"Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso especial eleitoral. [...]. Matéria fática. Abordagem. Relatório. Premissa fática. Não caracterização. Súm. 7/STJ. Fatos. Não delineamento. Rediscussão. Impossibilidade. Súm. 7/STJ. Decisão agravada. Art.41-A da Lei 9.504/97. Fundamento não infirmado. Súm. 182/STJ. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei 9.504/97. Bem de uso comum do povo. Não caracterização. Não provimento. [...] 4. A vedação do uso e cessão de bem público em benefício de candidato, prevista no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97, não abrange bem público de uso comum do povo. [...]."
(Ac. de 26.8.2010 no AgR-AI nº 12229, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...]. 1. A utilização de veículos que se encontram a serviço da prefeitura do município para ostentar propaganda eleitoral de candidato configura a conduta vedada pelo art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97. 2. A gravidade da conduta vedada determina a aplicação da sanção. 3. Recursos especiais parcialmente providos.”
(Ac. de 23.3.2010 no REspe nº 35.702, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Conduta vedada a agente público. [...] Propaganda política em imóvel público. Ocorrência. Potencialidade. Inexigibilidade em razão de presunção legal. Proporcionalidade na sanção. Multa no valor mínimo. 1. Uso em benefício de candidato de imóvel pertencente à administração indireta da União. 2. Inexigível a demonstração de potencialidade lesiva da conduta vedada, em razão de presunção legal. 3. Juízo de proporcionalidade na aplicação da sanção. 4. Recurso ordinário a que se dá provimento para aplicar multa no mínimo legal.”
(Ac. de 28.10.2009 no RO nº 2.232, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
"[...] Conduta vedada. Art. 73, I e III, §§ 4º e 5º, da lei n° 9.504/97. Prova insuficiente. Potencialidade do ato. Desnecessidade. Juízo de proporcionalidade. Pena. Recurso desprovido. [...] 2. Do conjunto probatório dos autos, não há como se concluir pela prática das condutas descritas nos incisos I e III do artigo 73 da Lei n° 9.504/97. 3. Recurso ordinário desprovido." NE: Conduta consistente na convocação, pela diretora de escola pública, de funcionários comissionados e contratados para participarem de reunião com dois deputados. O evento ocorreu em imóvel privado e não há prova da obrigatoriedade da presença dos servidores na reunião nem de que a mesma se deu durante o horário de expediente normal da escola.
(Ac. de 8.10.2009 no RO nº 2.378, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Conduta vedada (art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/97). Não caracterização. Evento eleitoral realizado em área desapropriada para reforma rural. [...] Recurso especial não se presta ao reexame de prova já analisada pelo tribunal de origem, o qual entendeu que evento eleitoral realizado em área desapropriada pelo Incra para reforma rural não configura conduta vedada, pois trata-se de área de uso comum da comunidade ali assentada.”
(Ac. de 16.6.2009 no ARESPE nº 25.969, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] Conduta vedada. Propaganda eleitoral. Assembleia legislativa. Participação. Servidor público. Campanha eleitoral. Ausência. Prova. [...] 4. Do conjunto probatório dos autos não há como se concluir pela prática das condutas descritas nos incisos I e III [do art. 73] da Lei nº 9.504/97. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Em que pese a regra geral, que estabelece a vedação do uso de bens públicos em benefício de candidato, a Lei das Eleições deixa a critério da Mesa Diretora a realização de propaganda eleitoral no interior das dependências do Poder Legislativo. [...] Dentre as fotos juntadas aos autos, tiradas dos cartazes e adesivos afixados nos corredores da Assembléia Legislativa, há somente uma que contém propaganda do representado (fl. 41). Entretanto, a simples afixação de adesivo na porta do gabinete do ora recorrido não é suficiente para comprovar os fatos narrados na inicial. [...] Além disso, a jurisprudência da Corte é no sentido de que, mesmo em se tratando da hipótese do art. 73 da Lei n° 9.504/97, há de ser demonstrada a potencialidade da conduta de influir no resultado da eleição. Embora não esteja de acordo com tal entendimento, pois, a meu ver, o que se deve buscar é a aferição da conduta sob a ótica do princípio da proporcionalidade, a verdade é que, no caso, ainda que fosse verdadeira a imputação, não seria razoável a aplicação de sanções por conduta que, com certeza, não teve reflexo algum no resultado do pleito. [...]”
