INTRODUÇÃO
Para abordamos o tema precisamos trabalhar de forma sucinta, três aspectos importantes de nosso sistema constitucional: como funciona nossa jurisdição constitucional; como está estruturado nosso federalismo e como é nosso sistema de constitucionalidade.
Estudando a jurisdição constitucional perceberemos que, de acordo com o conceito que construímos no Estado democrático e social de Direito da Constituição de 1988 não é possível pensarmos em uma jurisdição constitucional restrita às chamadas ações constitucionais e às competências do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, sendo a Constituição a base de todo o sistema jurídico, não há como compreender uma jurisdição que não seja constitucional: toda jurisdição é constitucional, ou seja, toda interpretação da norma para sua aplicação ao caso concreto deve sempre partir da Constituição e logo adequar-se ao sistema constitucional. A construção da norma para o caso não pode ignorar o sistema constitucional, seus princípios e fundamentos.
Estudando o federalismo perceberemos que temos um federalismo ainda cooperativo, pouco descentralizado no que diz respeito às competências legislativas e aos recursos financeiros para a implementação de políticas públicas que correspondam as competências administrativas. A centralização das competências legislativas faz com que a Justiça Estadual aplique normas federais o que faz com que a Justiça da União se manifeste com impressionante freqüência sobre suas decisões, seja por meio do Superior Tribunal de Justiça, seja nas Ações extraordinárias de competência do Supremo Tribunal Federal. Logo, embora a Justiça dos Estados Membros tenha a obrigação de promover uma interpretação conforme a Constituição Federal, esta é prejudicada pela constante reformulação da Justiça da União. Pelo mesmo motivo, a aplicação da norma estadual e sua adequação as Constituições dos Estados membros da Federação fica bastante reduzida ou periférica.
Finalmente, estudando o controle de constitucionalidade, diante da compreensão da Constituição como interpretação e da aceitação obvia de sua fundamentalidade no sistema jurídico não é possível compreender um sistema de controle de constitucionalidade para o Estado democrático e social de Direito, previsto em nossa Constituição, que não seja o controle difuso, o que nos remete ao inicio: diante da impossibilidade de não se interpretar, e diante da obrigatoriedade de se interpretar conforme a Constituição, toda jurisdição é constitucional e logo o controle de constitucionalidade é de forma inafastável, diante das constatações anteriores,difuso.
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
O Direito Constitucional tem evoluído com grande velocidade nesses anos, e com esta evolução a compreensão do significado do que é Constituição muda a partir de exigências de um mundo dinâmico e complexo. Constituição não é texto e Direito não é regra, e não pode ser assim considerado, como ocorria no passado, sob pena de se tornar obsoleto. É inimaginável a possibilidade de o parlamento acompanhar e prever todas as possíveis situações fáticas decorrentes das mudanças sociais rápidas, e muitas vezes, radicais.
Diante deste mundo surpreendente, o desafio é perceber sua complexidade, sua diversidade e sua relatividade. Diante disso uma nova consciência jurídica se afirma. A superação de um legalismo simplificador é exigência do nosso tempo. O Direito não pode ser resumido a regra, pois não há a possibilidade de previsão de regras para solucionar todos os conflitos de um mundo complexo. O Direito principiológico vinculado à história, vinculado ao caso concreto, tornou-se uma exigência democrática.
Para compreender o que foi dito, é importante lembrar que Constituição não é texto. O texto é um sistema de significantes aos quais atribuímos significados. Nesse sentido, um texto significa atribuir sentidos e atribuir sentidos significa atribuir valores, os quais mudam com a sociedade. A sociedade muda por meio das contradições e conflitos internos e externos. Logo, quando a sociedade muda, mudam-se os valores, logo, mudam os conceitos das palavras (significantes), aos quais, portanto, passamos atribuir novos significados.
Esse é o ponto que nos interessa de perto para a construção da idéia de jurisdição constitucional ampla ou, melhor, o fato de que toda a jurisdição tem de ser uma jurisdição constitucional, uma vez que não se pode ler a lei infraconstitucional contra a Constituição, o que seria uma interpretação inconstitucional.
A interpretação, a atribuição de sentido ao texto, é fato que sempre ocorre. O texto por si só não existe; ele só passa a existir quando alguém lê, e quando isso ocorre, necessariamente, quem lê e atribui sentido o faz a partir de sua compreensão dos significantes ali apresentados, jogando na compreensão do texto os valores, as pré-compreensões adquiridas no decorrer de sua vida. Podemos afirmar que é impossível não interpretar.
