RESUMO: Este artigo tem por objetivo demonstrar a importância das leis enquanto instrumento capaz de regular as relações entre o homem e a sociedade. Para isto, serão sintetizados os ideais do governo monárquico, despótico e democrático, afinal, para que o homem possa viver em grupo é necessário um governo que o regule – Estado Político, tendo um enfoque especial para o Estado Democrático, apontando a sua evolução social frente às demais formas de governo.
PALAVRAS-CHAVE: leis; Estado Político; Estado Democrático; evolução social.
1. INTRODUÇÃO
A participação popular nas decisões de interesse geral para a sociedade condiz com o ideal da República Federativa do Brasil. A instituição do regime democrático no Brasil e em todos os países em que esta se faz presente, possibilita a afirmação dos direitos naturais da pessoa humana.
O regime democrático no atual estágio de desenvolvimento da sociedade mostra-se o mais condizente, afinal, é preciso resguardar a supremacia da vontade popular, a liberdade de associação e a possibilidade de manter um permanente controle sobre o governo, pois, quando o povo expressa espontaneamente sua vontade presume-se que saberá resguardar a sua liberdade e igualdade. No Brasil temos um regime republicano e, portanto, democrático, porque o povo lutou contra a monarquia absoluta, contra o domínio dos governantes, porque ansiou por uma forma de governo em que os seus desejos fossem atendidos e os seus direitos assegurados, o que não se via na monarquia e demais formas de governos. Conforme destacou Montesquieu:
“O amor à república, numa democracia é o amor à democracia; o amor à democracia é o amor à pátria. O amor à democracia é, também, o amor à frugalidade. Devendo cada um, no Estado Democrático, gozar da mesma felicidade e das mesmas vantagens, deverá desfrutar os mesmos prazeres e acalentar as mesmas esperanças, coisa que só se pode esperar da frugalidade geral”. (p.84)
O regime democrático é um governo de leis – escritas ou não escritas e de homens, afinal, a liberdade é respeitada. A lei, em geral, é a razão humana, afinal, governa a todos, independentemente da classe social que o indivíduo permaneça, por isso, as leis políticas e civis de cada nação não devem ser senão os casos particulares aos quais se aplica essa razão humana. Neste regime, cada um une-se a todos obedecendo a si mesmo para que possa permanecer livre como antes, tem-se uma espécie de contrato social, onde o homem abdica um pouco de sua liberdade e individualidade para alcançar o bem-comum. Prevalece nesse regime o autogoverno, o direito de participar na formação da vontade popular. Como observou Kant “o homem saiu da menoridade, e como um maior de idade não mais sob tutela deve decidir livremente sobre a própria vida individual e coletiva”.
A função do Estado é dirimir os conflitos de interesses que surge nas relações entre privados e, garantir o bem-estar dos cidadãos, defendendo-os dos danos que podem provir da atitude de alguns indivíduos. O seu poder de punir visa impedir que a sociedade se divida em classes eminentemente paradoxais e se transforme em um estado de permanente anarquia. O Estado funciona enquanto subsistema da sociedade civil – o homem no regime democrático tem o poder de frear, por meio de seus representantes – democracia representativa, os abusos do governo, afinal, o legislativo tem por função fiscalizar o executivo. Estes são órgãos harmônicos e independentes, devem atuar de modo a favorecer o bem comum.
2. SUPREMACIA DO REGIME DEMOCRÁTICO FRENTE À MONARQUIA E AO DESPOTISMO
O regime monárquico mostra-se impróprio, frente ao democrático, para o desenvolvimento social, afinal, o monarca enquanto detentor do poder age de modo absoluto, baseado no princípio da honra detém para si o comando do poder executivo e legislativo e isto não é bom para o desenvolvimento e harmonia social. Quando o poder de governo fica centralizado na figura de uma única pessoa a eficiência do Estado torna-se comprometida, a probabilidade da existência de leis tirânicas serem criadas e executadas torna-se maior. Na democracia, o povo concede o mandato por meio do voto, este que é secreto e independente e, quando exterioriza sua vontade atua como um verdadeiro órgão do Estado. Vivemos numa democracia representativa onde o poder de governo é exercido por alguns cidadãos que na condição de seus representantes agem para atender as expectativas do cidadão. Como destacou Dallari:
“Na democracia representativa o povo concede um mandato a alguns cidadãos, para, na condição de representantes, externarem a vontade popular e tomarem decisões em seu nome, como se o próprio povo estivesse governando”.
