(...) “Por falta de subsídios na CLT, a maior preocupação centra na execução do titulo devido, a proliferação de praticas tem sido constante, não pouco os juízes promovem eventos, para aprovar enunciados genéricos, (foram 55) a exemplo dos que podem ser utilizados no processo de execução”.
O que aconteceu com a nossa reforma trabalhista? Porque ela está congelada no Congresso? A redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais nunca será aprovada? Porque um direito líquido e certo do trabalhador leva anos para ser entregue? São questionamentos que dilaceram milhões de trabalhadores ávidos por resultados que atendam com celeridade a sua demanda. Fazendo um upload da justiça especializada teremos uma imagem projetada onde por certo, estará contabilizado o triplo do atual número de ações em demanda, ou seja, em 20 anos, possivelmente 60 milhões de processos estarão tramitando na JT. Enquanto a reforma não decola, discutimos a terceirização que abrange atualmente 11 milhões de trabalhadores, o trabalho temporário, 65 milhões de informais, contra 43 milhões de formais A nossa taxa é baixa em relação aos países que ocupam posições próximas do ranking mundial, um quadro preocupante não só pelos números apontados, mas também pela desconfortável expectativa de que tudo é cíclico, imutável, e de que o país, embora não esteja em crise econômica, não pode se dar ao desprezo de não ter a reforma trabalhista concluída.
Enquanto o Brasil insiste com as altas taxas de juros e custo fiscal para os empreendedores, países de tradição milenar, a exemplo, a Itália, vive momento de turbulência. De acordo com as declarações da ministra do Trabalho, Elsa Fornero durante a negociação com líderes sindicais, o governo italiano vai implementar reformas trabalhistas mesmo se os sindicatos não derem seu aval às medidas. O plano do governo é o de alterar o rígido sistema que muitos consideram emperrar a economia e ser responsável pelos índices de emprego cronicamente baixos, especialmente entre jovens e mulheres. Mas o maior problema é o anuncio de que a Itália quer revogar o artigo 18 do código trabalhista, que obriga empresas com mais de 15 empregados a recontratar trabalhadores que a Justiça entenda que foram demitidos sem justa causa. É preciso à luz da razão, saber do governo brasileiro se é vontade do estado concluir a reforma, até porque, hoje a JT, se move de forma troiana, como se fosse ardilosa, que surpreende o demandante, quando na verdade, pela sua importância social, deve ter suas regras sempre muito bem definidas.
O fato é que de todas as reformas a trabalhista tem sido um grande desafio para os governos. A famigerada alteração do artigo 618 da CLT, para flexibilizar e cortar direitos pretendidos pelo governo FHC resultou no seu arquivamento no Senado, numa sonora resposta do núcleo sindical de que não iriam abrir mão de conquistas, e da mesma forma, a promessa da “Era Lula” em concluir a reforma, desagradou o segmento. Já os espanhóis entendem que as recentes medidas apresentadas em toda a Europa, não têm o objetivo de acabar com a crise econômica que assola a região desde 2008, são meios que buscam colher seus frutos, afinal, não há momento mais propício para realizar os cortes a quaisquer benefícios existentes. E não há demonstrações de mudança real, mesmo com todas as manifestações da população desde 15 de maio de 2011, como os acampamentos na “Puerta Del Sol”, reação chamada pela mídia de "Spanish Revolution", que indica a indignação da sociedade ao ver seus governos se transformarem em meros agentes comerciais.
Aqueles que defendem o chamado “flexiseguridad” utilizam a ideia de insiders e outsiders (tema trabalhista defendido também no Brasil) responsabilizando os primeiros que estão trabalhando em uma empresa e sua estabilidade no emprego, pelo desemprego dos segundos. Enquanto a “flexiseguridad” tem seu duplo efeito abrangendo o social e o trabalho, desonerando as empresas do déficit social, exporta para o governo, a questão, por exemplo: de despedida do empregado, os governos ficam responsáveis pela proteção social dos desempregados. Seria algo como o sistema do FGTS brasileiro, sustentado pelo dinheiro público. Na França, onde La Cour d’Appel de Paris considerou que um contrato indefinido com permissão de livre extinção nos primeiros anos constitui uma regressão que contraria os princípios fundamentais dos Direitos do Trabalho e despoja os assalariados das garantias de seus direitos ao trabalho, fragilizando a Convenção n.º 158 da OIT.
No oposto podemos visualizar a paradigma “Carta de Niza” de 7 de dezembro de 2000, cujo texto consagrou a União Europeia, com seus direitos fundamentais, reunindo direito civil, políticos, econômicos e sociais. O documento assim determinou, (...) ”Estos derechos se agrupan en seis grandes capítulos: Dignidad, Libertad, Igualdad, Solidaridad, Ciudadanía e Justicia”. O mais conservador capitalista entende que a carta supõe uma tentativa de universalizar em âmbito comunitário e ao máximo nível jurídico tal proteção. Mas temos aqui um contraste entre os ditames definidos isoladamente dos países membros, quanto à segurança do emprego.
O social ou a vetusta vontade do juízo?
