Sumário: Introdução. Autores. Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos. Concepção Contemporânea de Direitos Humanos. A Declaração de 1948. O Sistema Global de Proteção. Conclusão.
Introdução.
O presente trabalho visa a mostrar um trabalho coletivo realizado em São Paulo tocante ao Código Internacional de Direitos Humanos. Coordenado pela Professora Flávia Piovesan, o Código de Direito Internacional dos Direitos Humanos Anotado foi publicado no ano de 2008 pela Editora Perfil Ltda.
Autores.
São autores do livro em ordem alfabética: Adriana Calvo, Akemi Kamimura, Alessandra Gotti Bontempo, Ana Paula Liberato, Andréa Vulcanis, Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues Guerra, Carla Bertucci Barbieri, Carolina de Mattos Ricardo, Carolina Kosma Krieger, Clarissa Bueno Wandscheer, Daiana Trybus, Débora Rivas Flora Stockler, Eduardo Biacchi Gomes, Emanuel de Andrade Barbosa, Gilson Martins Mendonça, Helena Pires de Oliveira, José Guilherme Carneiro Queiroz, Karine Finn, Leila Andressa Dissenha, Letícia Borges da Silva, Leonardo Zagonel Serafini, Madian Luana Bortolozzi, Marcus de Oliveira Kaufmann, Patrícia Carvalho, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Rodrigo Abagge Santiago, Roberto Vilchez Yamato, Rodrigo Fortunato Goulart, Silvia Brollo, Tamara Amoroso Gonçalves e Tárcio José Vidotti.
Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos.
A introdução à Parte 1 do livro comentado tem o título acima e é desenvolvida pelos autores Ana Letícia Barauna Duarte Medeiros, Flávia Piovesan e Oscar Vilhena Vieira.[1]
Note-se que a autora Ana Letícia Barauna Duarte Medeiros não consta do quadro geral de autores acima.
Antes de estudar o Sistema Global, entretanto, as autoras abordam a concepção atual dos direitos humanos para que, posteriormente, se trabalhe o próprio sistema normativo global de proteção aos direitos humanos.
O sistema internacional de proteção dos direitos humanos tem relação direta com a denominada “Era dos Direitos” nascida da internacionalização dos direitos humanos e da humanização do Direito Internacional atual.
Concepção Contemporânea de Direitos Humanos.
Os direitos humanos são reivindicações morais e surgem e se transformam evoluindo aos poucos. São construídos e reconstruídos pela sociedade em geral. Nascem da luta pela dignidade humana contra a sua inerente brutalidade.
A concepção atual dos direitos humanos nasceu da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Foi a mesma reiterada em 1993 pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993.
Fruto da internacionalização dos direitos humanos ocorrida após a II Guerra Mundial, a concepção contemporânea dos direitos humanos foi uma resposta aos horrores cometidos pelo nazismo. Isto porque o Estado alemão nazista de Hitler era o grande violador dos direitos humanos, posto serem os indivíduos de então puramente descartáveis (judeus, comunistas, homossexuais e ciganos). Para os nazistas somente os indivíduos da raça ariana eram titulares de direitos.
No cenário de então foi que se vislumbrou o esforço de reconstrução dos direitos humanos. Esta se transformou no paradigma e referencial ético para orientar a ordem internacional contemporânea. Isto se deu como uma decorrência da transformação dos seres humanos em seres supérfluos e descartáveis, abolindo-se cruelmente o valor da pessoa humana.
A barbárie do totalitarismo representou a ruptura com os direitos humanos, pela negação do valor da pessoa humana como valor fonte do Direito. A Segunda Guerra significou a ruptura com os direitos humanos e o pós-guerra deve, então, representar a sua reconstrução.
O que se viu foi, então, o esforço de se reconstruírem os direitos humanos no pós-guerra com o surgimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos e com a emergência do novo Direito Constitucional ocidental aberto a princípios e a valores afetos à dignidade humana.
No âmbito do Direito Internacional é construído, então, o sistema normativo internacional de proteção aos direitos humanos. Foi equivalente ao nascimento de um constitucionalismo global que protegesse os direitos fundamentais e limitasse o poder do Estado por meio da criação de um aparelho internacional de proteção de direitos.
Foram criados, assim, novas Constituições com elevada carga de valores destacando-se os valores da dignidade humana. O valor da dignidade humana ganha primazia, então, como referencial ético e como paradigma. A dignidade humana se tornaria, então, um verdadeiro superprincípio que orientasse o constitucionalismo contemporâneo.