Pode-se imaginar a partir daí que a relatividade e as variações das compreensões são muito grandes, e isso também é fato. O que cabe ao operador do direito buscar é a segurança jurídica possível diante do universo de compreensão que se abre. A segurança que se buscou no legalismo extremado, gerador de injustiças, não é de forma nenhuma a solução. A inflação normativa, com a criação de regras para tudo é uma ilusão que não gera segurança, mas gera, sim, injustiça e imobilismo autoritário.
Vivemos inseridos em sistemas de valores, em universos de compreensão que se inserem uns dentro dos outros. Quanto maior o espaço de abrangência do sistema de compreensão, menor a sintonia fina existente, menores os recursos de comunicação. O sistema jurídico constrói um universo de compreensão não uniforme, mas que oferece maior segurança se o compreendermos em sua dimensão histórica e em sua dimensão sistêmica e teleológica.
O que vem ocorrendo em termos de jurisdição constitucional ampla em nossos tribunais reforça a idéia de uma Constituição dinâmica, viva, que se reconstrói diariamente diante da complexidade das sociedades contemporâneas. Uma Constituição presente em cada momento da vida. Uma Constituição que é interpretação, e não texto. Essa compreensão nos revela uma nova dimensão da jurisdição constitucional, presente em toda a manifestação do Direito. É tarefa do agente do Direito, nas suas mais diversas funções, dizer a Constituição ao caso concreto e promover leituras constitucionalmente adequadas de todas a normas e fatos. A vida é interpretação; não há texto que não seja interpretado. A interpretação do mundo, dos fatos, das normas é inafastável.
FEDERALISMO
O nosso Estado federal surgiu a partir de um Estado unitário, criado pela Constituição de 1824. O seu processo de formação é, portanto, exatamente o inverso do norte-americano. A Constituição brasileira de 1891 copia da Constituição dos Estados Unidos da América do Norte (1787) o federalismo, mas como a história não pode ser copiada, e o modelo norte americano, tanto de Suprema Corte como de presidencialismo, de bicameralismo e de federalismo, são modelos históricos, a nossa cópia quase nada tem a ver com o modelo original.
A visão de nosso federalismo como centrífugo explica a nossa federação extremamente centralizada, que para aperfeiçoar-se deve buscar constantemente a descentralização. Somos um Estado federal formado a partir de um Estado unitário, o que explica uma tradição centralizadora e autoritária que buscamos abandonar para construir uma federação moderna e um Estado Democrático de Direito.
A Constituição de 1891 construiu um modelo federal altamente descentralizado, mas artificial, pois não houve união de Estados soberanos, mas sim uma divisão para se criar uma união artificial. Isto ajuda a entender a fragilidade de nossa Federação que recuou bastante nos mecanismos de descentralização de competências nas Constituições brasileiras posteriores. Não se pode negar a história, mas sim trabalhar com ela para fazer evoluir o nosso Estado para modelos mais descentralizados e, logo, mais democráticos. Por isto, um federalismo de três esferas, mais cedo ou mais tarde teria que surgir no Brasil, país de tradição municipalista.
A federação descentralizada de 1891 recua no grau de descentralização em 1934 e 1946, sendo que na Constituição social-fascista de 1937 a federação foi extinta, permanecendo apenas de forma nominal no texto. A conexão entre autoritarismo e centralização é muito forte em nossa história. Nas Constituições de 1967 e principalmente de 1969 (a chamada Emenda n.1) temos novamente uma federação nominal, uma vez que em sua estrutura de distribuição de competências nos aproximamos de algo muito próximo a um Estado unitário descentralizado e autoritário. No Brasil da ditadura pós-64 e com a Constituição de 69, vivemos um período de extrema centralização com a nomeação governadores, prefeitos de capitais e estâncias hidrominerais e de senadores. Era uma ditadura mais sofisticada que outras latino-americanas, pois um novo general era eleito de quatro em quatro anos, em um sistema de eleição indireta e bipartidário semelhante ao modelo de democracia elitista presidencial norte-americano.
A Constituição de 1988 restaura a federação e a democracia, procurando avançar em um novo federalismo centrífugo (que deve sempre buscar a descentralização) e de três esferas (incluindo uma terceira esfera de poder federal: o município). Entretanto, apesar das inovações, o número de competências e de recursos destinados à União, em detrimento dos Estados e Municípios, é muito grande, fazendo com que tenhamos um dos Estados federais mais centralizados no mundo. Esta é uma grave distorção de nosso federalismo que conviveu com um período de autoritarismo das “democracias formais constitucionais” que tomaram conta da América-Latina na década de 90 com a penetração do perverso modelo neoliberal: os neo-autoritarismos ou o neopresidencialismo autoritário, segundo expressão do constitucionalista Friedrich Muller. Felizmente, a partir do século XXI, vivemos um momento especial da história da América Latina, onde governos democráticos e populares, sustentados por uma sociedade civil cada vez mais forte e organizada chegam ao poder na maioria dos Estados sul americanos.