(Ac. de 7.5.2009 no RO nº 1.478, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 4. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Uso de automóvel pertencente à prefeitura municipal. Distribuição de 40 (quarenta) camisetas alusivas à campanha de candidatos. Apreensão do veículo antes da efetivação da conduta. Ilegalidade não caracterizada. A utilização de veículo público para promover a campanha de candidatos não configura infração ao art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, se a distribuição do material publicitário, em número reduzido e insuficiente para influir nas eleições, não se concretiza [...]”
(Ac. de 19.6.2008 no AgRgREspe nº 27.197, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“Audiência concedida pelo candidato à reeleição. Art. 73, § 2o, da Lei no 9.504/97. 1. A audiência concedida pelo titular do mandato, candidato à reeleição, em sua residência oficial não configura ato público para os efeitos do art. 73 da Lei no 9.504/97, não relevando que seja amplamente noticiada, o que acontece em virtude da própria natureza do cargo que exerce. [...]”
(Ac. de 27.9.2007 no AgRgRp no 1.252, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)
“[...] Conduta vedada a agente público. Influência no equilíbrio do pleito. Comprovação. Agravo regimental desprovido. Configura-se conduta vedada a agente público, segundo os tipos da Lei das Eleições, quando o fato provado tenha capacidade concreta de comprometer a igualdade do pleito.” NE: Utilização de estádio de futebol para a realização de showmício e de maquinário na execução de serviço de terraplanagem para viabilizar a realização do evento. Trecho do voto do relator: “Na decisão agravada, entendi que não ocorreu a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei no 9.504/97, porque o showmício foi realizado em estádio de futebol, cujo uso para fins de campanha eleitoral não encontra vedação, por ser definido como bem público de uso comum.”
(Ac. de 17.5.2007 nos EDclAg e AgRgAg no 6.642, rel. Min. Cezar Peluso.)
“[...] O uso de transporte oficial para atos de campanha é permitido ao presidente da República e candidato à reeleição, devendo os valores gastos serem ressarcidos nos dez dias úteis posteriores à realização do primeiro ou do segundo turno, se houver, do pleito, sob pena de aplicação aos infratores de multa correspondente ao dobro do valor das despesas, nos termos dos arts. 73, § 2o, e 76, caput, §§ 2o e 4o, da Lei das Eleições. [...]” NE: “Também não se vislumbra a apontada ‘promiscuidade entre o público e o privado’ com relação ao sítio eletrônico do PT com link para a página eletrônica da Presidência da República, uma vez que no mencionado endereço eletrônico o boletim ‘em questão’ contém mensagem dando conta de sua suspensão durante o período eleitoral e não há nos autos prova da existência de qualquer irregularidade.”
(Ac. de 7.11.2006 na Rp no 1.033, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Conduta vedada. Não-caracterização. Uso de estádio de futebol. Bem público de uso comum. [...] Inteligência do art. 73, I, da Lei no 9.504/97. A vedação do uso de bem público, em benefício de candidato, não abrange bem público de uso comum.”
(Ac. de 1o.8.2006 no AgRgREspe no 25.377, rel. Min. Cezar Peluso.)
“[...] Propaganda eleitoral negativa. Uso de bem público. Configura transgressão eleitoral o uso de bem público para reunião na qual se discorre sobre procedimento de candidato opositor apontando-o contrário aos interesses dos munícipes.”
(Ac. no 25.144, de 15.12.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Conduta vedada. Art. 73, I e III, da Lei no 9.504/97. [...]” NE: “Alega-se que os candidatos recorridos utilizaram estruturas de metal da Polícia Militar e membros da corporação, na montagem e desmontagem de palanque para sua campanha eleitoral [...]”
