“Recurso especial. Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. Configuração. [...] 3. O § 5o do art. 73 da Lei no 9.504/97 não configura hipótese de inelegibilidade. Razão pela qual não há que se falar em sua inconstitucionalidade. [...]”
(Ac. de 31.5.2007 no REspe no 25.745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] Conduta vedada. Remessa de propaganda eleitoral pela Câmara de Vereadores. Art. 73, II, da Lei no 9.504/97. [...]” NE: Trecho da decisão agravada: “Quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei no 9.504/97, por esta não poder criar novas modalidades de inelegibilidade, vale invocar a impertubável jurisprudência do TSE, no sentido de que as sanções de cassação de registro ou de diploma não caracterizam formas de inelegibilidade [...]”
(Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe no 25.770, rel. Min. Cezar Peluso.)
“[...] Violação aos arts. 14, § 9o, da Constituição Federal, 15 e 22 da Lei Complementar no 64/90. Inconstitucionalidade do § 5o do art. 73 da Lei no 9.504/97. [...] O § 5o do art. 73 da Lei no 9.504/97 não contém hipótese de inelegibilidade. Inconstitucionalidade não configurada. Precedentes. Art. 15 da Lei Complementar no 64/90. [...]”
(Ac. de 28.4.2005 no REspe no 25.117, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 1o.6.2006 no REspe no 25.614, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Propaganda institucional. Período vedado. [...] Inconstitucionalidade. Afastada. Aplicação de multa e cassação do registro de candidatura. [...] I – A penalidade de cassação de registro ou de diploma prevista no § 5o do art. 73 da Lei no 9.504/97 não constitui hipótese de inelegibilidade. Precedente. [...]” NE: “[...] assiste razão à recorrente quando afirma ser constitucional o § 5o do art. 73 da Lei das Eleições. Esta Corte já se manifestou no Respe no 19.644/SE, rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 14.2.2003, no tocante à constitucionalidade do art. 41-A da Lei no 9.504/97 – introduzido também pela Lei no 9.840/99 – cuja pena é a cassação do registro ou do diploma. Igualmente, a penalidade de cassação de registro ou de diploma previsto no § 5o do art. 73 da Lei no 9.504/97, pelos mesmos fundamentos, não gera inelegibilidade.”
(Ac. no 24.739, de 28.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
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