"[...] 1. Na linha dos precedentes desta Corte, o parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b, da LC nº 64/90. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação da Câmara Municipal e não depende de trânsito em julgado em processo judicial específico que discuta tal pronunciamento. [...]"
(Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 460379, rel. Min. Marcelo Ribeiro).
“[...]. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que o parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b, da LC nº 64/90, ainda que tenha eventualmente ajuizado ação desconstitutiva ou mandado de segurança, visando anular o ato do órgão legislativo, sem obtenção de liminar ou tutela antecipada. 2. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação da Câmara Municipal, não dependendo de trânsito em julgado em processo judicial específico que discuta tal pronunciamento, conforme decidido em diversos precedentes desta Corte. [...].”
(Ac. de 3.2.2009 no AgR-REspe nº 28.795, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Recurso especial. Registro de candidato. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I,b, da LC nº 64/90. Decisão. Cassação. Mandato parlamentar. Suspensão. Eficácia. Provimento judicial. Ausência. Chapa majoritária. Indeferimento. ADPF-STF nº 144/DF. Inaplicabilidade. Desprovimento. [...] 2. Não se aplica à discussão atinente à inelegibilidade do art. 1º, I, b, da LC nº 64/90 o que decidido na ADPF nº 144/DF do Supremo Tribunal Federal. [...]”
(Ac. de 13.10.2008 no REspe nº 31.531, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Registro. Candidato a vereador. Inelegibilidade. Art. 1º, I, b, da Lei Complementar nº 64/90. Decisões. Instâncias ordinárias. Recurso especial. Inexistência. Provimento. Liminar. Eficácia. Decisão. Cassação. Mandato. Quebra. Decoro parlamentar. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o parlamentar cassado por falta de decoro parlamentar é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b, da LC nº 64/90, ainda que tenha eventualmente ajuizado ação desconstitutiva ou mandado de segurança visando anular o ato do órgão legislativo [...] 2. Cabia ao candidato provar que estaria amparado por uma liminar suspendendo os efeitos da decisão da Câmara Municipal que cassou seu mandato, o que não ocorreu, incidindo, assim, a inelegibilidade do art. 1º, I, b, da LC nº 64/90, conforme decidido pela Corte de origem. [...]”
(Ac. de 2.9.2008 no AgR-REspe nº 29.002, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
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