(...) “A saga da morosidade continua, e o judiciário trabalhista é o que causa maior dano ao autor, que procura este mecanismo estatal de solução de conflitos, por dois motivos: a compulsividade imposta pelos ditames de lei, e porque, está sedimentando na sociedade de que a especializada promove a entrega da pecúnia do trabalhador”.
O trauma jurídico da especializada do trabalho é a execução processual, se para os civilistas de plantão este mecanismo já é complexo, para os limitados julgadores da JT, operar a matéria é um martírio, o resultado dessa deficiência se traduz nos números negativos, onde para cada grupo de 100 ações, apenas 37% são executáveis ou executadas e resolvidas, já no módulo de execução. Essa debilitada fase do processo do trabalho, não convalesce a toa, são os intérpretes deste direito, que ainda não se ajustaram à realidade compromissada do texto constitucional, do (...) “amplo direito de defesa”, subsidiado pela máxima de Pontes de Miranda do, “ato jurídico perfeito e acabado”. Por outro é uma temeridade retardar a solução dos conflitos trabalhistas, pelo risco que a insatisfação generalizada pode acarretar à estabilidade social, eis que a verba alimentar está conectada com as primeiras necessidades da família do trabalhador. Este quadro negativo na execução, coloca o juiz trabalhista em posição de inferioridade intelecto jurídica com as demais integrantes monocráticos e em colegiados do judiciário, o que acaba comprometendo ainda mais a já debilitada credibilidade da justiça como um todo.
Particularmente defendo uma etnia completa no judiciário trabalhista depurando essa miscigenação de leis, súmulas, OJs, importação de temas jurídicos, que na pratica não estão levando a lugar algum. De que adianta a sordidez de complexas e ardis decisões, se a massa de consistência do titulo executivo, não recebe os ingredientes de origem em condições de serem úteis nesta fase de condimentação do processo. A justiça trabalhista não pode continuar sendo um laboratório de pesquisas de famigerados magistrados, que se acham juristas, e por isso capaz de aviarem receitas milagrosas, para curar o convalescente trabalhador. Se existe um titulo executivo, por que então o reclamante não consegue obter a satisfação do seu crédito? Por que o Poder Judiciário tem tanta dificuldade de fazer valer sua própria decisão? Está claro que os juízes do trabalho, vivem assoberbados de serviço, são centenas de audiências mês a mês, sentenças prolatadas, decisões interlocutórias, atender as partes, e ainda acionar a execução. Mas o caminho para essa segunda e desafiante parte da execução precisa de urgente reparo, começando com as
instruções adequadas aos diretores de secretaria e oficiais de justiça, para que estes tenham uma atuação mais preocupada com a efetividade do processo, para se evitar que questiúnculas processuais tumultuem o andamento do feito, enfim, para que nulidades e revogações de atos sejam evitadas.
A CLT disciplina a liquidação de sentenças, no seu Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. Parágrafo 1° - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Parágrafo 2° - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Se ater aqui a CLT dava o suporte necessário, eis que surge (advento da EC45/04), o Parágrafo 1° A. - A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, e 1° B e 3°. 4° e 5°. Ainda assim prossegue o capítulo celetista no seu Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. Destacando o Parágrafo 1° – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença e 3°. Sendo este ato jurídico perfeito agasalha o Parágrafo 2° - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
Temos aqui configuradíssimo que o processo de execução trabalhista exige enorme tempo do juiz e de sua serventia, tanto quanto o de instrução e sentença. Reside neste capítulo uma das maiores injunções da especializada, não pela cultura de sua lei ordenada, mas pelo fato de exigir de seus atores um tempo que absolutamente não existe daí conseqüente à morosidade processual, que a meu ver é imensamente maior que a inércia das partes, lentidão do juiz e seus serventes. Há muito venho explicitando que a JT é divagante, perambula, e caminha a esmo, isso ocorre permissa vênia, por absoluta ausência do Estado e do legislativo, que não tem apego a esta extasiante causa social, a exemplo a reforma trabalhista estacionada no Congresso há 18 anos. Creio em particular que a reforma é realmente o “patinho feio” dos governantes, o sociólogo FHC, o sindicalista Lula da Silva, os dois então presidentes, não avançaram no tema, e a atual presidente Dilma, já empurrou a discussão para 2014.
