“Recurso especial. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos (art. 73, IV, da Lei no 9.504/97). Cerceamento de defesa. Não caracterizado. Art. 96 da Lei das Eleições. Constitucionalidade. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. O simples protesto genérico não se confunde com requerimento de prova – obscure dictum habetur pro nondictum. A falta de apreciação de provas (CPC, art. 300) e a não-impugnação dos fatos postos na inicial (CPC, art. 302) autorizam o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 328). [...]”
(Ac. de 8.9.2005 REspe no 24.940, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Caracterizada a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, correto o acórdão regional que anulou o feito, observado o princípio previsto no art. 5o, LV, da Constituição Federal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Colaciono trecho do voto condutor do acórdão recorrido, que determinou a anulação do processo, verbis: ‘[...] Assim, a despeito de ser válida a prova emprestada, [...] não foi conferida oportunidade ao requerido para produzir provas nestes autos, nem tampouco ao próprio autor da representação, o que, na situação em tela era indispensável, dado que nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, somente será caso de julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito, ou de direito e de fato, não necessitar mais da produção de provas [...]’. O agravante limita-se a afirmar que a prova produzida nos autos é suficiente [...]”. A sentença anulada aplicou, com base no art. 73, I, da Lei no 9.504/97, pena de multa e cassação de registro do candidato a vereador que “teria participado e se beneficiado de reuniões promovidas pelo prefeito com população de bairros do município, que ocorreram em prédios públicos”.
(Ac. de 29.3.2005 no AgRgMC no 1.568, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Conduta vedada. Art. 73 da Lei no 9.504/97. Aplicação das sanções previstas na lei. [...] Os embargos de declaração não têm caráter infringente. Só excepcionalmente se lhes pode dar efeito modificativo, quando houver erro material, nulidade manifesta do acórdão ou omissão cuja correção obrigue à alteração do julgado.”[...] NE: Não houve nulidade processual, em decorrência do cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide, com a dispensa de provas consideradas inúteis ao processo, haja vista que o fato – realização de propaganda institucional no período vedado por lei – já fora provado por matéria de jornal (prova documental), sendo dispensável a oitiva dos jornalistas que elaboraram a matéria.
(Ac. de 25.11.2004 nos EDclREspe no 24.739, rel. Min. Peçanha Martins.)
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