SUMÁRIO: 1.A campanha por novo Código Comercial – 2. Refutando críticas – 3. Fator de nosso orgulho – 4. Atualidade de nosso Código Civil - 5. As inovações introduzidas pelo novo Código Comercial – 6. O novo Código Comercial – 7. Confirmação de nosso parecer.
1.A campanha por novo Código Comercial
É este o oitavo artigo levantado por seu autor em defesa do Direito Empresarial no Brasil, após a irrupção de uma enxurrada de impropérios que vem sofrendo o Direito Empresarial em nosso país, surgido do Código Civil de 2002. Essa campanha de descrédito á patrocinada pelo Ministro da Justiça, para justificar sua iniciativa de estabelecer um novo Código Comercial.
Logo após a promulgação do Código Civil, há dez anos, o autor deste artigo teve que reelaborar o livro de sua autoria CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL, para adaptá-lo ao novo direito oriundo do novo Código Civil. Várias outras obras também sofreram revisão para as novas edições de após 2002. E nessa obra revista e ampliada o autor traçou amplos encômios ao novo Código Civil, cuja parte denominada Direito de Empresa daria início à formação do novo Código Comercial, complementado pelas várias leis conexas. O Brasil todo enalteceu essa obra magnífica, pela qual todas as áreas da atividade se bateram. Não houve voz discordante para criticar nem condenar o nosso Código Civil, mas todas as vozes lhe teceram louvores. É a mais pura e sacrossanta verdade.
Para surpresa geral, o Ministro da Justiça, por meio de um deputado do seu partido, dá entrada no Congresso Nacional a um projeto de lei, que tomou o número 1.572/11, para criar novo Código Comercial. O próprio Ministro da Justiça encarregou-se de promover a publicidade do novo Código Comercial, e anunciou sua promulgação no prazo máximo de um ano, ou seja, em meados de 2012. Para justificar o novo Código Comercial abriu-se uma bateria de críticas e censuras, até mesmo com afrontas ao direito brasileiro. Logo se constituiu uma cornucópia de juristas destinados à campanha de descrédito ao Código Comercial vigente, isto é, o instituído em 2002 e dar loas ao novo Código Comercial, que deverá surgir.
Essa campanha é feroz e revela ter sido elaborada bem antes da apresentação do projeto. A equipe divulgadora percorre o Brasil, com seminários, palestras, declarações aos órgãos de comunicação coletiva, sob o patrocínio do Ministro da Justiça. Não examinamos a fundo ainda esse projeto, mas podemos dizer que todas as censuras feitas ao Código Comercial em vigor são inconsistentes, superficiais, falhas e incoerentes e, até mesmo, contraditórias. Pretendemos contestá-las e demonstrar à coletividade sua inadequação às nossas necessidades e a fraqueza da argumentação e os vícios desse código de que já vem inquinado antes de nascer.
Felizmente, esse projeto de lei foi infeliz, ao ser apresentado numa época pouco propícia ao seu desenvolvimento; por isso está condenado ao fracasso. Neste ano de 2012 e nos próximos, o Brasil sofre uma paranoia bem mais nociva do que o novo Código Comercial; é o Campeonato de Mundo de Futebol e das Olimpíadas. Os recursos financeiros do país estão sendo carreados para esses eventos. O ministro da Justiça não deverá contar com muitos recursos para lançar o seu projeto. O pré-sal e a Usina de Belo Monte também preocupam nossos políticos e dentro em breve novas eleições devem consumir as atenções do país.
2. Refutando críticas
Não é pretensão de este artigo responder às censuras e injúrias a que nosso direito vem sofrendo desde que surgiu esse malfadado projeto de lei, com o objetivo de estabelecer nosso Código Comercial. Todavia, faz-se necessário sempre restabelecer a verdade, porque as mentiras e as meias-verdades pululam como bactérias num esterquilínio; vão-se repetindo e adquirindo força, em vista da fraca reação dos cultores do direito brasileiro e demais afeiçoados do Direito Empresarial, especialmente dos comercialistas. Aliás, é patente a indiferença dos mestres, advogados e demais ante o projeto do novo Código Comercial, talvez pela descrença em um mero balão de ensaio.
