Responsabilidade ou conhecimento prévio
“Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. [...] 4. Ainda que não sejam os responsáveis pela conduta vedada, o § 8º do art. 73 da Lei das Eleições expressamente prevê a possibilidade de imposição de multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem. [...]”
(Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35.240, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, I, da lei nº 9.504/97. Utilização. Veículo. Transporte. Material. Pintura. Muro. Comitê eleitoral. [...] 3. Tanto os responsáveis pela conduta vedada, quanto aqueles que dela se beneficiaram, sujeitam-se às sanções legais, consoante o disposto nos §§ 4º e 8º do artigo 73 da Lei n. 9.504/97. [...]”
(Ac. de 15.9.2009 no RO nº 2.370, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Propaganda institucional indevida. Multa. 1. Não há de se determinar a cassação de registro de candidato a cargo eletivo, em processo de reeleição, quando não se verifica, de modo certo, ter sido ele o responsável pela veiculação de propaganda indevida em site eletrônico da Internet. 2. Determinação de prefeito, embora candidato, de instauração de procedimento administrativo para apurar o responsável pela inserção da propaganda no site. [...]”
(Ac. de 5.10.2006 no AgRgREspe no 24.898, rel. Min. José Delgado.)
“[...] 1. Para restar demonstrada a responsabilidade do agente público pelo cometimento do ilícito eleitoral instituído pelo art. 73, inciso VI, letra b, da Lei no 9.504/97, é indispensável a comprovação de que o suposto autor da infração tenha autorizado a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, não se podendo presumir a responsabilidade do agente público. [...]”
(Ac. no 25.120, de 21.6.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 1. Não é admissível a cassação de diploma pelo ilícito do art. 73, inciso VI, letra b, da Lei no 9.504/97, com fundamento em presunção. [...]”
(Ac. no 5.565, de 21.6.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] III – Como também assentado na jurisprudência do TSE, tem-se como configurado o ilícito previsto no art. 73 da Lei das Eleições, independentemente da demonstração da potencialidade do ato influir no resultado do pleito e da comprovação do prévio conhecimento do beneficiário ou da intimação para a retirada da publicidade (recursos especiais eleitorais nos 21.151/PR, DJ de 27.6.2003; 21.167/ES, DJ de 12.9.2003; 21.152/PA, DJ de 1o.8.2003, todos da relatoria do Ministro Fernando Neves). [...]”
(Ac. no 24.739, de 28.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
“[...] 2. Para a imposição de multa ao agente público por prática de conduta vedada pelo art. 73 da Lei no 9.504/97, exige-se a comprovação de sua responsabilidade. 3. [...]” NE: “[...] depoimentos no sentido da participação de alunos da rede pública municipal de ensino em desfile cívico de 7 de setembro, carregando maquetes de obras públicas do prefeito, candidato à reeleição, bem como do diretor da Escola Carlindo Alves e demais professores, que utilizaram adesivos com fotografia e nome do candidato”.
(Ac. no 3.710, de 23.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Propaganda institucional estadual. Governador. Responsabilidade. Ano eleitoral. Média dos últimos três anos. Gastos superiores. Conduta vedada. Agente público. Art. 73, VII, da Lei no 9.504/97. Prévio conhecimento. Comprovação. Desnecessidade. 1. É automática a responsabilidade do governador pelo excesso de despesa com a propaganda institucional do estado, uma vez que a estratégia dessa espécie de propaganda cabe sempre ao chefe do Executivo, mesmo que este possa delegar os atos de sua execução a determinado órgão de seu governo. 2. Também é automático o benefício de governador, candidato à reeleição, pela veiculação da propaganda institucional do estado, em ano eleitoral, feita com gastos além da média dos últimos três anos. Recurso conhecido e provido.”
(Ac. no 21.307, de 14.10.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, red. designado Min. Fernando Neves.)
