INFORMATIVO Nº 216
TÍTULO
Reforma Agrária e Notificação (Transcrições)
PROCESSO
MS - 23855
ARTIGO
MS N. 23.855-MS* DECISÃO: - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO STUCHHI e OLINDA ZANIN STUCHHI, contra ato do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural, sem que tivesse ocorrido a notificação prévia dos impetrantes para efeito de vistoria do imóvel. Sustentam os impetrantes, em síntese, o seguinte: a) a ausência de notificação por parte do INCRA para vistoria do imóvel contraria o disposto nos arts. 2º, § 2º da Lei 8.629/93, redação da M.P. 1.577/97, e 5º, LV da Constituição Federal, além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; b) ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, tendo em vista "a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação posto que o INCRA buscará valer-se do Rito Sumário previsto na Lei Complementar nº 76 de 06 de julho de 1993, para ser imediatamente apossado no bem que ilegalmente vistoriou, justificando-se assim a concessão da medida liminar suplicada" (fl. 15); Ao final, os impetrantes requerem, liminarmente, "que seja anulado o decreto expropriatório do imóvel denominado Fazenda das Antas (...), tendo em vista a ausência de notificação prévia dos proprietários do imóvel" (fl. 15). À fl. 35, determinei que fossem solicitadas informações à autoridade impetrada, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, que as prestou, reportando-se a pronunciamentos da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Desenvolvimento Agrário (fls. 39/99); nestes, é salientado, em síntese, que, de fato, a carta notificatória foi entregue aos proprietários do imóvel no dia 25.04.2000, data da vistoria, contudo, receberam os impetrantes telegrama com idêntico teor no dia 19.4.2000 (fl. 59), o que afasta a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, "como patenteia-se a total ausência de direito apreciável em mandado de segurança" (fl. 42). Autos conclusos em 22.01.2001. Decido. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 22.333-MG, Relator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, decidiu que, "não havendo notificação pessoal e prévia do proprietário, se invalida a própria declaração expropriatória" ("DJ" 30.10.98). Foram indicadas decisões no mesmo sentido: MMSS 22.164, 22.165 e 22.055. E, nos MMSS 22.385-MS e 22.613-PE, relatados pelos Ministros I. Galvão e M. Corrêa, respectivamente, decidiu a Corte que a notificação válida é a que foi entregue ao proprietário do imóvel em momento anterior ao da realização da vistoria, não se considerando prévia a notificação entregue no mesmo dia em que se realiza a vistoria. Contribuí com o meu voto para a tomada das mencionadas decisões. Posta assim a questão e sendo certo que, no caso, a notificação foi entregue ao impetrante no dia 25.04.2000, data de início da vistoria (fl. 41), defiro a medida liminar. Oficie-se e publique-se. À distribuição. Brasília, 24 de janeiro de 2001. Ministro CARLOS VELLOSO - Presidente - *decisão publicada no DJU de 6.2.2001
Íntegra do Informativo 216
Precisa estar logado para fazer comentários.