lei Complementar no 64/90. O abuso do poder de autoridade é condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República. [...]”
(Ac. no 718, de 24.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] 1. Configurada a conduta vedada (art. 73 da Lei no 9.504/97), incide a sanção de multa prevista no seu § 4o. Além dela, nos casos que o § 5o indica, o candidato ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. Não se exige fundamentação autônoma. 2. A Lei das Eleições veda ‘fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público’ (art. 73, IV). Não se exige a interrupção de programas nem se inibe a sua instituição. O que se interdita é a utilização em favor de candidato, partido político ou coligação. [...]” NE: “O e. Ministro Carlos Mário Velloso afirma, com propriedade que houve abuso do poder político. E houve. É sabido que as condutas vedadas são modalidades tipificadas do abuso do poder de autoridade. É o quanto basta.”
(Ac. no 21.320, de 9.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Abuso de poder de autoridade não configurado ante a ausência de potencialidade necessária para influir nas eleições. Agravo não provido.” NE: Utilização de servidor público, secretário municipal, na função de representante de coligação, em afronta ao art. 73, inc. III da Lei no 9.504/ 97, entendendo a Corte Regional que não restou comprovado nexo de causalidade entre os atos praticados e o comprometimento da lisura do pleito. O TSE decidiu que “[...] o juiz eleitoral e o TRE do Ceará julgaram acertadamente ao verificar que os fatos não tiveram a potencialidade necessária de afetar as eleições [...] descabida a alegação de que o julgado contrariou o disposto no art. 73, III, Lei no 9.504/97. [...]”
(Ac. no 4.311, de 12.8.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“Recurso contra expedição de diploma. Provas incontestes. Ausência. Função administrativa. Exercício regular. Preceitos legais. Violação. Ausência. Provimento negado. A participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza ‘inauguração de obra pública’. Ausentes provas incontestes da utilização da máquina administrativa com finalidade eleitoreira, nega-se provimento ao recurso contra expedição do diploma.” NE: Governador, candidato à reeleição, que em entrevista concedida a emissora de rádio fala sobre a importância da instalação da sede da Governadoria do Agreste e sobre o aumento de salário concedido aos servidores públicos da faixa elementar. “[...] não houve, na espécie, violação da norma do art. 73, VI, c, da Lei no 9.504/97, uma vez que a entrevista concedida pelo primeiro recorrido não pode ser tida como ‘pronunciamento’ e, muito menos, ‘em cadeia de rádio’. [...] Em sua fala, o governador faz realmente referência ao aumento que estava concedendo aos servidores públicos da faixa elementar [...] Tal menção, no entanto, não implica afronta a nenhum dos apontados dispositivos de lei (arts. 73, VI, c, e 77 da Lei no 9.504/97, c.c. o art. 22 da LC no 64/90) nem se pode dizer que constitua malferimento ao inciso VIII do mesmo art. 73 da Lei no 9.504/97, por não se tratar de ‘revisão geral da remuneração dos servidores públicos’, como previsto no texto do artigo, e sim de aumento (ou reajuste) do piso salarial de um determinado grupo de servidores, especificamente aqueles situados na faixa elementar.” “[...] quanto às ambulâncias” – distribuídas pelo Detran na véspera das eleições, em favor de municípios administrados por eleitores que apoiavam o governador – “também não restou comprovado nos autos que teriam sido distribuídas ‘na véspera das eleições’ e ‘em favor de dezenas de municípios alagoanos administrados por eleitores’ do primeiro recorrido, como assevera o recorrente. Demais disso, conforme se vê da cópia do Edital Detran no 6/ 2002 (às fls. 265-275), a aquisição de tais veículos fora viabilizada por meio de processo de concorrência, visando ao atendimento dos municípios que aderissem ao ‘Programa de Segurança no Trânsito’, ‘para atender às necessidades emergenciais de vítimas no trânsito’, sendo corriqueira a demora em processos como tais, de licitação pública. [...]”
(Ac. no 608, de 25.5.2004, rel. Min. Barros Monteiro.)
“Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Prefeito. Abuso de poder político. Inauguração de escola municipal. Conduta. Candidato. Participação. Objeto. Representação. Art. 77 da Lei no 9.504/97. 1. Em princípio, não se pode dizer que a comprovação da prática de qualquer conduta vedada pela Lei no 9.504/97, embora caracterize abuso do poder político, demonstre automaticamente a ocorrência de potencialidade para desequilibrar o pleito, tanto que o legislador apenou algumas condutas com perda do registro e outras com perda do registro e do diploma, isto é, algumas condutas vedadas foram consideradas mais graves que as demais. 2. A prática de uma das condutas vedadas pela Lei noo 64/90, desde que seja demonstrada potencialidade de a prática influir na disputa eleitoral. 3. Reexame de matéria fática em recurso especial. Impossibilidade. Agravo de instrumento improvido.” 9.504/97, mesmo que já tenha sido objeto de representação, pode vir a ser apurada em investigação judicial e ensejar a aplicação do disposto no art. 22 da LC n
(Ac. no 4.511, de 23.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
“Representação. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar no 64/ 90. Art. 73, inciso II, § 5o, da Lei no 9.504/97. Cestas básicas. Distribuição. Vales-combustível. Pagamento pela Prefeitura. Eleições. Resultado. Influência. Potencialidade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Possibilidade. 1. A comprovação da prática das condutas vedadas pelos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da Lei no 9.504/97 dá ensejo à cassação do registro ou do diploma, mesmo após a realização das eleições.”
(Ac. no 21.316, de 30.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] 4. As condutas vedadas no art. 73 da Lei no 9.504/97 podem vir a caracterizar, ainda, o abuso do poder político, a ser apurado na forma do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, devendo ser levadas em conta as circunstâncias, como o número de vezes e o modo em que praticadas e a quantidade de eleitores atingidos, para se verificar se os fatos têm potencialidade para repercutir no resultado da eleição. 5. O uso da máquina administrativa, não em benefício da população, mas em prol de determinada candidatura, reveste-se de patente ilegalidade, caracterizando abuso do poder político, na medida em que compromete a legitimidade e normalidade da eleição. [...]”
(Ac. no 21.167, de 21.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Recurso especial. Ação penal. Símbolos, frases ou imagens associadas à administração direta. Uso em propaganda eleitoral. Art. 40 da Lei no 9.504/ 97. Programa de prestação de contas à comunidade. Uso do brasão da Prefeitura. [...] 2. A utilização de atos de governo, nos quais seria lícito o uso de símbolos da Prefeitura, com finalidade eleitoral, pode, em tese, configurar abuso do poder político, a ser apurado em processo específico. 3. Recurso conhecido e provido.”
(Ac. no 21.290, de 19.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Recurso contra a expedição de diploma. Abuso do poder econômico e político e uso indevido de meio de comunicação social [...] Distribuição de cestas básicas a gestantes e lactantes. Remissão de débitos de IPTU. Programas antigos e regulares. Obras e festejos pagos com dinheiro público. Especificação. Ausência. Não-comprovação. Desvirtuamento de atos da administração. Não-demonstração. [...] 2. A caracterização de abuso do poder político depende da demonstração de que a prática de ato da administração, aparentemente regular, ocorreu de modo a favorecer algum candidato, ou com essa intenção, e não em prol da população. [...]” NE: “[...] houve distribuição de propaganda eleitoral em frente ao ginásio onde foi realizada a distribuição de cestas básicas por conta de programas sociais, que se demonstrou serem regulares e terem ocorrido ao longo de todo o ano. [...] Ou seja, a distribuição de propaganda eleitoral foi feita na rua, e não dentro do prédio em que se realizava o evento. Assim, não posso ver, com segurança, a prática da conduta vedada pelo art. 73, IV, da Lei no 9.504, de 1997, ou abuso do poder político, para o que seria necessário o uso da máquina pública com finalidade eleitoral, o que não restou efetivamente provado. [...]” Quanto à remissão de débitos do IPTU, “[...] Verifico, porém, pela prova dos autos, tratar-se de um programa implantado pela Prefeitura, em cumprimento a promessa de campanha, havendo lei a amparar a remissão. [...] Além disso, não encontrei nenhuma evidência da utilização deste programa em benefício do recorrido nas eleições de 2002. [...]”
(Ac. no 642, de 19.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Recurso especial. Admissão e dispensa de servidores temporários. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei no 9.504/97. Dificultar ou impedir o exercício funcional. Caracterização. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Atos que podem também configurar abuso do poder político a ser apurado por meio de investigação judicial, na forma do art. 22 da Lei Complementar no 64/90. Recursos especiais não conhecidos.”