“[...] Art. 73, IV, da Lei no 9.504/97. Serviço de cunho social custeado pela Prefeitura Municipal, posto à disposição dos cidadãos. Ampla divulgação. Ocorrência da prática vedada, a despeito de seu caráter meramente potencial. Responsabilidade dos candidatos, pela distribuição dos impressos, defluente da prova do cabal conhecimento dos fatos. Art. 22, XV, da LC no 64/90. A adoção do rito desse artigo não impede o TRE de aplicar a cassação do diploma, prevista no art. 73, § 5o, da Lei no 9.504/97, bem como não causa prejuízo à defesa. Art. 14, § 9o, da CF/88. Não implica nova hipótese de inelegibilidade prever-se a pena de cassação do diploma no referido art. 73, § 5o, da Lei no 9.504/97. [...] A responsabilidade dos candidatos pela distribuição dos impressos deflui da circunstância de que tinham cabal conhecimento dos fatos, tanto que acompanharam pessoalmente a distribuição daquele material. [...]”
(Ac. no 20.353, de 17.6.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
“Recursos especiais. Representação. Propaganda institucional veiculada em período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97. [...] 2. Para a imposição da multa do art. 73, § 8o, da Lei no 9.504/97, é imperioso que o candidato tenha sido efetivamente beneficiado pela propaganda ilegal. [...]”
(Ac. no 21.106, de 8.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Conduta vedada. Art. 73 da Lei no 9.504/97. Propaganda institucional em período vedado. Placas de obras. Convênio entre o estado e o município. Nomes de dois candidatos a deputado. Beneficiários. Multa. §§ 4o e 8o do art. 73 da Lei no 9.504/97. Governador. Responsabilidade. Falta de comprovação. Multa. Insubsistência. 1. Para a imposição de multa ao agente público, é imprescindível a comprovação de sua responsabilidade pela conduta vedada.” NE: “[...] ao contrário do que ocorre na propaganda eleitoral irregular, a notificação para a retirada da propaganda e a comprovação do prévio conhecimento do beneficiário não são exigíveis, bastando, para a aplicação de multa aos agentes públicos responsáveis e aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem, a comprovação da existência da conduta vedada. [...]”
(Ac. no 21.152, de 22.4.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Agravo regimental. Propaganda institucional em período vedado. Reexame de prova. Ausência de prequestionamento. A análise da questão relativa à natureza da propaganda – se de caráter meramente informativo e educativo ou de promoção pessoal – esbarra no óbice da Súmula no 279 do STF por implicar, necessariamente, reexame da prova. Agravo improvido.” NE: Propaganda institucional em período vedado; “[...] a falta de prévio conhecimento por parte do beneficiário da propaganda só pode ser sustentada em relação aos arts. 36 e 37 da Lei no 9.504/97. [...]”
(Ac. no 3.135, de 14.5.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)
“Recurso especial. Violação ao art. 43 da Lei no 9.504/97. Não-ocorrência. Dissenso jurisprudencial não caracterizado. O enunciado no 17 da Súmula do TSE somente é aplicável nos casos dos arts. 36 e 37 da Lei no 9.504/97. Não-conhecimento.” NE: Inocorrência de bis in idem na aplicação da multa do art. 73, § 4o, da Lei no 9.504/97 pelo mesmo fato que ensejou aplicação da multa do art. 43 por propaganda na imprensa escrita.
(Ac. no 19.626, de 11.4.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Propaganda institucional. Período vedado. Art. 73 da Lei no 9.504/97. Placas em obras públicas. Permanência. Responsabilidade. Comprovação. [...] 2. A ausência de prova de responsabilidade pela fixação ou permanência das placas não permite a imposição de sanção, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Recurso especial conhecido e provido.”
(Ac. no 19.323, de 24.5.2001, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 1o, e art. 73, § 4o da Lei no 9.504/97. Presunção de responsabilidade. 1. É necessária a comprovação da responsabilidade do candidato e do agente público para que sejam condenados pelas infrações do art. 37, § 1o e art. 73, § 4o da Lei no 9.504/ 97, respectivamente. [...]”
(Ac. no 2.022, de 21.10.99, rel. Min. Nelson Jobim.)
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TSE - Eleitoral. Condutas vedadas a agentes públicos. Responsabilidade ou conhecimento prévio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2011, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/24226/tse-eleitoral-condutas-vedadas-a-agentes-publicos-responsabilidade-ou-conhecimento-previo. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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