A principal e preliminar calúnia ao Código Comercial brasileiro vigente é a de que ele é de 1850 e, por isso, já defasado pelos 170 anos. Essa invencionice vem sendo repetida e confirmada por várias manifestações. Neste momento foi exposta por um professor de Direito Empresarial do Paraná em entrevista num portal jurídico da Internet.
Por diversas vezes repelimos essa aleivosia e pretendemos desmascará-la sempre que for arguida. O Código comercial de 1850 não existe há dez anos; foi revogado em 2002 pelo Código Civil. Nosso atual Código Comercial é formado por algumas partes do Código Civil e leis complementares. As afirmações da ”oposição” podem ser fruto de algum equívoco, mas acreditamos ser mais fruto de má fé.
Outra crítica mordaz está expressa no texto que exporemos em seguida:
Melhor teria sido evitar no Brasil que e copiasse, e mal, o códice civile de 1942, a que se seguiu a aprovação de um monstrengo jurídico em 2002. Mas agora Inês é morta, sem direito a ressurreição.
Diremos, antes de tudo, que nosso Código Civil não foi copiado do códice civile, ou seja, o Código Civil italiano. Bastaria confrontar um com o outro, colocar um ao lado do outro, comparando-os, e assim se verá que não foi copiado. É um código autêntico, original, personalista, da lavra de uma comissão de notáveis juristas, com a participação do Congresso Nacional e de inumeráveis juristas de todo o Brasil, ouvidas as forças vivas da nação. Submeteu-se a todas as críticas, que cessaram após a sua tramitação no Congresso Nacional.
Não é um monstrengo, mas uma obra-prima, orgulho do Brasil e pode ser ombreado com o código dos países mais desenvolvidos sob o ponto de vista jurídico, como a Itália, a França, a Alemanha, Espanha e Portugal.
Vamos então repetir agora e que tínhamos dito a respeito de nosso Código Comercial há dez anos, cuja opinião reafirmamos, e foi aceita por milhares de acadêmicos de direito e professores de Direito Empresarial, sem que se levantasse qualquer opinião em contrário. E durante dez anos, só mudando agora por fatores aleatórios.
3. Fator de nosso orgulho
Ansiada durante vários anos, foi promulgada finalmente a Lei 10.406, em 10/01/2002, instituindo o novo Código Civil brasileiro. Foi a maior reformulação sofrida pelo Direito Empresarial, deixando ruir as retrógradas idéias sustentadas pelo Código Comercial e pelo Código Civil, de existência secular. Foi à reformulação pela base, descartando a influência francesa, ao receber a influência italiana. Há muito paralelismo entre o direito francês e o direito italiano, razão pela qual ainda persistirá, embora mais opaca, a influência francesa.
Restava, porém, a eliminação de arcaicas leis complementares, para que o novo Código Civil e as idéias introduzidas por ele fossem obedecidas, harmonizando o Direito Empresarial. A principal delas era a Lei Falimentar, promulgada pelo Decreto-lei 7.661/45. Essa eliminação se deu três anos depois, conseguida pela promulgação, em 09/02/2005, da Lei 11.101, a Lei de Recuperação de Empresas.
Muitos diplomas jurídicos sobram do passado, mas de menor importância, e serão eles eliminados pouco a pouco. Além do mais, a lei posterior revoga a lei anterior nos aspectos contrastantes, de tal forma que disposições arcaicas estão virtualmente revogadas.
Comparemos nosso código com o Código Comercial francês. Ele é de 1806, portanto de dois séculos, interpretando a era da Revolução Francesa e do surgimento da burguesia, da Revolução Industrial e de outras transformações econômicas e sociais, surgidas desde o início do século retrasado. Nesse tempo, a França foi modernizando seu direito, mas sem perder seu arcabouço inicial. Novas leis iam surgindo, atualizando o código primitivo, e adicionadas ao capítulo correspondente ao assunto. É o caso da regulamentação das sociedades mercantis, que muitos chamaram de “pequeno código societário”, adicionado ao Código Comercial no capítulo referente às normas de Direito Societário.