(Ac. no 21.167, de 8.4.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Recurso ordinário. Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar no 64/90. Realização, em período vedado, de propaganda institucional, com violação do art. 37, § 1o, da Constituição da República. Apuração de abuso do poder político. Possibilidade. [...]”
(Ac. no 661, de 6.3.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“1. Recurso especial. Abuso de poder econômico e de autoridade. Doação de remédios adquiridos com recursos públicos e utilização de agentes comunitários de saúde e de veículo da Prefeitura em campanha política. Art. 22, XIV, da Lei Complementar no 64/90. Reexame de matéria fática. Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF. Inelegibilidade. Termo inicial. Data da eleição em que se verificou o abuso. Precedentes. 2. Recurso provido em parte.” NE: “[...] correta, portanto, a decisão de enquadrar essas condutas como abuso de poder econômico e de autoridade. [...]”
(Ac. no 19.692, de 27.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] 3. Não caracteriza abuso de poder ou infringência ao art. 73, incisos I e III, da Lei no 9.504, de 1997, o uso de transporte oficial e a preparação de viagem do presidente da República, candidato a reeleição, por servidores públicos não licenciados, quando essa atividade é inerente as funções oficiais que exercem e eles não participam de outras, de natureza eleitoral.”
(Ac. no 56, de 12.8.98, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do código eleitoral. Deputado estadual. Abuso do poder econômico. Doação. Fonte vedada. Sindicato. Potencialidade. Ausência. Desprovimento. [...] 2. Conquanto a legislação proíba a doação direta ou indireta, em dinheiro ou estimável em dinheiro, proveniente de entidades sindicais, ex vi do art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97, a utilização de recursos financeiros em desacordo com o referido diploma não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso. [...] 4. Embora reprováveis os atos praticados, o conjunto probatório dos autos não permite concluir que tenha havido abuso do poder econômico, em razão da falta de potencialidade daqueles para influir no resultado do pleito. [...]”
(Ac. de 24.6.2010 no RCED nº 745, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Ação de investigação judicial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. 1. O Tribunal Regional Eleitoral reconheceu a vultosa contratação, às vésperas da eleição, de cabos eleitorais para campanha, o que corresponderia à expressiva parcela do eleitorado, a configurar, portanto, abuso do poder econômico, bem como entendeu, diante do mesmo fato, provada a compra de votos, segundo depoimentos de testemunhas que foram considerados idôneos, julgando, afinal, procedentes os pedidos formulados em investigação judicial e ação de impugnação de mandato eletivo.”
(Ac. de 1.6.2010 no AgR-AC nº 88037, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Governador. Conduta vedada a agente público e abuso do poder político e econômico. Potencialidade da conduta. Influência no resultado das eleições. Captação ilícita de sufrágio. É desnecessário que tenha influência no resultado do Pleito.[...] 9. O abuso do poder político e econômico e a prática de condutas vedadas são dotados de potencialidade para interferir no resultado do pleito. Transferências, realizadas durante o período vedado, suficientes para contaminar o processo eleitoral. Não é necessária a demonstração aritmética dos efeitos do abuso. Precedentes. [...] 14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito. Precedentes. [...]”
(Ac. de 3.3.2009 no RCED nº 671, rel. Min. Eros Grau.)
“Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei no 9.504/97. [...] Potencialidade. Desequilíbrio. Resultado do pleito. [...] O abuso do poder apenado pelo art. 22 da Lei das Inelegibilidades se configura quando há a comprovação da efetiva potencialidade do ato irregular para influir no resultado da eleição.”
(Ac. de 7.12.2006 na Rp no 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I, e 74 da Lei no 9.504/97. Preliminares. Inépcia da inicial. Carência da ação. Ausência de candidatura formalizada. Rejeição. Falta de comprovação. Potencialidade. Desequilíbrio. Resultado do pleito. Improcedência. Arquivamento. [...] O abuso do poder apenado pelo art. 22 da Lei das Inelegibilidades se configura quando há a comprovação da efetiva potencialidade do ato irregular para influir no resultado do pleito.”
(Ac. de 17.10.2006 na Rp no 935, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] III – A concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades das eleições municipais podem caracterizar abuso do poder político, desde que evidenciada, como na hipótese, a possibilidade de haver reflexos na circunscrição do pleito municipal, diante da coincidência de eleitores. [...] V – Não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder político de que cuida o art. 22 da LC no 64/90, o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido. [...]”
