“Medida cautelar. Liminar. Cassação de diploma. Investigação judicial eleitoral. Eleições 2006. Governador. Execução imediata. Necessidade de se aguardar a publicação do acórdão. Inconveniência da sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo. Peculiaridades do caso. Liminar deferida. 1. As peculiaridades do caso demonstram que a execução do acórdão proferido pelo TRE/PB deve aguardar o julgamento, pelo TSE, de eventual recurso ordinário. 2. É de todo inconveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos eleitores, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral. 3. Liminar deferida.”
(Ac. de 1º.8.2007 na MC no 2.230, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] 2. É possível a execução imediata da decisão no que diz respeito às sanções de cassação de registro ou diploma previstas nos arts. 41-A e 73 da Lei no 9.504/97, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. 3. A sentença que determina a cassação de registro tem efeito ex tunc. [...]”
(Ac. de 25.5.2006 no RMS no 436, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Medida cautelar. Agravo regimental. Efeito suspensivo. Recurso especial. Circunstância. Superveniência. Fato novo. Relativo. Produção de provas. Alteração. Jurisprudência. Sentido. Exigência. Publicação. Acórdão. Possibilidade. Cumprimento. Decisão. TSE. [...] 2. A decisão nos agravos regimentais nos 1.649 e 1.650, rel. Min. Carlos Velloso, no sentido da necessidade de se aguardar a publicação do acórdão para que se execute a decisão prolatada, revela a nova tendência desta Casa. Isso, no entanto, não lhe subtrai a competência para, em cada caso, determinar os termos da execução das suas decisões, como firmado no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial no 21.320, de 9.11.2004. 3. Necessidade de se evitar instabilidade no município com sucessivas alterações na administração. 4. Cumprida a execução do julgado, resta prejudicado o pedido. [...]”
(Ac. no 1.722, de 1o.12.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Representação. Candidato a prefeito. Art. 73, IV, da Lei no 9.504/97. [...]” NE: Em questão de ordem, o Tribunal determinou a execução imediata do acórdão que deu provimento ao recurso especial. “Observada a jurisprudência da Casa quanto à necessidade de publicação do acórdão e de eventuais embargos, entendo que não há mais óbice à execução da decisão que julgou improcedente a representação.”
(Ac. no 5.817, de 4.10.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Representação. Candidato a prefeito. Art. 73, IV, da Lei no 9.504/97. Programa habitacional. Doação de lotes. [...] 4. Em relação à condenação fundada no art. 73, IV, da Lei no 9.504/97 aplica-se a regra do art. 257 do Código Eleitoral, que estabelece que ‘os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo’, resultando, portanto, a imediata execução da decisão. [...]”
(Ac. no 5.817, de 16.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Petição. Decisão do TSE. Execução. Acórdão. Publicação. Necessidade.” NE: Pedido de execução imediata de acórdão do TSE que cassou registro de candidato “em sede de representação por suposta violação ao art. 73 da Lei no 9.504/97”.
(Ac. no 1.649, de 9.8.2005, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Representação. Prefeito. Candidato à reeleição. Conduta vedada. Art. 73, II e VI, b, da Lei no 9.504/97. Uso de papel timbrado da Prefeitura. Publicidade institucional no período vedado. [...]” NE: Em questão de ordem suscitada pelo relator, o Tribunal determinou a execução imediata da decisão.
(Ac. no 25.073, de 28.6.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Representação. Conduta vedada. Caracterização. Incidência do § 5o do art. 73 da Lei no 9.504/97. Para a caracterização de violação ao art. 73 da Lei no 9.504/97, não se cogita de potencialidade para influir no resultado do pleito. A só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva da desigualdade. Leva à cassação do registro ou do diploma. Pode ser executada imediatamente. [...]” NE: Utilização de assessor jurídico do município, ocupante de cargo em comissão, em prol de campanha eleitoral e de equipamento de fax da Prefeitura para remessa ao juiz eleitoral da comarca de resultado de pesquisa eleitoral.
(Ac. no 24.862, de 9.6.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Representação. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Panfletos. Distribuição. Menção. Realizações. Governo. Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97. Publicidade institucional. Não-configuração. Ausência. Pagamento. Recursos públicos. Decisão agravada. Execução imediata. Possibilidade. [...] 3. Hipótese em que foi determinada a execução imediata da decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial, em face da excepcionalidade quanto à indefinição da chefia do Poder Executivo do município, associada ao fato de que, por decisões proferidas neste Tribunal em feitos acautelatórios correlatos, não se procedeu à diplomação de nenhum candidato, além do que a matéria do especial não se mostrava controvertida. Tal orientação encontra fundamento na jurisprudência desta Casa: Acórdão no 21.320, Embargos de Declaração no Recurso Especial no 21.320, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, de 9.11.2004; Questão de Ordem no Recurso Especial no 25.016, rel. Min. Peçanha Martins, de 22.2.2005. Agravo regimental a que se nega provimento. Medida cautelar e reclamação julgadas prejudicadas.”
