Legitimidade
“Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. Veiculação. Alegação. Programa semanal ‘Café com o Presidente’. Inépcia da inicial. Não configuração. Órgão governamental. Supervisão. Titular. Legitimidade passiva. [...]. O titular do órgão governamental, responsável pela supervisão do programa oficial impugnado, é parte legítima para figurar no polo passivo da representação. [...].”
(Ac. de 7.10.2010 no Rp nº 234314, rel. Min. Joelson Dias.)
“[...] Representação da Lei nº 9.504/90. Conduta vedada. Legitimidade do Ministério Público para recorrer. Precedentes. Agravo Regimental improvido. O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer nos processos que versam sobre a Lei nº 9.504/90, mesmo nos casos em que não tenha sido o autor da representação.”
(Ac. de 26.5.2009 no ARESPE nº 28.285, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] Conduta vedada. Remessa de propaganda eleitoral pela Câmara de Vereadores. Art. 73, II, da Lei no 9.504/97. [...] Ilegitimidade da autora da representação. Disputa de pleito diverso. [...] 2. É parte legítima para propor representação fundada na Lei no 9.504/97, a coligação que participa de eleição majoritária, ainda que a representação se refira a pleito proporcional. [...]”
(Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe no 25.770, rel. Min. Cezar Peluso.)
“Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei no 9.504/97. Preliminares. [...] Ilegitimidade passiva. Rejeição. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a propositura deste processo se verificou em 6.6.2006, data na qual o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) possuía legitimidade para o ajuizamento, tendo em vista o fato de que ainda não havia formalizado a coligação com o Partido da Frente Liberal (PFL) para as eleições presidenciais, o que somente veio a ocorrer com a realização das convenções nacionais dos referidos partidos [...]”
(Ac. de 7.12.2006 na Rp no 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Pessoas jurídicas não podem integrar o pólo passivo em ação de investigação judicial eleitoral pela razão de não estarem sujeitas às penas previstas na Lei Complementar no 64/90. [...]”
(Ac. de 7.11.2006 na Rp no 1.033, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] 1. Os partidos políticos que, coligados, disputaram o pleito, detêm legitimidade para propor isoladamente as ações previstas na legislação eleitoral, uma vez realizadas as eleições, o que é admitido, inclusive, concorrentemente com a respectiva coligação. [...] 4. Em face da diversidade de tratamento jurídico-normativo, não se aplica quanto à representação fundada em captação ilícita de sufrágio a orientação firmada pela Corte quanto à perda de interesse de agir atinente às representações por condutas vedadas. [...]”
(Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe no 25.269, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 2. Motivado pelo interesse público, o candidato ao cargo de vereador representou contra o candidato ao cargo de prefeito no Município de Capinzal/SC. O interesse de agir reside na necessidade de se coibir a prática de condutas tendentes a afetar a lisura do pleito eleitoral e a igualdade de oportunidades entre os candidatos, não importando se haverá repercussão da decisão na esfera política do representante. 3. O permissivo do art. 96, caput, da Lei no 9.504/97 não faz distinção entre os candidatos habilitados a propositura de representação eleitoral, desde que o façam em mesmo pleito e circunscrição. De todo evidente o interesse do Ministério Público Eleitoral em recorrer, pois aquela instituição detém o múnus público para tanto. [...]”
(Ac. de 24.10.2006 nos EDclAgRgAg no 6.506, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Na hipótese de a investigação judicial ser julgada procedente, a sanção de inelegibilidade alcança o candidato beneficiado e todos os que hajam contribuído para a prática do ato abusivo, nos termos do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar no 64/90. [...]”
(Ac. de 17.10.2006 na Rp no 935, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Ausência de legitimidade da parte autora. Fatos acontecidos antes das eleições. Ação intentada um mês após o pleito. 1. Ausente a legitimidade da parte autora para promover ação de investigação judicial eleitoral, em período posterior às eleições (trinta e um dias após), visando a apurar fatos públicos e notórios (publicidade institucional dita ilegal feita em jornais de grande circulação) que ocorreram em momentos anteriores ao pleito. [...] 4. Recurso provido para acolher a preliminar de ausência de legitimidade para agir, em razão do decurso do tempo, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito.”
(Ac. de 29.6.2006 no REspe no 25.966, rel. Min. José Delgado.)
“[...] 1. O interesse de agir está na necessidade de se coibir a prática de condutas tendentes a afetar a lisura do pleito eleitoral e a igualdade de oportunidades entre os candidatos, não importando eventual repercussão da decisão na esfera política do representante. [...] 3. A norma contida no art. 96 da Lei no 9.504/97 não restringiu o campo de atuação dos legitimados a propor reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento, não cabendo ao magistrado fazê-lo. [...]”
(Ac de 1o.6.2006 no AgRgAg no 6.506, rel. Min. José Delgado.)
“[...] 1. O interesse de agir está na necessidade de se coibir a prática de condutas tendentes a afetar a lisura do pleito eleitoral e a igualdade de oportunidades entre os candidatos, não importando se haverá repercussão da decisão na esfera política do representante. 2. O interesse público se sobrepõe ao particular no sentido de ver bem conduzido o processo eleitoral. 3. A norma contida no art. 96 da Lei no 9.504/97 não restringiu o campo de atuação dos legitimados a propor reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento, não cabendo ao juiz fazê-lo. 4. A decisão agravada foi contundente quanto às alegações postas, todas explicitadas na decisão agravada, pelo que merece ser mantida. [...]”
(Ac. de 18.5.2006 no AgRgAg no 6.388, rel. Min. José Delgado.)
Precisa estar logado para fazer comentários.