(Ac. no 25.145, de 25.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Conduta vedada. Art. 73, inciso I, da Lei no 9.504/97. [...]” NE: “De qualquer modo, restou assentado no acórdão regional o fato de que o agravante utilizou máquina de xerox do município para copiar material de propaganda eleitoral, o que caracteriza conduta vedada no art. 73, I, da Lei no 9.504/97, sujeitando o agente público infrator ao pagamento da multa prevista no § 4o do art. 73 da Lei no 9.504/97.”
(Ac. no 5.694, de 25.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Representação. Prefeito. Candidato à reeleição. Conduta vedada. Art. 73, II e VI, b, da Lei no 9.504/97. Uso de papel timbrado da Prefeitura. Publicidade institucional no período vedado. 1. O uso de uma única folha de papel timbrado da administração não pode configurar a infração do art. 73, II, da Lei no 9.504/97, dada a irrelevância da conduta, ao se tratar de fato isolado e sem prova de que outros tenham ocorrido. 2. O art. 73 da Lei no 9.504/97 visa à preservação da igualdade entre os candidatos, não havendo como reconhecer que um fato de somenos importância tenha afetado essa isonomia ou incorrido em privilégio do candidato à reeleição. 3. A intervenção da Justiça Eleitoral deve ter como referência o delicado equilíbrio entre a legitimidade da soberania popular manifestada nas urnas e a preservação da lisura do processo eleitoral. [...]”
(Ac. no 25.073, de 28.6.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
NE: Realização de reunião em escola pública para apresentar aos professores a plataforma política de candidato, descaracterizando-se a conduta do art. 73, I, da Lei no 9.504/97 por não ter havido o uso ou cessão continuada do imóvel para beneficiar o candidato. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. no 25.070, de 21.6.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Representação. Conduta vedada. Caracterização. Incidência do § 5o do art. 73 da Lei no 9.504/97. Para a caracterização de violação ao art. 73 da Lei no 9.504/97, não se cogita de potencialidade para influir no resultado do pleito. A só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva da desigualdade. Leva à cassação do registro ou do diploma. Pode ser executada imediatamente. [...]” NE: Utilização de assessor jurídico do município, ocupante de cargo em comissão, em prol de campanha eleitoral e de equipamento de fax da Prefeitura para remessa ao juiz eleitoral da comarca de resultado de pesquisa eleitoral.
(Ac. no 24.862, de 9.6.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Eleição estadual. Conduta vedada. Art. 73, I, II, e III, da Lei no 9.504/ 97. [...] A vedação do uso de bem público, em benefício de candidato, não abrange bem público de uso comum. [...]” NE: Governador, candidato à reeleição, que se utilizou de bem público, Parque das Nações Indígenas, para a gravação de imagens para seu programa eleitoral.
(Ac. no 4.246, de 24.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Recurso contra expedição de diploma. Uso da máquina administrativa. Art. 299 do Código Eleitoral. Inexistência. Abuso do poder econômico. Descaracterização. [...]” NE: Utilização de aparelho celular, de propriedade de Prefeitura, em benefício de esposa de prefeito, candidata a deputada estadual. “[...] não obstante aponte indício de que a linha telefônica teria sido utilizada irregularmente pela candidata, em ofensa ao art. 73, inciso I, da Lei no 9.504/97, o documento [...] não constitui prova suficiente da conduta vedada, sobretudo inexistindo nos autos elementos que possibilitem definir com segurança a vinculação do uso do telefone à campanha eleitoral.”
(Ac. no 631, de 24.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Representação. Condutas vedadas – incisos I e VI, b, do art. 73 da Lei no 9.504/97. Hipóteses não caracterizadas. [...]” NE: Descaracterização de conduta vedada, de propaganda eleitoral e, por conseqüência, do uso de bem público em favor de prefeito, candidato à reeleição, que em reunião promovida para cerca de 60 eleitores, utilizou-se de um computador e de um projetor de multimídia da Prefeitura para passar slides com a demonstração de obras, serviços e dados comparativos de sua gestão com o governo anterior, cuja titular era sua atual adversária na disputa eleitoral, sem pedidos de votos ou menção a futuras eleições. Ficou descaracterizada também a propaganda institucional no período vedado, por se tratar de mera reunião para prestação de contas do prefeito.