Os defensores do regime monárquico como o melhor para o desenvolvimento do Estado, partem do fundamento de que o povo, enquanto detentor do poder, em sentido amplo, torna-se mais vulnerável a tomar atitudes eloqüentes, demagogas. Por isso, acreditam na tese de que o ideal é a presença de um governante como sendo o legítimo detentor do poder ao qual todos devem ter respeito, obediência. O governante é visto como um homem de decisões sábias a quem os demais devem obedecer - prega-se a unidade do poder em detrimento do silêncio dos subordinados. Esta tese de que o homem em conjunto é eloqüente e demagogo não condiz com a realidade, afinal, na democracia o povo chama para si o cuidado para com os interesses públicos de modo que os seus representantes devam agir para respeitar a liberdade de todos, e, além disso, criar leis justas, pois sendo a democracia o governo do povo, este povo não irá abusar deste poder de modo a prejudicar-se.
Na democracia tudo deriva do povo e pode ser por ele reconduzido, uma vez que os governantes e governados encontram-se em pé de igualdade, pelo menos em tese, tendo em vista que no regime democrático o princípio da virtude, do amor à pátria é preponderante, assim, aquele que faz executar as leis sente-se estar a elas submetidos e arcará com o peso delas. Por isso destaca Montesquieu:
“Se extinta a virtude, a ambição entra nos corações que lhe são receptíveis, e a avareza entra em todos eles. Os objetos dos desejos mudam: o que amava não se ama mais; era-se livre junto às leis, deseja-se agora ser livre contra elas” [...] (p.63).
Se um governo é centralizador, encontra-se no poder de um só indivíduo, presume-se que as leis por ele ditada serão também centralizadoras, afinal, o soberano que a faz executar sente-se acima da lei, o que não é favorável para harmonia social. Montesquieu já afirmava que as leis presentes no ordenamento refletem a forma de governo, assim, na Monarquia cada indivíduo deseja alcançar a superioridade, para dessa forma ser o soberano do outro – não existe o ideal pela busca da igualdade, pressuposto essencial para o convívio em grupo. Na Monarquia o Estado subsiste independentemente do amor à pátria, do desejo da glória verdadeira, da renúncia a si mesmo, do sacrifício aos mais caros interesses.
No tocante ao governo despótico, percebe-se a degradação pela busca de melhorias e igualdade social, afinal, o governante sem leis e sem regras, conduz a política sob sua vontade e capricho. O princípio da tirania é ressaltado como fundamental nesta espécie de governo. Prega-se o ideal de que o temor é necessário, a virtude desnecessária e a honra um perigo – o temor deve abater todas as coragens e extinguir o menor sentimento de ambição. A obediência é vista como valor supremo. Esta realidade aflige os direitos do homem, fere a dignidade da pessoa, por isso no pode ser o despotismo sinônimo de um bom governo, afinal, neste regime o homem não é levado a raciocinar, nada tem a deliberar, para Montesquieu:
“A conservação do Estado Despótico é senão a conservação do príncipe, ou melhor, do palácio onde ele se encontra encerrado. Tudo o que não ameaça diretamente a esse palácio, ou a cidade capital, não produz impressão alguma sobre espíritos ignorantes, orgulhosos e prevenidos” [...] (p. 99).
Posto isto, percebe-se a incongruência deste regime frente ao estágio de evolução social. A democracia é a melhor forma de governo, nesta, o homem é responsável por sua sociedade, a partir do momento que homem une-se junto ao Estado ele é capaz de gerar transformações, é por isso que o cidadão tem o dever de participar do sistema político. Nesta perspectiva ressalta Bobbio:
“Uma vez conquistado o direito à participação política, o cidadão das democracias mais avançadas percebeu que a esfera política está por sua vez incluída numa esfera muito mais ampla, a esfera da sociedade em seu conjunto, e que não existe decisão política que não esteja condicionada ou inclusive determinada por aquilo que acontece na sociedade civil.” (p. 156).