(Ac. de 8.8.2006 no REspe no 26.054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral (LC no 64/90, art. 22). Ausência de potencialidade. Condutas vedadas (Lei no 9.504/97, arts. 73, VI, b e 74). Não caracterizadas. Decisão regional que julgou conforme entendimento desta Corte. Reexame de matéria fático-probatória. Incidência dos eunciados nos 279 e 7 das súmulas do STF e STJ, respectivamente. Negativa de seguimento. Agravo regimental. Fundamentos não suficientes para modificar a decisão, que se mantém. Desprovimento.” NE: “Equivocam-se os agravantes ao afirmarem que foi ausência de potencialidade que afastou a incidência do art. 74 da Lei das Eleições. Como afirmado na decisão agravada, o abuso que restou reconhecido e que ensejaria a procedência da ação de investigação judicial eleitoral (Aije) não teve potencial lesivo no pleito municipal, afastando assim a violação ao art. 22 da LC no 64/90.”
(Ac. de 9.5.2006 no AgRgREspe no 25.400, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Conduta vedada. Art. 74 da Lei no 9.504/97. Configurada. Pedido de voto em tribuna de Câmara Municipal. Publicidade dos atos por TV a cabo. Infringência ao § 1o do art. 37 da Constituição Federal. Desnecessidade de aferir-se potencialidade, não obstante havida. [...]”
(Ac. no 25.064, de 18.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Recurso contra expedição de diploma. Uso da máquina administrativa. Art. 299 do Código Eleitoral. Inexistência. Abuso do poder econômico. Descaracterização. A conduta não teve a capacidade de viciar a vontade do eleitorado a ponto de desequilibrar o pleito. [...]” NE: Foram considerados insuficientes para provar o alegado uso da máquina administrativa as fotos de ônibus que teriam transportado estagiários da Prefeitura para reunião em que foram feitos discursos com promessa de incentivo a indústrias a darem emprego para jovens. Também foram consideradas insuficientes as faturas e extratos da linha telefônica para comprovar o uso de telefone celular da Prefeitura em benefício da candidatura da esposa do prefeito ao cargo de deputada estadual. Embora tenha havido um aumento de ligações no período da campanha, não foi possível vincular com segurança o uso do aparelho à campanha eleitoral.
(Ac. no 631, de 24.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] A aferição da potencialidade dos atos de abuso de poder para influir no resultado do pleito compete à instância ordinária. [...]” NE: “[...] divulgação de propaganda institucional em período vedado, com quebra da impessoalidade, e utilização de bem público na campanha eleitoral. [...] Anoto que o acórdão regional, assentando pela prática de ilícitos eleitorais capitulados no art. 73 da Lei no 9.504/97 – condutas vedadas –, concluiu tal qual a jurisprudência da Corte: acórdãos nos 24.739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; 21.536, rel. Min. Fernando Neves; 21.380 e 24.795, de minha relatoria; e ainda Medida Cautelar no 1.562, rel. Min. Carlos Mário Velloso. Afirmou, assim, a desnecessidade da demonstração de potencialidade.”
(Ac. no 25.117, de 28.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Abuso de poder de autoridade não configurado ante a ausência de potencialidade necessária para influir nas eleições. Agravo não provido.” NE: Utilização de servidor público, secretário municipal, na função de representante de coligação, em afronta ao art. 73, inc. III da Lei no 9.504/ 97, entendendo a Corte Regional que não restou comprovado nexo de causalidade entre os atos praticados e o comprometimento da lisura do pleito. O TSE decidiu que “[...] o juiz eleitoral e o TRE do Ceará julgaram acertadamente ao verificar que os fatos não tiveram a potencialidade necessária de afetar as eleições [...] descabida a alegação de que o julgado contrariou o disposto no art. 73, III, Lei no 9.504/97. [...]”
(Ac. no 4.311, de 12.8.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“Recurso contra expedição de diploma. Provas incontestes. Ausência. Função administrativa. Exercício regular. Preceitos legais. Violação. Ausência. Provimento negado. A participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza ‘inauguração de obra pública’. Ausentes provas incontestes da utilização da máquina administrativa com finalidade eleitoreira, nega-se provimento ao recurso contra expedição do diploma.” NE: “[...] inexistem provas incontestes de que os ora recorridos tenham utilizado a máquina administrativa com o escopo meramente eleitoreiro. Os fatos alegados no recurso contra expedição de diploma, vários deles faltos de comprovação, não se mostram aptos a toldar sequer a normalidade e a limpidez da disputa eleitoral, tampouco apresentam a potencialidade necessária para justificar a cassação dos diplomas postulada, ainda mais se considerada a diferença de votos obtida pelo primeiro recorrido (n. de votos: 553.035), em relação ao recorrente (n. de votos: 419.741), que fora de 133.294 (cento e trinta e três mil duzentos e noventa e quatro) votos. [...]”