É o movimento de se reconhecer os limites do Estado a partir do ponto de vista da humanidade.
A proteção dos direitos humanos seria, então, assunto de legítimo interesse internacional.
Em primeiro lugar, a própria soberania estatal sofreria limitações pela sua relativização decorrente das intervenções no plano nacional decorrentes da defesa e proteção dos direitos humanos. Em seguida, cristalizou-se uma idéia segundo a qual o ser humano deve ter direitos protegidos na esfera internacional, como sujeito de direito.[2]
A transformação ocorrida significou o fim da era pela qual a forma com que o Estado tratava seus nacionais era um problema de jurisdição doméstica.
A Declaração de 1948.
Responsável pela introdução da concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade e indivisibilidade destes direitos. Os direitos humanos seriam universais, se estendem de forma universal, posto que a condição humana é o único requisito para a titularidade de direitos. Indivisíveis também seriam os direitos humanos em decorrência do fato de a garantia dos direitos civis e políticos serem observados é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa.
O Sistema Global de Proteção.
A Declaração de 10.12.1948 fez com que se desenvolvesse o Direito Internacional dos Direitos Humanos por meio da adoção de inúmeros instrumentos internacionais de proteção. Além da universalidade e indivisibilidade, a Declaração de 1948 confere interdependência dos direitos humanos.
O processo de universalização dos direitos humanos permitiu que se formasse um sistema internacional de proteção destes direitos. São tratados internacionais que refletem a consciência ética contemporânea dos Estados acerca de temas centrais para os direitos humanos, na busca de se garantir parâmetros de proteção mínimos.
Os tratados internacionais de proteção aos direitos humanos compreendem quatro dimensões: 1) fixam consenso internacional de se fixar parâmetros mínimos de proteção dos direitos humanos; 2) os direitos internacionais impõem deveres jurídicos aos Estados, no sentido de que se respeitem, protejam e se implementem os direitos humanos; 3) criam órgãos de proteção dos direitos assegurados; 4) estabelecem mecanismos de monitoramento voltados à implementação dos direitos internacionalmente assegurados.[3]
No sistema global são adotados tratados internacionais de proteção aos direitos humanos no âmbito da ONU e que são monitorados por Comitês políticos e ou quase-jurídicos instituídos pelos próprios tratados. Compete aos comitês vai da apreciação de relatórios formulados pelos Estados-partes sobre as medidas de âmbito interno efetivadas pelos Estados-partes, passa pela realização de investigações in loco, pela apreciação de comunicações interestatais, bem como por petições individuais previstas em cláusulas facultativas.
Destaca-se que as recomendações adotadas pelos Comitês da ONU trazem importantes significados como jurisprudência internacional sobre direitos humanos. O que se aponta aqui é uma interpretação dinâmica e evolutiva dos tratados. O sentido impresso nos mesmos também aponta para um alcance interpretativo dos direitos neles enunciados, para os deveres impostos aos Estados-partes, bem como para o impacto dos parâmetros internacionais no âmbito interno.[4]
Ao lado do sistema global de proteção aos direitos humanos, surgem os sistemas regionais de proteção, na busca de internacionalização dos direitos humanos nos planos regionais, mais especificamente na Europa, Américas e África.
Os sistemas global e regionais de proteção aos direitos humanos são complementares. A partir da inspiração dos valores e princípios da Declaração Universal, compõem o universo instrumental de proteção dos direitos humanos, no plano internacional. Os diferentes sistemas de proteção aos direitos humanos são complementares e se somam ao sistema nacional de proteção para conferir maior efetividade na tutela e promoção dos direitos fundamentais.
Finalmente, o princípio da dignidade humana constitui, por excelência, a lógica e a principiologia próprias do Direito Internacional dos Direitos Humanos, a fonte e o sentido maior do sistema de proteção, além de ser seu vetor ético fundamental.[5]
Conclusão.
A título inaugural, o artigo presente buscou iniciar a análise dos textos presentes na obra de referência: Código de Direito Internacional dos Direitos Humanos Anotado.
A análise continuará em outros artigos que serão publicados pelos canais que se interessarem.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. Comentários ao Código de Direito Internacional dos Direitos Humanos Anotado: o Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 out 2011, 07:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1049/comentarios-ao-codigo-de-direito-internacional-dos-direitos-humanos-anotado-o-sistema-global-de-protecao-dos-direitos-humanos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
Por: Kiyoshi Harada
Por: RICARDO NOGUEIRA VIANA
Por: Norberto Oya
Por: Benigno Núñez Novo
Precisa estar logado para fazer comentários.