Penhora on-line e a CNDT não resolvem
Em julho deste ano foi sancionada a Lei 12.440/11, que entrará em vigor no início em 4 de janeiro de 2012 e que acrescenta o artigo 642 – A a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assim dispõe no seu caput: “É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho”. A certidão passará a ser exigida como documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista das empresas interessadas em participar de licitações públicas em todas as esferas da administração pública – federal, estadual, e municipal. Mas eis que surgem os primeiros questionamentos: sendo 83% as ações trabalhistas com envolvimento de órgãos públicos (governo e estatais, União, Estado e Prefeituras), poucos são os demandantes que vão necessitar da certidão, neste caso ela não terá nenhum efeito. Se as pesquisas apontam que de cada dez trabalhadores que ganham uma ação trabalhista, só três recebem seu crédito, de que forma esta lei trará benefícios à classe trabalhadora? Enquanto o sistema judiciário brasileiro é lento e algumas questões ficam aguardando respostas, tais como: A Justiça do Trabalho está preparada para efetuar este serviço? Os empresários poderão ser prejudicados com esta lei?
Existe por traz dessa magia da CNDT o grande lance, é de que os devedores (estatais) da previdência, executados na JT, quitariam seus débitos fiscais junto a este judiciário, já que a execução é do titulo previdenciário, mas então como ficaria o débito do trabalhador, quanto à ação ordinária? Lembrado o art. 879, acrescentado o 1-A da CLT, prevê o quinhão previdenciário, que data venia, tem todo um processo diferenciado de execução, que é direcionada pelo agente procurador do órgão público. Da mesma forma podemos avaliar a situação do sistema on-line (Bacen Jud), colocado como a solução definitiva da morosidade e o restabelecimento da efetividade e entrega do resultado financiamento da ação ao trabalhador. Criada em março de 2002, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmou convênio com o Banco Central do Brasil, o qual foi denominado BACEN JUD, com o objetivo de estabelecer regras mínimas para disciplinar à chamada "penhora on line", medida esta não prevista no Código de Processo Civil nem na Consolidação das Leis do Trabalho. Temos o catastrófico manejo da ferramenta, quase sempre eivada de vícios que levam as nulidades, violando direitos, a exemplo da conta salário, aposentadoria, proventos, poupança, subsidiários e conta conjunta, e ainda quando titular não teve participação.
A saga da morosidade continua, e o judiciário trabalhista é o que causa maior dano ao autor, que procura este mecanismo estatal de solução de conflitos, por dois motivos: a compulsividade imposta pelos ditames de lei, e porque, está sedimentando na sociedade de que a especializada promove a entrega da pecúnia do trabalhador. Voltando ao tema execução, ocorre que juízes na volúpia de mostrarem um superpoder, de inusitado narcisismo ao receberem os ofícios acabaram determinam, indevidamente, a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, o que caracteriza a chamada "penhora on line", extrapolando, portanto, os limites previstos no Convênio BACEN JUD, que apenas prevê a possibilidade de determinação de bloqueios e desbloqueios de contas correntes e aplicações financeiras. Não sendo pouco penhoram valores brutos do titulo executivo, confrontando a regra da menor onerosidade, quando os tribunais superiores decidem, que se fixe no percentual de 30%, para não inviabilizar a conta do executado. Eis aqui outro senão que leva a ad eterna à discussão do titulo executivo, sem antes passar pelo crivo das revisões de cálculos, já que esses não são preclusos.
Registro aqui outra química degenerativa que se alastrará a seguir. Em breve o judiciário vai conhecer o seu novo Código de Processo Civil (CPC), nele estão contidos os artigos do capítulo da execução, ainda assim a CLT também já dispõe de seu capítulo executório, outro a Lei Fiscal, não menos copia (autorizado pelo art. 769 da CLT), seus ditames, empresta o instituto de despersonalização contido na Lei n° 8.078/90, Art. 28, caput, e parágrafo 5 do Código de Defesa do Consumidor, e agora em meio à interpretação a Lei 11.232/05, que alterou o Código de Processo Civil, trouxe como regra o cumprimento de sentença por fase/módulo, dentro do próprio processo de conhecimento, com aplicação do seu art. 475-J. “Art. 475-J”. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Acrescento que a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) vai realizar audiência pública para discutir o processo de execução trabalhista PLS 606/11 de autoria do Senador Romero Jucá. O requerimento da relatora senadora Ana Amélia (PP-RS), foi aprovado no dia 30 de novembro último pela comissão. Tudo me leva crer que os engenhosos magistrados trabalhistas, estão atirando por todos os lados, em clara demonstração de insegurança jurídica.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. O grande desafio da execução trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 dez 2011, 09:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1089/o-grande-desafio-da-execucao-trabalhista. Acesso em: 27 nov 2024.
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