(Ac. no 5.272, de 12.5.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Representação. Condenação. Multa. Presidente da República. Discurso. Elogio. Administração. Candidata. Prefeita. Pedido. Voto. Ocasião. Inauguração. Obra pública. Alegação. Favorecimento. Candidatura. Improcedência. Ausência. Caracterização. Cessão. Uso. Bem público. Benefício. Candidatura. Prefeita. Prejuízo. Equilíbrio. Diversidade. Participante. Eleição. Configuração. Liberdade. Manifestação. Opinião. Inaplicabilidade. Art. 73, I, da Lei no 9.504/97.” NE: “[...] participar o presidente da República, de inauguração de obra pública, e no local expressamente veicular sua preferência eleitoral por candidato em pleito, no caso municipal, por óbvio não significa que está a ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública.”
(Ac. no 24.963, de 10.3.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Recurso especial. Representação. Objetivo. Cassação. Registro. Candidato. Alegação. Utilização. Bem público. União. Administração. Exército. Realização. Showmício. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei no 9.504/97. Improcedência. 1. O local da realização do evento em questão é área de uso compartilhado com a comunidade, onde, inclusive, ocorreu a festa do Peão de Boiadeiro, não caracterizando, a sua cessão, nenhum favorecimento por agente público ou instituição a determinado candidato, em desfavor dos demais. 2. Registre-se, ainda, que referido espaço poderia ter sido utilizado por qualquer candidato, observadas as formalidades de praxe, o que, em si, já retira da cessão o caráter de privilégio e desequilíbrio de forças entre os partícipes do certame eleitoral. 3. Recurso provido para o fim de se julgar improcedente a representação”.
(Ac. no 24.865, de 9.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Embargos de declaração. Recebidos como agravo regimental, agravo de instrumento. Recurso especial. Provido. Mantido um dos fundamentos da decisão agravada. Negado provimento.” NE: Alegação de cessão proibida de bens públicos para festa de lançamento de candidatura. “Ora, se o uso do clube [Clube Recreativo Municipal] é aberto ao público por meio de solicitação formal e pagamento de taxa, e, no caso, foram cumpridas as formalidades, não encontro aí violação a norma”. “É de se concluir que a sua cessão para a coligação recorrente, desde que em igualdade de condições para com os terceiros, não traz a presunção de desequilíbrio entre candidatos”.
(Ac. no 5.135, de 2.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
“Recurso contra expedição de diploma. Provas incontestes. Ausência. Função administrativa. Exercício regular. Preceitos legais. Violação. Ausência. Provimento negado. A participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza ‘inauguração de obra pública’. Ausentes provas incontestes da utilização da máquina administrativa com finalidade eleitoreira, nega-se provimento ao recurso contra expedição do diploma.” NE: Alegação, não comprovada, de utilização de um helicóptero e de um servidor público (piloto) em campanha eleitoral. “[...] Não se pode excluir, no ponto, a possibilidade de tais documentos – se efetivamente demonstrativos do uso daquela aeronave –, referirem-se a deslocamentos de servidores do estado. Nesse caso, não haveria nenhum impedimento legal, caso se tratasse dos servidores que prestam segurança e atendimento pessoal ao governador, nas suas saídas em missão oficial, a teor do disposto no art. 37, § 4o, da Res.-TSE no 20.988/2002. [...]”
(Ac. no 608, de 25.5.2004, rel. Min. Barros Monteiro.)