Chegou o ano de 2006 com o Código Comercial francês de 1806, contendo disposições super anacrônicas, mas, logo em seguida, com leis modernas, numa convivência indigesta. Não poderia deixar de ser confuso um código de dois séculos, incorporando leis surgidas até em 2006.
Veremos então o Código Civil italiano, bem mais moderno, por ser de 1942, contudo, com mais de 60 anos de idade. Foi modernizado, ficando, às vezes, conflitante consigo mesmo. Neste código a douta comissão organizadora do nosso Código Civil se baseou, incorporando ao nosso o capítulo referente ao Direito Empresarial. Portanto, foi o Código Civil italiano adaptado às nossas conveniências, atendendo às inúmeras transformações ocorridas após a guerra mundial de 1939-1945.
4. Atualidade de nosso Código Civil
Apesar de haver sido o projeto do Código Civil debatido por 27 anos no Congresso Nacional, ele é fruto da época de sua promulgação, ou seja, o ano de 2002. Em 1988, com o advento da Constituição Federal, foi o projeto do Código Civil retirado do Congresso Nacional e passou por ampla revisão por parte da comissão elaboradora. Ficou assim consentâneo com nossa constituição. É, portanto, nosso código bem moderno; é um todo unitário e coerente, sem os choques de idéias que cercam os códigos da Itália, da França e da Alemanha. É também superior ao excelente e moderno código português de 1966, que chegou até a ser sugerido para transformar-se no brasileiro.
Há outro aspecto a ser considerado: os códigos franceses eram a vontade expressa de Napoleão Bonaparte, tanto que são chamados de códigos Napoleão ou napoleônicos. A extrema rapidez com que surgiram demonstra ter havido pressão de seu patrono na tramitação. O Código Civil italiano surgiu em plena época da ditadura fascista, o que provocou até a pecha de “fastitóide” dada ao nosso, em vista de sua inspiração peninsular.
Ao revés, o Código Civil brasileiro foi submetido a longas análises, a estudos e aprimoramentos constantes durante 27 anos. Houve participação efetiva da nação brasileira, por meio de seus representantes no Congresso Nacional. Numerosos juristas e acadêmicos opinaram e sugeriram. Exemplo dessa colaboração foi o capítulo referente aos títulos de crédito, que veio a esclarecer e completar certas normas de Direito Cambiário. É, destarte, código nosso, de nossa lavra, um código popular, no sentido de ter sido produzido pelo povo brasileiro, com amplos debates e participação de todas as áreas de nossa sociedade.
Os membros do Congresso Nacional são eleitos pelo povo e são representantes dele no Poder Legislativo, de tal forma que, segundo os dizeres de Montesquieu e de Norberto Bobbio, o povo faz as leis por seus representantes. Durante os 27 anos de tramitação do projeto do código civil no Congresso Nacional houve inúmeras manifestações da população brasileira por meio de seus representantes, tendo sido apresentadas mais de mil modificações. Verdade é que no que tange ao “Direito de Empresa” (arts. 966 a 1195), o projeto permaneceu quase que inalterado. Essa crítica é até a exaltação maior que se pode fazer à nova regulamentação básica do Direito Empresarial, visto que resistiu a 27 anos de crítica e saiu-se airosamente, com a aceitação unânime da nação e da maioria absoluta dos juristas.
Há, naturalmente, alguns pontos duvidosos e discutíveis, o que é natural no direito, ciência por demais polêmica. A beleza, a vibração e o dinamismo do direito estão exatamente nas discussões que ele proporciona. Vamos citar um exemplo: há muitos anos atrás se discutia acerbamente o pagamento de imposto de renda sobre o salário, sob a alegação de que salário não é renda. Muitos seminários levantavam bases de discussões, que agitaram os meios jurídicos. Houve enfim uma lei que sanou qualquer dúvida: salário é renda. Não houve mais seminários, nem estudos, nem teses sobre este assunto. Calou-se a rica polêmica.