No regime democrático busca-se a uma sociedade livre de mazelas sociais, em que haja democratização da educação de qualidade, do trabalho digno, de uma saúde pública em boas condições e, em que todos tenham acesso a justiça, afinal, é direito do cidadão, participar, da direção e gestão dos assuntos públicos e sociais.
3. CONCLUSÃO
O Estado Democrático visa assegurar a todos os cidadãos o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade pautada na harmonia social, e preocupada com a ordem interna e internacional, em busca de melhores soluções possíveis para sanar os conflitos existentes, afinal, nenhuma sistema de governo é estranho as dificuldades sociais.
A democracia, na forma como está estruturada na sociedade, apresenta mudanças significativas, se relacionada com o regime democrático de outrora. Em 1831, embora o sistema de governo adotado fosse o democrático, o direto ao voto, por exemplo, era restrito a alguns indivíduos. Assim, brasileiros maiores de 21 anos podiam votar desde que não fossem analfabetos, mendigos, soldados ou religiosos sujeitos à obediência. As mulheres também não podiam votar. Vale ressaltar que o sistema de voto era aberto – os eleitores eram obrigados a revelar publicamente em que candidato iria votar. Isto fez com que o voto do cabresto, o coronelismo se efetivasse. Percebe-se desta forma que o a vida política não era decidida de forma livre e que nem todo indivíduo podia participar das decisões de interesse geral - as pessoas não tinham seus direitos individuais, políticos resguardados. A Constituição de 1988 não adotou essas medidas – o voto é livre, secreto, obrigatório par maiores de 18 anos e facultativo para menores de 16 e maiores de 70 e não está condicionada a classe social do homem.
Um retrocesso histórico permite-nos observar ainda que até por volta de 1934 os direitos trabalhistas – salário mínimo, férias anuais, jornada de trabalho de no máximo 8 horas diárias não eram assegurados ao trabalhador. A democracia, até então era restrita e contraditória ao mesmo tempo. A Constituição de 1988, baseada nos ideais democráticos possibilitou a legitimidade de direitos até então restringidos a uma classe social. Esta forma de governo garante ao indivíduo a liberdade para trabalhar, expressar-se, pensar, locomover-se pelo país, votar nas eleições públicas, participar de partidos políticos, além de legitimar o acesso de todos à educação, à assistência social, ao lazer, segurança pública.
Por isso, a Democracia é o regime que mais condiz com a realidade social, afinal, as leis vigentes no sistema democrático visam assegurar a todos, independentemente de fatores econômicos, sociais ou religiosos, a igualdade entre os seres. Neste contexto destaca-se a importância do Processo enquanto instrumento capaz de efetivar tais direitos. Quando o indivíduo aciona o Judiciário age enquanto um verdadeiro órgão do Estado, age em busca de alcançar as melhorias previstas no ordenamento, pois, o Judiciário atua de forma imperativa, impõe decisões cuja motivação fundamental é promover a pacificação dos conflitos interindividuais. Esta pacificação só é possível por meio do direito justo aplicado no Processo. Percebe-se desta forma que o devido processo legal é intimamente relacionado ao regime democrático.
REFERÊNCIAS:
BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade – para uma teoria geral da política. Tradução por Marco Aurélio Nogueira. 11. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2004.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
MONTESQUIEU, Charles-Louise de Secondat. Do espírito das leis. Tradução de Edson Bini. São Paulo: Edipro, 2004.
Estagiária do Ministério Público de Cicero Dantas/BA (2ª Promotoria) vara criminal.Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, Ana Helena Santos dos. O Estado Democrático de Direito frente à evolução da sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 dez 2011, 07:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1085/o-estado-democratico-de-direito-frente-a-evolucao-da-sociedade. Acesso em: 27 nov 2024.
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