“[...] Inexistência de prova inconcussa, cabal, de que os representados tenham incorrido nas vedações constantes do art. 73, I a III, da Lei no 9.504/97. Recurso ordinário desprovido. Recebe-se o especial como ordinário, na linha de precedentes do TSE (RO noo 4.029/ AP), dada a possibilidade de a ação resultar na perda do mandato do recorrido. Da leitura do voto condutor dos embargos de declaração, verifica-se que a Corte a quo discutira os temas atinentes aos arts. 269, II, e 302 da lei processual civil, havendo de ser rejeitada, por esta razão, a preliminar de nulidade do decisum regional, por alegada negativa de vigência dos arts. 275, I e II, do Código Eleitoral e 535, I e II, do CPC. Afasta-se também a assertiva de ocorrência de confissão ficta, nos termos do art. 302 do CPC, por ser certo que o decisório condenatório fora impugnado na sua integralidade, disso decorrendo seja afastada, de igual modo, a argüida violação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Fatos alegados na peça exordial que se consideram quantum satis refutados nas contestações. Não colhe o recurso pela alegada incidência do Enunciado no 283, da súmula do Supremo Tribunal Federal, à consideração de que este somente se aplica aos casos relativos a recursos de natureza extraordinária. Tendo em vista a circunstância de jamais os réus terem reconhecido a procedência do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, não ocorre, na espécie, a aventada confissão expressa. No mérito, não merece acolhida o recurso, por não existir, in casu, prova inconcussa, cabal, de que os representados tenham incorrido nas vedações constantes do art. 73, I a III, da Lei no 9.504/97. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.” NE: Acusação de ter o governador utilizado servidores públicos e aeronaves do estado em favor do seu candidato à sucessão e do candidato a deputado federal. 696/TO e Ag n
(Ac. no 21.289, de 30.10.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
“Recurso especial. Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei no 9.504/97. [...] A vedação a que se refere o inciso I do art. 73 da Lei no 9.504/97 não diz, apenas, com as coisas móveis ou imóveis, como veículos, casas e repartições públicas. A interdição está relacionada ao uso e à cessão de todos os bens patrimoniais indisponíveis ou disponíveis – bens do patrimônio administrativo – os quais, ‘pelo estabelecimento da dominialidade pública’, estão submetidos à relação de administração – direta e indireta, da União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios. Para evitar a desigualdade, veda-se a cessão e o uso dos bens do patrimônio público, cuja finalidade de utilização, por sua natureza, é dada pela impessoalidade. Recurso conhecido como ordinário a que se nega provimento. Medida Cautelar no 1.264 prejudicada.”
(Ac. no 21.120, de 17.6.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições de 1998. Governador e vice-governador. Abuso de poder econômico, corrupção e fraude. Distribuição de títulos de domínio a ocupantes de lotes. Não-caracterização em face da prova coligida. Potencialidade para repercutir no resultado das eleições. Não-ocorrência. Fato isolado que não evidencia, por si só, a existência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, tampouco a potencialidade necessária para influir no resultado das eleições. Recurso ordinário tido por prejudicado, em parte, e desprovido no restante.” NE: O Tribunal julgou impertinente a invocação do art. 73, inc. I e IV, da Lei no 9.504/97, ao fundamento de que “O governador, então candidato à reeleição, não patrocinou a venda de bens pertencentes ao estado, mas sim, como acentuado, fez a entrega de títulos de domínio a ocupantes de lotes, em área especificamente destinada àquele fim. Tampouco realizou a distribuição de bens e serviços de natureza social. [...]”
(Ac. no 502, de 4.6.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
“Representação. Mensagem eletrônica com conteúdo eleitoral. Veiculação. Intranet de Prefeitura. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei no 9.504/97. Caracterização. 1. Hipótese em que a Corte Regional entendeu caracterizada a conduta vedada a que se refere o art. 73, I, da Lei das Eleições, por uso de bem público em benefício de candidato, imputando a responsabilidade ao recorrente. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. 2. Para a configuração das hipóteses enumeradas no citado art. 73 não se exige a potencialidade da conduta, mas a mera prática dos atos proibidos. 3. Não obstante, a conduta apurada pode vir a ser considerada abuso do poder de autoridade, apurável por meio de investigação judicial prevista no art. 22 da Lei Complementar no 64/90, quando então haverá de ser verificada a potencialidade de os fatos influenciarem o pleito. 4. Não há que se falar em violação do sigilo de correspondência, com ofensa ao art. 5o, XII, da Constituição da República, quando a mensagem eletrônica veiculada não tem caráter sigiloso, caracterizando verdadeira carta circular. Recurso especial não conhecido.”
