“Recurso especial. Representação. Conduta vedada. Uso indevido da máquina pública. Inauguração de obras públicas em benefício de candidata. Acórdão recorrido que não entendeu configurada a conduta vedada por parte da candidata. 1. Nos termos do disposto nos §§ 4º, 5º e 8º do artigo 73 da Lei n. 9.504/97, tanto os responsáveis pela conduta vedada quanto aqueles que dela se beneficiaram sujeitam-se às sanções legais. 2. Recurso especial provido.”
(Ac. de 11.9.2008 no REspe nº 28.534, rel. Min. Eros Grau.)
“(...) Aplicação de multa ao responsável pela prática de conduta vedada pelo art. 73, V, da Lei noo do mesmo dispositivo legal. Não-incidência da multa em relação ao beneficiário, uma vez que a hipótese não é abrangida pelo § 5o. (...)” 9.504/97, com fundamento no § 4
(Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe no 21.548, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“Recursos especiais. Representação. Propaganda institucional veiculada em período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97. 1. O art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97 veda a veiculação de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito, mesmo que tenha sido autorizada antes deste período. Precedentes da Corte. 2. Para a imposição da multa do art. 73, § 8o, da Lei no 9.504/97, é imperioso que o candidato tenha sido efetivamente beneficiado pela propaganda ilegal. 3. Primeiro recurso especial não conhecido. Segundo recurso especial conhecido e provido.”
(Ac. no 21.106, de 8.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
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