Lembrando aqui que no ano de 2007, a 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pela Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) e apoiada pelo Conselho Nacional de Escolas de Magistratura do Trabalho (Conemat), ligava o alerta na direção da extinção da JT. Mesmo assim, senhores absolutos da verdade, foram aprovados 79 enunciados (extraoficiais), ou seja: paralelos.
Um deles, o de número 6º um acinte I - A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, assim como o embargo de obra (artigo 161 da CLT), pode ser requeridos na Justiça do Trabalho (artigo 114, I e VII, da CRFB), em sede principal ou cautelar, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicato profissional (artigo 8º, III, da CRFB) ou por qualquer legitimado específico para a tutela judicial coletiva em matéria labor-ambiental (artigos 1º, I, 5º, e 21 da Lei 7.347/85), independentemente da instância administrativa (...).
O plano desses atores maquiavélicos alavancava a saga de muitas decisões, que resultaram inaceitáveis, temerosas, descabidas e violentas. Livres, sem um cursor a comandá-los, os atores prosseguiram intermitentes com seus equívocos, e no ápice da sua truculência jurídica, aplicavam o veneno cuja química eram os citados enunciados (genéricos), para ser injetado na engenharia das sentenças e decisões ao seu encargo. Existe de fato a pratica da militância política nas decisões da especializada.
Este judiciário é um campo fértil para conseguir vantagens (enriquecimento) para demandantes. A sisudez que se encontra no formato executivo do judiciário trabalhista, transformou esta estatal laboral, em um alçapão para o empregador, que mesmo após cumprir as regras básicas da dispensa de empregado, quase sempre é atraído por armadilhas jurídicas interpretativas, onde acaba se tornado refém da série de intempéries derivadas de texto de lei, pré-elaborado pelo juízo. A solução para alguns, é a blindagem patrimonial, principal alvo dos juízes para solapar divisas, mesmo que essa para atender uma única demanda, aniquile toda uma folha salarial da empresa.
Pesquisa realizada em 2003 pelo National Bureau of Economic Research, sobre as questões do emprego, desemprego e informalidade à luz da flexibilidade ou rigidez das leis trabalhistas em 85 países, apontaram que os países ricos regulam o trabalho muito menos do que os países pobres. Os níveis mais altos de regulação estão relacionados com informalidade e altas taxas de desemprego, especialmente entre os mais jovens, neste grupo o Brasil é o mais regulamentado de todos, com as mais altas taxas de informalidade e desemprego, mesmo nos períodos de pico do crescimento econômico.
Convém assinalar que um traço mais marcante da origem do trabalhismo brasileiro e da formação da Justiça do Trabalho foi à consolidação das conquistas dos trabalhadores, (tuteladas na CLT e nos artigos 6° e 7° da CF), ora deturpados pelas interpretações de texto, por seus magistrados, que acabaram criando a hipertrofia, uma autonomia forçada, que a máquina e seus aparelhos estatais assimilaram, como se este fosse o neo modelo para resolver as demandas trabalhistas.
O direito laboral foi canibalizado na sua essência pelos autores da especializada, antes mesmo da EC n° 45/2004 que ampliou a competência da especializada, em conseqüência disso, a sociedade e os demandantes, compelidos pelo seu múnus judicante, se constituíram em meros espectadores desta situação inóspita. Essa característica atávica tem a ver com a forma, o meio, o caminho através do qual se constituiu a estrutura jurídica da especializada, que já passou por várias modificações radicais, sem atingir seu principal objetivo na prestação jurisdicional, ruir com as dificuldades de transito dos processos e conter a morosidade que galopava e ainda galopa na especializada.
Esta liberdade para fazer o que bem entender no processo trabalhista, alicerçado numa condição especial para decidir no formato de julgar e interpretar, data maxima venia, não se esmera ao espírito conciliador da justiça laboral. Como ensina: "O problema central da interpretação é o problema central da Metodologia Jurídica." (ENGISH, 1977, p. 142). A pontuação visada pelo magistrado se prende a extinção da ação e sentenças. Sem os quais jamais alçaria a promoção por merecimento. Daí a postura inadequada e criminosa do ator, em seu favor. Há que surgir ainda que tarde, o esvaziamento desses superpoderes, que aterroriza contratar, e inibe investimentos. (Imagem: Arquivo).
Precisa estar logado para fazer comentários.