(...)“Se até 2006, (um ano após o CNJ entrar em funcionamento) ninguém sabia ao certo, nem mesmo os juízes e o governo, quantos processos tramitavam anualmente na Justiça do Trabalho, seria justo impor a sociedade um modelo de jurisdicionado que não atende aos seus anseios?”...
O uso do cartão de crédito, em convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil (BB), segundo seus idealizadores, traz a perspectiva de que poderá amenizar o problema crucial da Justiça do Trabalho, quanto o pagamento de dívidas já reconhecidas por decisão judicial. O novo mecanismo permitirá aos devedores o uso cartão de crédito ou de débito para quitar dívidas resultantes de condenação ou acordo conciliatório. O que isso pode mudar? Com a taxa de congestionamento de 78% na fase de execução, e mais da metade das ações, sendo questionadas nos tribunais, mas o problema central não consiste na agilidade do pagamento, e sim na solução final do conflito. Temos que lembrar que não foram poucas às vezes, que os integrantes da especializada demoram meses para liberar um alvará de processo que não tem mais nada a discutir, reflexo do formalismo de serventuários, e o excesso de zelo do juiz nessa fase terminal processual. Se a intenção é a de suplantar a intermediação judicial do pagamento, evitando, inclusive, fraudes, como a retirada de valores já depositados enquanto dura a burocracia de repasse para o credor, melhor, no entanto existem, outras considerações para serem avaliadas.
A síndrome da morosidade parece não ter fim na JT, muitas foram às inovações no sentido de agilizar a ação, sugeridas de dentro para fora do judiciário, este tem sido um dilema, nos 24 tribunais do país. Para cada alternativa indicada pelos seus juízes, não se vê resultados, faz-se à lei, coloca em pratica e o número de ações e os problemas só aumentam. Ocorre que num primeiro momento parece que tudo será resolvido, mas com o passar do tempo, a ampulheta dá sinais de que é preciso inverter sua posição. Temos notícia de que tramita no Senado Federal o projeto de lei suplementar PLS n° 606 foi gerado no útero da entidade classista dos juízes Anamatra. A matéria altera os trâmites do processo de execução trabalhista previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A proposta introduz no processo de execução, entre outros, o meio para que o juiz aplique o Direito comum em lugar do Direito do Trabalho, como se fosse fácil, eis os que já adotam o direito comum, o fazem com muita dificuldade de interpretação. É preciso ficar claro que o juiz não é o melhor indicado para legislar matéria de sua alçada, isso porque ao fazê-lo, estaria produzindo o texto já definido, assim prejulgado, e data máxima vênia, não estamos aqui desintegrando o juiz do seu papel social quanto ao direito, estamos delimitando uma situação visível de passividade jurídica, formatada antes mesmo da aplicação da lei, ou seja, faz o texto e depois aceita, é o mesmo que determinar o futuro da ação, antes mesmo dela ser julgada.
Quando não se pode provar eficiência, não convém criar o atalho com texto de interesse, na verdade o cerne da questão é o trabalho e não o ator estatal. O PLS 606 já está sendo acompanhado de perto pela Ordem dos Advogados do Brasil, e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e devem participar para debater as possíveis repercussões do PLS no universo do trabalho. A maior preocupação do segmento é a ingenuidade do legislador, o assédio e a pressão, na busca da liberdade de poder para o juiz decidir formas e prazos de penhora fora dos estabelecidos na legislação específica, tudo a título de agilizar a Justiça Trabalhista nessa área. Um exemplo dessa estupidez jurídica é a cumplicidade com a mesma proposta que pretendia alterar o art. 618 da CLT, através da Lei 5.483/2001 do governo FHC, que dava poderes para os acordos coletivos suplantar o texto legal, mas foi fulminada no Senado. Assim encontramos aqui, exatamente o formato da famigerada flexibilização. Causa indignação, o fato de o juiz ser remunerado para atuar como julgador, e não para se ocupar com a elaboração de textos legislativos, que não são de sua competência.
Temos uma visão clara de que o quadro de julgadores da especializada, não se apresenta com o sinônimo da vocação para o mister social, Piero Calamandrei ensina que “não basta que os magistrados conheçam com perfeição as leis tais como são escritas; seria necessário que conhecessem igualmente a sociedade em que essas leis devem viver” (Eles, os juízes, vistos por um advogado. São Paulo: Martins Fontes, 1995. p. 183). Fica aqui uma asseverada advertência, os magistrados trabalhistas não podem e não deveriam opinar na elaboração de textos de leis do trabalho, isso porque eles não representam a sociedade civil no Congresso, e ainda, é imoral o juiz que vai julgar decidir em texto que ele mesmo propôs a criação. Não podemos olvidar que o alicerce da justiça laboral é o trabalhador, e sem ele, sem demanda, este colossal complexo sequer existiria no mundo jurídico, mesmo assim, seus integrantes estão longe de reconhecer tal aspecto, a ponto de renegar sua própria essência da oralidade e simplicidade dos seus atos jurídicos, praticando a justiça de elite, com o ator hipossuficiente.