A compreensão do nosso federalismo como centrífugo é de fundamental importância para sua leitura constitucionalmente adequada assim como para um correto controle de constitucionalidade, coibindo atos e normas inconstitucionais, pois tendentes a abolir a nossa forma federal centrífuga. Este é um limite material expresso ao poder de emenda à Constituição, e logo restrição a qualquer ação contrária a forma federal centrífuga. Não é necessário lembrar que se uma emenda centralizadora, logo tendente a abolir a forma federal, é inconstitucional, inconstitucional também será qualquer outra medida nesse sentido.
Dessa forma, o reflexo dessa compreensão ocorre, por exemplo, na leitura correta das limitações materiais previstas no art. 60, parágrafo 4º, quando este dispõe que é vedada emenda tendente a abolir a forma federal. Alguns autores referem-se a este dispositivo como cláusula pétrea. Não acredito que esta terminologia seja a mais adequada para nomear as limitações materiais do poder de reforma na atual Constituição, uma vez que não estamos nos referindo a cláusula imutável, mas sim as cláusulas não modificáveis em um certo sentido. No caso específico da vedação de emendas tendentes a abolir a forma federal, essa limitação só pode ser compreendida a partir do sentido do nosso federalismo, no caso um federalismo centrífugo.
Em outras palavras, isto quer dizer que o artigo 60 não veda emendas sobre o federalismo; o que é vedado são as emendas tendentes a abolir a forma federal; ao vedar emendas tendentes a abolir a forma federal, no nosso caso específico, em um federalismo centrífugo, voltado constitucionalmente para descentralização, só serão permitidas emendas que venham a aperfeiçoar o nosso federalismo, ou, em outras palavras, que venham a acentuar a descentralização; emendas que venham a centralizar, em um modelo federal historicamente originário de um estado unitário e altamente centralizado, são vedadas pela Constituição, pois tenderiam à extinção do estado federal brasileiro. Centralizar mais o nosso modelo significa transformar nosso federalismo em um federalismo nominal, como já vivido no passado.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
A existência de mecanismos adequados e eficazes de controle de constitucionalidade é condição fundamental para a supremacia constitucional e a segurança jurídica, essência do moderno Estado de Direito. De nada adianta a existência de limites materiais, circunstanciais, temporais e formais que marcam a rigidez constitucional se não há meio de controle eficaz que permita o afastamento do ordenamento jurídico e da vida das pessoas, dos atos e leis que contrariam esses limites.
Outro aspecto relativo ao controle de constitucionalidade é o fato de encontrarmos mecanismos de controle sofisticados, como é o brasileiro, ao lado de mecanismos precários e quase que inexistentes, como na Holanda, Luxemburgo e Bélgica, ou inexistentes, como no Reino Unido. O que explica esse fato são os diversos fatores que envolvem a tradição constitucional, a participação política, a estabilidade democrática, o grau de organização e de participação da sociedade civil organizada na vida política de cada país. Não há um único fator, mas podemos encontrar pistas que nos conduzam a uma compreensão do fenômeno do controle de constitucionalidade, tão importante como mencionamos e, ao mesmo tempo, tão precário em algumas democracias constitucionais estáveis.
Parece ser obvio que a sofisticação de um sistema qualquer surge da necessidade prática de seu aperfeiçoamento. O fato de encontrarmos apenas mecanismos de autocontrole político da constitucionalidade sem a existência de um controle judicial ou mesmo concentrado por parte de uma corte constitucional em países como Holanda e Luxemburgo pode ser explicado pela estabilização da democracia, pelo alto grau de instrução, organização e participação política, e pela inexistência, por parte do parlamento, da prática de descumprimento da Constituição. Nesse caso, não é que não exista controle, mas este é exercido pelo próprio parlamento e pela sociedade civil atenta e ativa, e tem sido suficiente. Dessa forma pela inexistência de necessidade, não se desenvolveu um mecanismo mais sofisticado.
