A imprensa nacional tem noticiado, com destaque, atos formais de protesto perpetrados por representantes classistas contra medidas recentes de controle e fiscalização do Poder Judiciário.
A população brasileira observa, atenta e com desconfiança, o desenrolar dos fatos que, no mínimo, denuncia crise sem precedentes entre os togados.
Simplesmente porque o Conselho Nacional de Justiça, criado através de Emenda Constitucional (nº 45/2004), para garantir o controle administrativo, processual e a transparência dos atos do Judiciário, tem feito de forma exemplar o seu trabalho, com respaldo incondicional de todo o universo de jurisdicionados. Não é razoável que um Poder tão forte, pela natureza de suas atribuições, não se submeta a nenhum instrumento de controle do próprio Estado, de maneira a desequilibrar a relação tripartite recomendada pela ciência política do Barão de Montesquieu.
Um desembargador que vende liminares de Habeas Corpus, outro magistrado que pratica homicídio contra funcionário do Tribunal, outro acolá que mercantiliza suas decisões de mérito em processos cíveis ou penais, para citar casos bastante divulgados na mídia, se investigados e processados por seus pares imediatos, da mesma Unidade Federativa ou da mesma Organização Judicial, muito provavelmente serão favorecidos pela influência corporativa do paternalismo e da impunidade. São os efeitos da solidariedade classista, no seu pior sentido, aquele que pode ser confundido com cumplicidade ou condescendência criminosa. No que tange à necessária autonomia financeira, estarão sendo empregados de forma parcimoniosa, quanto à moralidade, os recursos públicos destinados aos diversos “auxílios” ou verbas de representação?
Desde o seu advento, o CNJ não foi bem recebido pelos integrantes do Judiciário. Sempre foi visto com reservas e com desconfiança, indignação que ora se transforma em protestos escancarados contra o mecanismo de controle que recebe a pecha de inconstitucional, arbitrário e injusto.
Ora, decerto que inconstitucional o CNJ não é, posto que previsto em dispositivo da Carta Magna e que tem suas atribuições estabelecidas no artigo 103-B, CF, cujo parágrafo 4º sintetiza magistralmente que “Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes...”.
Por outro lado, por que arbitrário? Porque o CNJ tem-se utilizado do instrumento de fiscalização do COAF (Controle de Atividades Financeiras), que a Receita Federal usa livremente contra os contribuintes comuns e de que o juiz faz uso como bem entende e contra quem quer, mas que não deve ser focado na toga? O magistrado é um fiscal que não quer ser fiscalizado? Por que esse desmedido temor da auditagem de suas contas?
E ainda, o CNJ é, mesmo, injusto? Se o conceito de Justiça for resultante mínimo do somatório de isonomia de tratamento e equidade dos atos de jurisdição, o Conselho não pode ser atacado por isso. O povo brasileiro tem aplaudido, desde o início, sua atuação, suas medidas punitivas e suspensão de magistrados do exercício de suas funções – o que não se percebia por parte dos Tribunais Regionais – , torcendo por sua continuidade e, se possível, com dosagem um pouco maior de severidade.
A Democracia e o Estado de Direito agradecem ao CNJ por não permitir que ocupantes de cargos do Judiciário se sintam acima da Lei e, por isso, recusem submissão a ela, como que entrincheirados em feudos do totalitarismo judicial.
O Judiciário é um Poder muito bem remunerado, cheio de regalias salariais, funcionais e administrativas incoerentes com a situação do restante da massa trabalhadora nacional. Não se justificam determinados privilégios!
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