Só a lei pode instituir ou majorar tributos. É o que prescreve o art. 150, I, da CF não bastasse o princípio da legalidade genérica previsto no art. 5º, II da Carta Política.
É um tema aparentemente incontroverso, mas que na prática tem suscitado discussões doutrinárias e jurisprudenciais em sentidos opostos. É a razão deste artigo.
Como se sabe, sempre que o poder público se omite por longo período na atualização de tabela de incidência do imposto de renda para as pessoas físicas há uma grita generalizada da população prejudicada, alegando ofensa ao princípio da legalidade tributária, pois a omissão seria equivalente a um aumento de imposição tributária sem lei.
Por conta dessa omissão várias ações já foram impetradas por instituições de classe, notadamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, pleiteando a atualização monetária da tabela. Algumas delas foram julgadas procedentes, outras não.
Sempre entendemos que a majoração que a Carta Magna veda sem previsão de lei é a nominal, e não aquela decorrente da não atualização da tabela do IR, pois, do contrário a própria inflação estaria a acarretar majoração tributária. E nunca ninguém pensou em propor ação judicial contra a inflação, razão pela qual o processo inflacionário era mantido convenientemente e de forma sistemática pelos governantes do passado.
A atualização monetária da tabela do IR pelo Judiciário, na verdade, atrita contra o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF) adentrando no campo sob reserva legal.
Efetivamente, julgada procedente a ação o juiz deverá adotar um indexador dentre dezenas existentes. Qual deles?
Qualquer que seja o indexador eleito, IGP-M, IPCA, IPC etc. sempre implicará atividade legislativa vedada ao Judiciário.
Outrossim, a questão do nível de imposição tributária não se insere no âmbito do Direito Tributário, mas na esfera de política tributária. E a política tributária, que se insere dentro da política econômica, é de responsabilidade do Executivo e Legislativo.
Um governante que mantém congelada a tabela de IR por longo tempo, tirando vantagem da inflação que, às vezes, ele próprio provocou, em que pese a astúcia e deslealdade para com os contribuintes não pode sofrer condenação judicial, mas só a política, refletida nas críticas veiculadas pela mídia.
É desejável que o Legislativo editasse normas prevendo a atualização monetária anual dos valores da tabela. por um determinado indexador. O certo é que não pode o Judiciário suprir essa omissão legislativa e proceder a atualização da base de cálculo do IRPF.
Nesse sentido, passados longos anos decidiu o STF, por maioria de votos, no julgamento do RE nº 388312/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, interposto pelo Sindicato do Empregados em Estabelecimentos Bancários.
SP, 12-08-11.
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