No caso inglês, a explicação é outra. A Inglaterra (Reino Unido) não tem uma Constituição codificada, rígida, produto de um poder constituinte originário, como maioria dos países do mundo. No Reino Unido, a Constituição é formada por três partes, duas delas escritas: a primeira, as leis produzidas pelo parlamento e que tratam de matéria constitucional (constituição no sentido material); a segunda, as decisões judiciais (que são escritas) que incorporam os costumes e interpretam e reinterpretam as leis do parlamento; e a terceira os costumes não escritos do parlamento. Dessa forma, é claro o papel do parlamento na construção diária da Constituição, em um sistema em que não há diferença formal entre lei ordinária e constitucional. Isso explica a inexistência de um controle de constitucionalidade em um sistema no qual a Constituição é construída diariamente como um poder constituinte originário permanente.
Por fim outro aspecto importante a ressaltar é a falta da tradição do Judiciário europeu em dizer a Constituição diariamente. Em países como a França, a tradição do Judiciário é de dizer as leis infraconstitucionais, deixando para a Corte Constitucional (no caso francês, o Conselho Constitucional) não só efetuar o controle de constitucionalidade mas também dizer a Constituição, ou seja, além de um controle concentrado de constitucionalidade, a maioria dos países europeus tem também uma jurisdição constitucional concentrada. Neste ponto convém lembrar a diferença entre controle de constitucionalidade e jurisdição constitucional, que poucos autores fazem.
O controle de constitucionalidade, como foi dito, é o mecanismo de afastar atos e leis inconstitucionais do ordenamento jurídico e sua prática. A idéia de jurisdição que hoje se desenvolve surge a partir da influência do constitucionalismo norte-americano no Brasil, que historicamente começou em 1891, mas que recentemente se fortalece com as reflexões desenvolvidas em torno da hermenêutica filosófica e constitucional. A jurisdição constitucional significa, hoje, dizer o direito constitucional a todo o momento, ou podemos dizer, promover sempre leituras constitucionalmente adequadas de todo o direito infraconstitucional. Nessa perspectiva, como já dissemos anteriormente, toda jurisdição é constitucional. Assim, o controle de constitucionalidade é uma forma de dizer a Constituição, mas não a única, pois é possível entender uma lei como sendo em abstrato, constitucional, a qual, entretanto, pode ser interpretada diante do caso concreto contra a Constituição. Em outras palavras, não basta o controle de constitucionalidade, é necessário também que se promova constantemente, em todo momento, leituras constitucionalmente adequadas de todo o ordenamento. Essa adequação de que falamos significa fazer com que a coerência do sistema constitucional seja permanentemente mantida quando da interpretação da norma infraconstitucional juntamente com os mandamentos constitucionais de forma a construir a norma justa para o caso levando em consideração toda a complexidade da vida. Portanto, uma lei em abstrato constitucional pode ter uma interpretação inconstitucional diante do caso concreto, ou seja, uma lei constitucional pode receber uma interpretação inadequada ou contra a Constituição quando confrontada com a complexidade da história (da interpretação da vida, do caso concreto), construindo-se a partir do sistema constitucional uma norma inadequada e logo injusta.
Partindo dessa compreensão, poderíamos encontrar sistemas constitucionais com diversas variações, entendendo a jurisdição constitucional como a interpretação constitucionalmente adequada, portanto mais do que o controle, pois esta representa a efetividade da Constituição e não apenas a proibição de sua violação.
São várias a combinações possíveis, algumas existentes outras apenas prováveis de existir. Exemplo:
a) um sistema constitucional onde embora o controle seja concentrado a jurisdição poderá ser difusa;
b) outros em que a jurisdição e o controle são difusos (Brasil e Estados Unidos da América);
c) a jurisdição pode ser difusa, não existindo controle (Inglaterra);
d) o controle e a jurisdição são concentrados, sendo a jurisdição constitucional muito limitada (França);
e) inexistência de jurisdição constitucional com autocontrole do parlamento (Holanda e Luxemburgo);
Importante lembrar que no Brasil existe um controle difuso combinado com mecanismos concentrados ao lado de uma democrática expansão da jurisdição difusa que recentemente encontra resistência de Ministros do Supremo, em nome da celeridade e da concentração de poderes. Em verdade, desde 1998 ocorrem constantes tentativas de transformação do nosso sistema em um autoritário sistema concentrado. Há uma tensão entre forças democráticas que fazem desenvolver a jurisdição constitucional no Brasil ao lado de forças autoritárias nos tribunais superiores que querem negar a possibilidade da jurisdição constitucional difusa ampliando os mecanismos de concentração do controle e vinculação das decisões.