(Ac. no 21.151, de 27.3.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Suspensão de liminar. Decisão proferida em ação cautelar preparatória de investigação judicial eleitoral que submete a movimentação financeira do estado à prévia autorização da Justiça Eleitoral. Suspensão deferida.”
(Ac. no 33, de 18.10.2002, rel. Min. Nelson Jobim.)
“[...] Alegação de ofensa aos arts. 73, I, § 5o, e 74 da Lei no 9.504/97. Inocorrência. Dissídio jurisprudencial. Não caracterizado. Hipóteses relacionadas a atos de agentes públicos ou agentes públicos e candidatos. Utilização de símbolos de administração de candidato em período não imediatamente anterior ao pleito. Não-incidência de proibição de condutas vedadas. [...]” NE: “A prefeita eleita, por ter exercido seu primeiro mandato no quadriênio 1993-1996, utilizou-se do mesmo símbolo, daquele mandato, para se beneficiar na campanha municipal de 2000, veiculando propaganda eleitoral de forma ostensiva e com o intuito de transmitir a idéia de continuidade administrativa.”
(Ac. no 19.538, de 27.11.2001, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Conduta vedada. Art. 73, I e II, da Lei no 9.504/97. Asfaltamento de área para realização de comício. Representação julgada após a eleição. Possibilidade de cassação de diploma – § 5o do art. 73 da mesma lei. Recurso de Ministério Público conhecido e provido.”
(Ac. no 19.417, de 23.8.2001, rel. Min. Fernando Neves.)
“Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei no 9.504/97. Uso de veículo. Polícia Militar. Caráter eventual. Conduta atípica. Cassação de registro. Representação. Art. 96 da Lei nooo 9.504/97, apurada mediante representação prevista no art. 96 da mesma lei.” 9.504/97. Possibilidade. 1. A melhor interpretação do inciso I do art. 73 da Lei n 9.504/97 é aquela no sentido de que a cessão ou o uso de bens públicos móveis e imóveis em benefício de candidato ou partido ocorra de forma evidente e intencional. 2. A aplicação da penalidade de cassação de registro de candidatura pode decorrer de violação ao art. 73 da Lei n
(Ac. no 18.900, de 10.5.2001, rel. Min. Fernando Neves.)
“Crime eleitoral. Denúncia. Atipicidade. A cessão ou uso de veículo da administração, em benefício de candidato, não foram erigidos como crime, pela Lei das Eleições, configurando apenas condutas vedadas aos agentes públicos, sujeitas a pena de multa. Decisão que se confirma, pois o fato descrito na denúncia não constitui crime.”
(Ac. no 16.239, de 24.8.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)
“Recurso especial. Investigação judicial. Lei Complementar no 64/90. Uso indevido do poder de autoridade. Potencialidade da conduta vedada e conseqüente repercussão no pleito. Nulidade do processo por cerceamento de defesa. Inexistência. I – Preliminares: 1. Nulidade do processo em razão do indeferimento do pedido de dilação do prazo para apresentação das razões finais. Matéria preclusa, por não haver interposição de recurso em tempo hábil contra a decisão. 2. Juntada do relatório do corregedor antes da inclusão do processo em pauta. Observância do disposto no art. 22, incisos XI e XIII, da LC noNE: O objeto da investigação foi a utilização de empresa pública municipal e dos serviços de servidor estadual, em benefício de campanha eleitoral. “A representação foi oferecida pelo Ministério Público, tendo em vista o descumprimento das disposições normativas insertas no art. 73, I e III, da Lei no 9.504/97, que prevê expressamente, no art. 96 e seguintes, o rito processual para a apuração da infração, bem como a penalidade a ser imposta, consignada no § 4o do mencionado art. 73. Todavia, o representante requereu, na inicial, a observância dos procedimentos e das sanções previstas na LC no 64/90, no que foi atendido pela instância ordinária, com a anuência do recorrente, que em nenhum momento processual argüiu a matéria. Assim, embora questionáveis o rito procedimental sugerido e a sanção aplicada, a matéria não foi suscitada, nem mesmo nas razões do recurso especial interposto, restando absolutamente preclusa. Ademais, a Lei no 9.840/99, conferindo nova redação ao § 5oo 9.504/97, impõe a pena de cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado pelas práticas ilícitas previstas nos incisos I e III do art. 73, o que é o caso dos autos.” 