Um dos casos mais próximos da realidade que hoje confronta interesses na discussão sobre a questão econômica e social é o da Espanha, que mantém o direito à estabilidade no emprego previsto tanto na legislação interna, como na comunitária e nos instrumentos internacionais ratificados. Só que tal direito está seriamente ameaçado, a ponto de deixar de existir, principalmente após implementadas medidas contra a crise de 2008. Pelo nosso lado, temos que isoladamente o Brasil não está conseguindo manter o nível de qualidade do seu texto laboral, e agregar novas tendências influenciadas pelo neo modernismo, não conseguimos sequer compor nosso texto com os dos países do Mercosul. Nas garantias sociais ganhamos da emergente China, do Oriente, mas perdemos da Europa globalizada. Mesmo assim não avançamos com a nova CLT, nem no social ou na fecundação de novos dispositivos que agilizem o processo, sem a necessidade de sacrificar o empregador, principalmente no que tange as soluções processuais em execução, onde o juiz laboral, sequer resvala, no preconizado do art. 620 do CPC, que dita “o menos gravoso”.
A grande preocupação dos legisladores que tratam dos pontos (Emendas, PL e PLcs) a serem introduzidos na nova CLT, é o de saber diferenciar interesses corporativos da magistratura, dos interesses sociais da classe produtora, onde empregado e empregadores, possam manter um mínimo de convívio, dando base à manutenção dos postos de trabalho, e incentivo a abrir novas oportunidades. Mas não esses os norteadores que se pratica no seio da especializada, onde tempos enumeras injunções com praticas delituosas contra o patrimônio protegido por lei federal, quando sempre, penhoras em contas de aposentadoria, indenizações trabalhistas e até de terceiros que nunca figuraram no polo passivo da demanda e não se interliga com a causa em questão. O aberratio júris é tamanho que para sair dessas armadilhas montadas pelos juízes, no mínimo o “acionado”, levará anos e terá custos. Muitos atribuem esses erros grosseiros, ao fato de juízes acomodados, entregarem seus afazeres da liturgia jurídica, a serventuários despreparados e descomprometidos com o munus da responsabilidade.
A reforma está estacionada no Congresso, por cinco legislaturas, ganha tratamento diferenciado, disforme, repetitivo por demais, açodado por novos mecanismos isolados, de tal densidade, que desenha em paralelo um novo texto celetista. Por falta de subsídios na CLT, a maior preocupação centra na execução do titulo devido, a proliferação de praticas tem sido constante, não pouco os juízes promovem eventos, para aprovar enunciados genéricos, (foram 55) a exemplo dos que podem ser utilizados no processo de execução. Avaliando dois deles, o de n° 4. SUCESSÃO TRABALHISTA. Aplicação subsidiária do Direito Comum ao Direito do Trabalho (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 8o, parágrafo único). Responsabilidade solidária do sucedido e do sucessor pelos créditos trabalhistas constituídos antes do trespasse do estabelecimento (CLT, arts. 10 e 448, c/c Código Civil, art. 1.146 ). 5. SÓCIOS OCULTO E APARENTE. AMPLIAÇÃO DA EXECUÇÃO. Constatada durante a execução trabalhista, após a desconsideração da personalidade jurídica, que o executado é mero sócio aparente, deve-se ampliar a execução para alcançar o sócio oculto. Tal medida não viola a coisa julgada. A parte frágil fica por conta da citação do sócio oculto, sem citar o aparente, em flagrante caso de nulidade, prejudicando a qualidade do titulo executivo.
O mestre Piero Calamandrei ensina que “não basta que os magistrados conheçam com perfeição as leis tais como são escritas; seria necessário que conhecessem igualmente a sociedade em que essas leis devem viver” (Eles, os juízes, vistos por um advogado. São Paulo: Martins Fontes, 1995. p. 183), explicando, ainda, o dilema de que vive o magistrado. Dallari diz que o distanciamento do Juiz revela uma aparente superioridade quanto às demais pessoas, prejudicando a visão da sociedade acerca do Judiciário: Compreende-se que um juiz sobrecarregado de trabalho não tenha muita disposição para ouvir com paciência ou para traduzir em temos da linguagem comum as expressões técnicas. Mas em grande parte, essa dificuldade de compreensão e diálogo está ligada a uma atitude de superioridade em relação às pessoas comuns e à falta de percepção de que, muito mais do que um aparato formal, a magistratura bem exercida é um serviço relevante para o povo. Essa inconsciência de seu papel social influi para que o juiz fique longe do povo e, em última análise, prejudica a apuração da verdade e a realização da justiça, reduzindo a utilidade e o prestígio do Judiciário (DALLARI, op. cit., 1996, p. 146). Da mesma forma, Nalini diz que um Juiz com vocação terá a consciência voltada para a realização da Justiça: Poder-se-ia resumir o quadro dos demais deveres do juiz, afirmando-se que o verdadeiramente vocacionado é o juiz cuja consciência se vê continuamente chamada a repensar suas posturas e o seu empenho no cumprimento de sua missão (...). (NALINI, op. cit., 2000, p. 118). No mais, penso eu, que seria pouco lembrar que a violência do ato impensado do juiz, mesmo que não reverta contra o que praticou, pode a longo prazo, trazer resultados danosos a sociedade.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. A incógnita e congelada reforma trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 fev 2012, 08:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1125/a-incognita-e-congelada-reforma-trabalhista. Acesso em: 27 nov 2024.
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