Outros exemplos poderão ser encontrados, e procuraremos demonstrar em outro momento o funcionamento de alguns desses sistemas. Na dimensões deste texto é importante entender a classificação proposta e a necessidade da existência de uma jurisdição constitucional difusa ao lado de mecanismos eficazes de controle de constitucionalidade para a efetividade da Constituição e, logo, do Estado Democrático e Social de Direito.
A seguir, vamos retomar a classificação tradicional dos mecanismos de controle de constitucionalidade para compreender sua atualidade de acordo com o que foi acima discutido.
Após tudo que foi dito, fica mais fácil compreendermos essa classificação:
a) Controle concentrado abstrato e político: exercido por um único órgão fora da estrutura do Poder Judiciário, encarregado de se pronunciar sobre a constitucionalidade das leis. Abstrato, pois independe do caso concreto. A França dispõe de um controle concentrado político e preventivo e, logo, abstrato.
b) Controle concentrado judiciário (abstrato, incidental ou misto): exercido por um único órgão do Poder Judiciário encarregado de dizer da constitucionalidade ou não das leis. Pode ser preventivo (logo, abstrato) e ou repressivo (abstrato ou no caso concreto). A Bélgica dispõe de um controle concentrado exercido por Tribunal Superior do Judiciário, abstrato preventivo ou repressivo. No caso Belga, o juiz está impedido de exercer o controle de constitucionalidade, e mesmo uma jurisdição constitucional (interpretação constitucionalmente adequada). A competência da Corte encarregada de exercer o controle de constitucionalidade se pronuncia apenas em caso de conflito de competência na nova federação belga. Na Itália, temos um sistema mais avançado, no qual há um controle Judicial concentrado abstrato preventivo ou repressivo, e um controle concentrado também no caso concreto, no qual o juiz da causa, entendendo ser a lei aplicável ao caso sob sua jurisdição, inconstitucional, remete o processo à Corte Constitucional, que decide o caso se pronunciando sobre a constitucionalidade da norma.
c) Controle jurisdicional difuso: é o sistema criado nos Estados Unidos da América. Nesse sistema todos os órgãos do Poder Judiciário podem se manifestar sobre a constitucionalidade ou não de uma norma constitucional.
d) Controle misto: o controle misto pode se apresentar de diversas formas. Pode ocorrer a combinação de mecanismo político para algumas leis e jurisdicional para outras (Suíça); pode ocorrer o controle preventivo juntamente com mecanismos repressivos; pode ocorrer a existência de mecanismos concentrados (ou diretos) com mecanismos difusos. O Brasil detêm um sistema misto complexo que combina todas as variantes acima. Temos o controle difuso de influência norte-americana no qual todos os órgãos do Poder Judiciário podem se manifestar. Temos mecanismos concentrados abstratos, como a ação direta de inconstitucionalidade por ação ou omissão; a ação declaratória de constitucionalidade e o mecanismo concentrado mediante prova de violação de preceito fundamental, que é a ação de descumprimento de preceito fundamental, regulamentada pela Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Combinamos ainda um controle político prévio exercido pelas comissões do Congresso, da Câmara e do Senado, e pelo Presidente da República (quando veta uma lei por ser inconstitucional), com o controle jurisdicional repressivo difuso ou concentrado.
CONCLUSÃO
Após as reflexões desenvolvidas podemos fazer uma clara e breve conclusão. A jurisdição constitucional difusa ao lado do controle de constitucionalidade difuso são mecanismos de integração federal uma vez que obrigam os juizes, todos, da União e estaduais, construírem a norma justa para o caso partindo, obrigatoriamente, da Constituição (o que, obvio, não deveria ser diferente em um Estado Constitucional).
Mais, a jurisdição e o controle difusos são intrínsecos a lógica federal, pois, permitem a discussão democrática e descentralizada da Constituição, próxima aos problemas e complexidades de um Estado Federal da dimensão do nosso. Integração democrática e descentralizada, isto podemos ter com a jurisdição e o controle difusos.
Professor do mestrado e doutorado da PUC-Minas e da UFMG e Diretor do CEEDE(MG), mestre e doutor em Direito Constitucional, coordenador da pós-graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais, professor do Mestrado e Doutorado da PUC/MG, Centro Universitário de Barra Mansa (RJ) e UFMG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JOSé LUIZ QUADROS DE MAGALHãES, . Jurisdição constitucional e federalismo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 nov 2008, 10:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/111/jurisdicao-constitucional-e-federalismo. Acesso em: 22 nov 2024.
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