64/90, para possibilitar ao procurador regional eleitoral emissão de parecer a respeito do tema. Ausência de prejuízo à defesa. Nulidade. Não-ocorrência. 3. Rejeição dos embargos de declaração, por serem inexistentes os vícios apontados. Pressupostos de conhecimento observados. Nulidade. Alegação insubsistente. II – Investigação judicial. Uso indevido do poder de autoridade. Potencialidade da prática da conduta vedada e conseqüente repercussão no pleito. Decisão em harmonia com conjunto probatório. Recurso desprovido.” do art. 73 da Lei n
(Ac. no 16.003, de 1o.8.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“[...] Uso de bem pertencente a administração indireta estadual em benefício de candidato. Não-ocorrência. 1. É vedado, sob pena de multa, o uso de bens pertencentes a União, aos estados, aos municípios e às entidades compreendidas nas respectivas administrações indiretas, em benefício de partido, coligação ou candidato. 2. A imposição da penalidade, entretanto, pressupõe a utilização irregular de bem público em favor de candidato previamente escolhido em convenção partidária. Fato caracterizado. [...]” NE: O representado, ministro de Estado, viajou com o objetivo de comparecer a solenidades oficiais, todavia o TRE entendeu que, apesar dessas solenidades, não podia aproveitar a viagem para, também, participar de encontro promovido pelo partido político a que se encontra filiado.
(Ac. no 16.122, de 4.11.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“[...] Conduta vedada. Lei no 9.504/97, art. 73, I, § 7o. Improbidade administrativa. Lei no 8.429/92. Incompetência da Justiça Eleitoral. Supressão de instância. Não-ocorrência. 1. A Lei no 9.504/97, art. 73, I, § 7o, sujeita as condutas ali vedadas ao agente público às cominações da Lei no 8.429/92, por ato de improbidade administrativa. 2. Todavia, não é possível a aplicação dessas sanções pela Justiça Eleitoral, quanto menos através do rito sumário da representação. [...]” NE: Utilização de ônibus da Polícia Militar do estado na locomoção de cabos eleitorais, tendo a Corte Regional determinado o processamento da causa, nos termos da Lei no 9.504/97, art. 96. A sanção prevista nessa lei é a suspensão da conduta vedada e pagamento de multa. “A competência para apreciar os fatos sob a ótica da improbidade, com a aplicação das sanções previstas na Lei no 8.429/92, é da Justiça Comum.”
(Ac. no 15.840, de 17.6.99, rel. Min. Edson Vidigal.)
“Conduta vedada. Uso de serviço de transporte. Senador da República que se utiliza de carro oficial para ir ao estúdio de gravação de programa eleitoral de candidato, não pratica a conduta vedada pelo art. 73, inciso I, da Lei no 9.504, de 1997. A utilização do transporte oficial não implica, na espécie, em beneficio para o candidato.”
(Ac. no 94, de 2.9.98, rel. Min. Fernando Neves.)
“A disposição do § 7o do art. 73 da Lei no 9.504, de 1997, acrescenta novas hipóteses de improbidade administrativa, mas não permite que tal prática possa ser apurada e punida pela Justiça Eleitoral [...]. 3. Não caracteriza abuso de poder ou infringência ao art. 73, incisos I e III, da Lei no 9.504, de 1997, o uso de transporte oficial e a preparação de viagem do presidente da República, candidato a reeleição, por servidores públicos não licenciados, quando essa atividade é inerente as funções oficiais que exercem e eles não participam de outras, de natureza eleitoral.”
(Ac. no 56, de 12.8.98, rel. Min. Fernando Neves.)
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TSE - Eleitoral. Condutas vedadas a agentes públicos. Bens públicos - Uso ou cessão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 maio 2011, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/24217/tse-eleitoral-condutas-vedadas-a-agentes-publicos-bens-publicos-uso-ou-cessao. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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