(Ac. no 25.049, de 12.5.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Art. 77 da Lei no 9.504/97. Não-participação do candidato na inauguração. Precedente. Recurso provido para restabelecer a sentença.” NE: “Determinou-se a execução imediata da decisão que restabeleceu o registro do candidato, independentemente de publicação, haja vista a manifestação do povo nas urnas, tendo sido o candidato eleito por uma grande margem de votos”.
(Ac. no 25.016, de 22.2.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)
“Reclamação. Decisão do TSE. Preservação de sua autoridade. Admitir a realização do pleito com a participação de candidato cujo registro foi cassado pelo TSE afronta a decisão exarada pela Corte.” NE: “No caso, o TSE cassou o registro de candidatura [...] em representação fundada no art. 73 da Lei 9.504/97, regulamentada pela Res.-TSE noo 64/90 nem há na citada resolução norma que garanta a permanência do nome do candidato na urna.” O TSE concedeu liminar suspendendo o segundo turno com a participação do primeiro colocado, que tivera o registro cassado.” 21.610. Aqui não há que se falar em aplicação do art. 15 da LC n
(Ac. no 359, de 16.12.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
“Representação. Investigação judicial. Rito. Lei de Inelegibilidade. Adoção. Possibilidade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Comprovação. Sanções. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. Decisão. Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Inexistência. [...] 4. As decisões da Justiça Eleitoral merecem pronta solução e devem, em regra, ser imediatamente cumpridas, sendo os recursos eleitorais desprovidos de efeito suspensivo, a teor do art. 257 do Código Eleitoral, preceito que somente pode ser excepcionado em casos cujas circunstâncias o justifiquem. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos.”
(Ac. no 21.316, de 18.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 11. A jurisprudência firme da Corte é no sentido de que o vice-governador está numa relação de subordinação em relação ao governador, sendo atingido pela decisão que cassa o registro ou o diploma pela prática de conduta vedada. 12. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral determinar os termos da execução das suas decisões. 13. Nas eleições disputadas em segundo turno (CF, art. 77, § 3o; Lei no 9.504/97, art. 2o, § 1o), considera-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Não-incidência, na situação posta, da norma do art. 224 do Código Eleitoral. 14. Cassado o diploma de governador de estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. [...]”
(Ac. no 21.320, de 9.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Recurso especial. Eleição 2000. Representação. Conduta vedada. Propaganda institucional (art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97). Quebra do princípio da impessoalidade (art. 74 da Lei no 9.504/97, c.c. o art. 37, § 1o, da Constituição Federal). [...] Para a caracterização de violação ao art. 73 da Lei no 9.504/97 não se cogita de potencialidade para influir no resultado do pleito. A só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva da desigualdade. Leva à cassação do registro ou do diploma. Pode ser executada imediatamente. [...]”
(Ac. no 21.380, de 29.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Representação. Art. 77 da Lei no 9.504/97. Decisão. Efeitos. Proclamação. Eleitos. Anterioridade. Registro. Diploma. Cassação. 1. Nas representações fundadas em artigos da Lei no 9.504/97 que prevêem a perda do registro mas não do diploma, a decisão que cassar o registro deve ser prolatada até a proclamação dos eleitos, de modo a impedir a diplomação do candidato.” NE: Segundo o relator, a Lei no 9.504/97 sanciona algumas condutas (mais graves) com a perda do registro ou do diploma e outras (menos graves) apenas com a perda do registro. Reconhecida a conduta mais grave, o candidato é alcançado “em qualquer fase do processo eleitoral, independentemente de interposição de ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra a expedição de diploma”. Na hipótese em que apenas o registro é atingido, a decisão deve ser exarada até a proclamação dos eleitos, a partir do que não mais poderá atingir automaticamente o diploma do candidato, a não ser por meio de ação de impugnação de mandato eletivo ou de recurso contra expedição de diploma.
(Ac. no 4.548, de 16.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
“Mandado de segurança. Indeferimento liminar. Acórdão regional em que se confirmou sentença indeferindo pedido de cumprimento de decisão deste Tribunal Superior. Recurso. Ausência. Súmula no 268 do Supremo Tribunal Federal. Incidência. Teratologia. Ausência.” NE: A pretensão do impetrante, 2o colocado na eleição, é a de ser empossado no cargo de prefeito, em face de decisão do TSE que julgou procedente representação por conduta vedada prevista no art. 77 da Lei no 9.504/97. “Remetidos os autos à origem, o juiz eleitoral determinou o arquivamento do feito, por entender que ‘a decisão do e. Tribunal Superior Eleitoral, [...] mostrou-se inócua, já que incapaz de repercutir na diplomação e investidura no mandato eletivo do requerido, em razão do momento em que foi proferida’.” No recurso, o TRE manifestou-se no sentido da “existência, nos autos, de manifestação expressa e definitiva do TSE, delimitando as conseqüências de sua decisão em sentido contrário às pretensões do recorrente”.