De acordo com recente levantamento da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FVG), coordenado pela professora Luciana Gross Cunha, e publicada no jornal “Valor Econômico”, 89% da população consideram o Judiciário moroso. Além disso, 88% disseram que os custos para acessar o Poder são altos e 70% dos entrevistados acreditam que o Judiciário é difícil, ou muito difícil para se utilizar. Duas em cada três pessoas consideram o Judiciário pouco ou nada honesto e sem independência. Mais da metade da população (55%) questiona a sua eficiência. A má avaliação do Judiciário como prestador de serviço piorou ainda mais ao longo dos últimos três anos segundo pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo. Comparando a confiança no Judiciário com outras instituições, a pesquisa mostra esse Poder atrás das Forças Armadas, da Igreja Católica, do Ministério Público, das grandes empresas e da imprensa escrita. Na sexta colocação, o Judiciário aparece como mais confiável do que a polícia, o governo federal, as emissoras de TV, o Congresso e os partidos políticos. MP e imprensa escrita são mais confiáveis e Poder é mais confiável que governo, Congresso e partidos.
È fato que estamos diante de um egoísmo exacerbado, onde a magistratura trabalhista não abre mão de um milímetro de sua reserva de mercado, procurando sempre garantir o status do grupo, sem que seja permitindo qualquer proposta que ameace o espaço deste segmento. Todos os mecanismos propostos para agilizar as demandas trabalhistas no âmbito da especializada sofrem o bulling jurídico dos magistrados, assim é com o Rito Sumaríssimo (lei 9.957/2000) que tem por objetivo simplificar o processo do trabalho tornando-o mais rápido e eficaz, aplicável aos processos trabalhistas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos e proporciona ao juízo decidir com maior liberdade sobre a causa buscando sempre atingir os fins sociais e as exigências do bem comum. Considerando que o processo judicial na JT, por princípio, deve ser informal, célere e gratuito, dado sua natureza alimentar. Por isso, o processo trabalhista caracteriza-se pela prevalência da oralidade (imediação entre parte e juiz, concentração dos atos, irrecorribilidade das decisões interlocutórias), pelo princípio do inquisitório sobre o dispositivo, inversão do ônus da prova e celeridade. Esses aspectos que oxigenam a ação, jamais, de forma nenhuma poderiam ser ignorados no seio da especializada.
O processo na justiça comum ser geralmente formal, lento e oneroso, requer a pesquisa de novos meios que possam de forma legítima, romper a blindagem antixenofobia da magistratura trabalhista, trazendo para o universo das relações de trabalho, não a flexibilização dos seus direitos, mas formas flexibilizadas de solução dos seus conflitos. Pode-se dizer que essa proteção não se completa. Recente a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD) do pagamento de verbas trabalhistas reclamadas por uma monitora técnica que lhe prestou serviços. Segundo a SDI-1, a entidade tem imunidade de jurisdição e não está sujeita à legislação trabalhista brasileira. A empregada reclamou as verbas após ser dispensada sem justa causa. Com o pedido indeferido nas instâncias do primeiro e segundo graus, ela entrou com recurso de revista no TST. A Segunda Turma do Tribunal lhe deu razão, afastou a imunidade de jurisdição do PNUD e determinou ao TRT23 (MT) a realização de novo julgamento. No TST o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, afirmou que a imunidade de jurisdição da Organização das Nações Unidas/PNUD é assegurada pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil pelo Decreto 27.784/50. Ele extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. O voto do relator foi seguido por unanimidade. (Processo: E-ED-RR-70700-29.2003.5.23.0002).
Se até 2006, (um ano após o CNJ entrar em funcionamento) ninguém sabia ao certo, nem mesmo os juízes e o governo federal, quantos processos tramitavam anualmente na Justiça do Trabalho, seria justo impor a sociedade um modelo de jurisdicionado que não atende aos seus anseios? Ao longo de sete décadas a JT funcionaram isolados dos demais tribunais, e sendo um a justiça especializada de cunho conciliador e humanista, o seu atual formato foge deste modelo. Por toda extensão da CLT, podemos observar que os títulos que melhor atendem a entrega do direito, são os que se aproximam da realidade, a exemplo do dano moral, que já era previsível no texto celetista. Lincado ao art. 483, “e”, da CLT, aos danos morais, ganha forma jurídica perfeita, muito embora as defesas de preliminar dos empregadores pleiteiem a incompetência da JT. No entanto o dano está explícito quando o "empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, quando praticar o empregador ou seus prepostos contra ele ato lesivo da honra e da boa-fama”. Não pouco, questões que envolvem o reconhecimento do vínculo, da jornada extrapolada, pagamento extra folha, e dispensa imotivada, compõe um vasto elenco, que formata a especializada, sem que em nenhum momento a criatividade para aplicação da lei, veio superar a letra fria do seu texto.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. JT não cumpre o seu papel jurisdicional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 fev 2012, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1132/jt-nao-cumpre-o-seu-papel-jurisdicional. Acesso em: 27 nov 2024.
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