Houve divergências e propostas à douta comissão elaboradora do projeto do Código Civil; algumas foram aceitas, mas a maioria abandonada. O autor deste compêndio, quando acadêmico no curso de pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, participou do grupo de estudos, coordenado pelo Professor Mauro Brandão Lopes, para propor alterações no projeto. Fizemos sentir ao preclaro mestre Sílvio Marcondes nossa discordância quanto à nomenclatura adotada para as empresas: empresário, sociedade empresária e sociedade simples. Achávamos que deveria ser mantida a nomenclatura tradicional, isto é:
Empresário mercantil individual – para o empresário;
Sociedade mercantil – para a sociedade empresária;
Sociedade civil – para a sociedade simples.
Nossa sugestão não foi aceita, mas faria grande diferença? O que mudaria na substância a adoção de uma ou outra nomenclatura? Será que a opinião de dez pessoas deveria prevalecer contra a de milhares? Além do mais, nada impede que a nomenclatura antiga continue a ser utilizada pela doutrina brasileira.
Em compensação, foi aceita nossa sugestão, criada pelo Professor Mauro Brandão Lopes, dileto colega do Professor Sílvio Marcondes, membro da comissão elaboradora do projeto do Código Civil, na parte referente ao Direito Empresarial, introduzindo o capítulo referente aos títulos de crédito. Foi assaz importante esta contribuição, porquanto a Lei Cambiária brasileira se ressentia de várias omissões e imperfeições, em decorrência da má tradução da Convenção de Genebra, que rege essa matéria.
Por que falamos tanto no Código Civil, quando estamos examinando o Direito Empresarial? É porque as normas estabelecidas pelo antigo Código Comercial desapareceram e surgiram outras no Código Civil. O Código Comercial, promulgado pela Lei 556, de 25/06/1850, foi revogado, na Parte Primeira, pela Lei 10.406/2002, que instituiu o novo Código Civil. As normas básicas do Direito Empresarial estão no Código Civil, um código unificado civil-comercial.
Nosso código é autêntico, original. A inspiração italiana é, porém, patente, foi baseada no Código Civil italiano. Não ficou descartada a influência francesa, uma vez que o Código Comercial vigorou no Brasil por mais de 150 anos e deixou marcas no direito brasileiro. Nem tampouco desapareceu a influência alemã que se revelava no antigo Código Civil. O código atual também se baseou no anterior, o que foi demonstração da sabedoria da comissão elaboradora. O atual conservou muita realidade boa do antigo, eliminando só o que era superado ou supérfluo.
4. As inovações introduzidas pelo novo Direito Empresarial
Por outro lado, o novo Código Civil trouxe algo do antigo Código Comercial, embora bem modernizado. É o caso da “Escrituração”, chamado antigamente de “obrigações comuns às empresas mercantis”, referente aos registros contábeis. Também trouxe alguns agentes auxiliares das atividades empresariais, denominados prepostos (arts. 1169 a 1171).
Conforme nos referimos por diversas vezes, o novo Direito Empresarial brasileiro recebeu as modernas idéias internacionais por meio do Código Civil italiano, no qual o nosso foi baseado. É a principal fonte, mas não a única. Nosso antigo Código Civil também se conservou em muitos aspectos. A estrutura do nosso é mais complexa, mas baseada no seu congênere peninsular, da qual já falamos.
4.1. Regulamentação do estabelecimento
De muita importância foi a regulamentação do “Estabelecimento”, nos arts. 1142 a 1149, a que o Código Civil italiano dá o nome de “Azienda”, designação também utilizada no Brasil, juntamente com a expressão “fundo de comércio”.