(Ac. no 3.166, de 11.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
“Recurso extraordinário eleitoral: carência de efeito suspensivo e conseqüente exeqüibilidade imediata, que ao presidente do TSE é dado determinar, ainda quando já interposto o recurso extraordinário.” NE: “[...] agravo regimental contra decisão que determinou a execução imediata do acórdão do Tribunal que lhes cassou os mandatos de prefeito e vice-prefeito [...] por conduta vedada aos agentes públicos (Lei no 9.504/97, art. 73, IV). [...] o caráter provisório da execução imediata do acórdão não a impossibilita no âmbito da Justiça Eleitoral. Incide o art. 257 do Código Eleitoral. As regras de Direito Processual Civil aplicam-se, subsidiariamente, na ausência de regras específicas e se forem compatíveis com as regras e princípios de Direito Eleitoral: não é o caso, por óbvio, da caução, contra cautela só adequada às causas de objeto patrimonial.”
(Ac. no 1.424, de 12.2.2004, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Representação. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar no 64/ 90. Art. 73, inciso II, § 5o, da Lei no 9.504/97. Cestas básicas. Distribuição. Vales-combustível. Pagamento pela Prefeitura. Eleições. Resultado. Influência. Potencialidade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Possibilidade. 1. A comprovação da prática das condutas vedadas pelos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da Lei no 9.504/97 dá ensejo à cassação do registro ou do diploma, mesmo após a realização das eleições.” NE: “[...] no caso, se pediu, na mesma representação, a aplicação do art. 73 da Lei no 9.504 e do art. 22 da LC no 64/90 [...]”. “Dessa forma, julgadas conjuntamente a investigação judicial e a representação do art. 96 da Lei no 9.504, a parte da decisão que decretar a inelegibilidade dos candidatos somente terá efeito quando transitar em julgado, ao passo que a parte que determinar a cassação do registro ou do diploma terá efeito imediato”.
(Ac. no 21.316, de 30.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Reclamação. Descumprimento de decisão deste Tribunal. Acórdão que julgou procedente representação por conduta vedada pelo art. 77 da Lei no 9.504/97, sem analisar a questão relativa à diplomação do segundo colocado. Decisão não descumprida. Reclamação indeferida.” NE: Alegação de que a decisão do TSE não havia sido executada.
(Ac. no 219, de 16.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
NE: “[...] Com todas as vênias, no caso, não há omissão, já que o conteúdo da decisão foi, justamente, o efeito imediato da decisão que cassou o mandato do primeiro colocado nas eleições, em virtude da prática de conduta vedada (Lei no 9.504/97, art. 73, § 5o). De qualquer sorte, se a votação deste excede a 50% dos votos, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral, mas não se dá posse ao segundo colocado. [...]” Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.
(Ac. no 1.273, de 28.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Agravo regimental. Pedido de execução imediata de decisão do TSE com fundamento no art. 77 da Lei no 9.504/97. Deferimento. Decisão do TSE que, ao dar provimento a recurso especial eleitoral, restabelece a sentença proferida em primeira instância. Não tendo os recursos eleitorais efeito suspensivo, uma vez provido o recurso especial para restabelecer a sentença, cabe ao juiz eleitoral executá-la como entender de direito. Agravo não provido.”
(Ac. no 19.743, de 19.11.2002, rel. Min. Nelson Jobim.)
“Consulta. Instrução no 55. Registro de candidatura. Art. 56, parágrafo único. Res.-TSE no 20.993. Processos de registro de candidatura. Cassação de registro ou de diploma com base nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei no 9.504/97. 1. O parágrafo único do art. 56 da Res.-TSE no 20.993 aplica-se somente aos processos de registro de candidatura, não alcançando as decisões proferidas em representação fundada nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei no 9.504/97. 2. Na hipótese de representação fundada nos artigos referidos, o prosseguimento da campanha eleitoral é admitido pela Justiça Eleitoral para evitar dano irreparável, mas isso se dá por conta e risco do candidato e do partido político que prefira não substituir seu candidato, sem nenhuma garantia de sua diplomação.” NE: O parágrafo único do art. 56 da Res. no 20.993, de 26.2.2002, previa o cancelamento do registro após o trânsito em julgado da decisão, no caso de o candidato ser considerado inelegível ou ter seu registro cassado.
(Res. no 21.087, de 2.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TSE - Eleitoral. Condutas vedadas a agentes públicos. Execução da decisão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2011, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/24222/tse-eleitoral-condutas-vedadas-a-agentes-publicos-execucao-da-decisao. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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