(Ac. no 608, de 25.5.2004, rel. Min. Barros Monteiro.)
“Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Prefeito. Abuso de poder político. Inauguração de escola municipal. Conduta. Candidato. Participação. Objeto. Representação. Art. 77 da Lei no 9.504/97. 1. Em princípio, não se pode dizer que a comprovação da prática de qualquer conduta vedada pela Lei no 9.504/97, embora caracterize abuso do poder político, demonstre automaticamente a ocorrência de potencialidade para desequilibrar o pleito, tanto que o legislador apenou algumas condutas com perda do registro e outras com perda do registro e do diploma, isto é, algumas condutas vedadas foram consideradas mais graves que as demais. 2. A prática de uma das condutas vedadas pela Lei noo 64/90, desde que seja demonstrada potencialidade de a prática influir na disputa eleitoral. 3. Reexame de matéria fática em recurso especial. Impossibilidade. Agravo de instrumento improvido.” 9.504/97, mesmo que já tenha sido objeto de representação, pode vir a ser apurada em investigação judicial e ensejar a aplicação do disposto no art. 22 da LC n
(Ac. no 4.511, de 23.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
“Representação. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar no 64/ 90. Art. 73, inciso II, § 5o, da Lei no 9.504/97. Cestas básicas. Distribuição. Vales-combustível. Pagamento pela Prefeitura. Eleições. Resultado. Influência. Potencialidade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Possibilidade. 1. A comprovação da prática das condutas vedadas pelos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da Lei no 9.504/97 dá ensejo à cassação do registro ou do diploma, mesmo após a realização das eleições.”
(Ac. no 21.316, de 30.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições de 1998. Governador e vice-governador. Abuso de poder econômico, corrupção e fraude. Distribuição de títulos de domínio a ocupantes de lotes. Não-caracterização em face da prova coligida. Potencialidade para repercutir no resultado das eleições. Não-ocorrência. Fato isolado que não evidencia, por si só, a existência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, tampouco a potencialidade necessária para influir no resultado das eleições. Recurso ordinário tido por prejudicado, em parte, e desprovido no restante.”
(Ac. no 502, de 4.6.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
“Representação. Mensagem eletrônica com conteúdo eleitoral. Veiculação. Intranet de Prefeitura. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei no 9.504/97. Caracterização. [...] 2. Para a configuração das hipóteses enumeradas no citado art. 73 não se exige a potencialidade da conduta, mas a mera prática dos atos proibidos. 3. Não obstante, a conduta apurada pode vir a ser considerada abuso do poder de autoridade, apurável por meio de investigação judicial prevista no art. 22 da Lei Complementar no 64/90, quando então haverá de ser verificada a potencialidade de os fatos influenciarem o pleito. [...]”
(Ac. no 21.151, de 27.3.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Recurso especial. Investigação judicial. Abuso do poder econômico e de autoridade (LC noo 9.504/97, art. 73, § 4o). Utilização de veículo do poder público municipal. Alegações de atipicidade das condutas delitivas e de inexistência do nexo causal: improcedência. I – Indagar da utilização de veículo colocado à disposição da Prefeitura Municipal mediante convênio, bem como se os maquinários agrícolas distribuídos às associações de produtores rurais foram utilizados em favor da candidatura do primeiro recorrente, prefeito e candidato à reeleição, são questões de fato, dependentes de reexame de provas, a que não se presta o recurso especial (Súmula-STF no 279). II – Nexo de causalidade: é indispensável a demonstração – posto que indiciária – da provável influência do ilícito no resultado eleitoral. Acórdão dos embargos declaratórios que registra a demonstração de benefício concreto em prejuízo dos demais partidos e candidatos, com influência significativa no resultado do pleito. [...]” 64/90, art. 22, XIV, e Lei n
(Ac. no 19.571, de 9.4.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TSE - Eleitoral. Condutas vedadas a agentes públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 maio 2011, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/24215/tse-eleitoral-condutas-vedadas-a-agentes-publicos. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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