4.2. Sociedade de marido e mulher
Outra inovação trazida pelo Código Civil é a proibição de sociedade entre cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens ou separação obrigatória, entre si ou com terceiros. É o que consta do art. 977. Esse tipo de sociedade vinha causando inúmeros conflitos judiciais e, desta vez, o mal foi cortado pela raiz. Não nos pareceu essa a melhor solução, porquanto o ideal seria a regulamentação pormenorizada dessa sociedade, de tal forma que pudesse evitar fraudes.
4.3. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa
Inovação das mais louváveis foi a introdução da teoria universal da “disregard theory” ou “disregard of legal entity”, que já fora aceita pelo nosso direito, mas agora penetrou em nossa legislação de forma ampla. Foi ela adotada no art. 50 de nosso Código Civil, ficando o Brasil um dos poucos países a mantê-la na legislação. Pelo que nos consta, os Códigos da Holanda e da Etiópia eram os únicos a adotá-la. Nosso direito faz sua adoção de maneira clara e completa e o novo Código Civil de 2002, já exerce influência em outras leis, como por exemplo, a Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101, de 09/02/2005).
4.4. Previsão do crédito documentário
Outra inovação digna de nota foi a previsão do contrato internacional conhecido como “crédito documentário”, que nosso Código Civil, nos arts. 529 a 532, regulamenta com o nome de “venda sobre documentos”. A regulamentação é meio sumária, mas a prática desse contrato conta com a regulamentação da Câmara de Comércio Internacional em brochura especial, aceita no mundo inteiro por convenções internacionais. Poucos países o incluíram na legislação, preferindo apegar-se exclusivamente às normas internacionais.
5. O novo Código Comercial
Diz o penúltimo artigo do Código Civil, o art. 2045, que se revoga a Parte Primeira do Código Comercial, Lei 556, de 25/06/1850. Nosso antigo código tinha três partes. A Parte Terceira (Das Quebras) já fora derrogada em 1890 pela Lei Falimentar, sobrando as outras duas. Dessas, apenas a Parte Primeira foi revogada, permanecendo a segunda, referente ao “Comércio Marítimo”. Assim sendo, continua em vigor a Parte Segunda.
Vamos descrever o novo Código Comercial brasileiro, conforme vem sendo publicado por várias editoras:
Do Comércio Marítimo – Compreende os arts. 457 a 796 do antigo Código Comercial, que se conservaram e estabelecem normas de Direito Marítimo. É a parte antiga do Direito Empresarial, exigindo ampla reformulação, apesar de haver inúmeras disposições baixadas pelos órgãos públicos encarregados de controlar essa atividade.
Código Civil – Títulos de Crédito – Arts. 887 a 926 – Essa parte do Código Civil estabelece algumas normas básicas sobre o Direito Cambiário, complementando e esclarecendo a Convenção de Genebra.
Código Civil – Direito de Empresa – Arts. 966 a 1195 – É a regulamentação básica do Direito Empresarial.
Legislação complementar – É o complexo de importantes leis regendo as atividades empresariais. Entre elas, podemos citar as mais relevantes:
Lei de Recuperação de Empresas – É a Lei 11.101, de 09/02/2005, substituindo a antiga Lei Falimentar;
Lei de Patentes – É a Lei 9.279/96 – instituindo as normas básicas do Direito da Propriedade Industrial
Lei das Sociedades por Ações – Lei 6.404/76 - Regulamenta a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações, sendo a mais importante lei componente do Direito Societário;
Convenção de Genebra sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias – Promulgada pelo Decreto nº. 53.663/66, constituindo-se na norma básica sobre o Direito Cambiário;
Lei do Mercado de Capitais – É a Lei 4.728/65 – Norma básica sobre o Direito do Mercado de Capitais;
Estatuto da Microempresa – É a Lei 9.841/99, bem moderna, regulamentando a microempresa e a empresa de pequeno porte;
Lei da Reforma Bancária – Lei 4.595/64 – Estrutura o Sistema Financeiro Nacional, prevendo as várias instituições financeiras que operam no país. É a lei centralizadora do Direito Bancário.
Lei do Inquilinato – Lei 8.245/91 – Regula a locação de imóveis para fins empresariais. Antes havia lei específica, mas a atual unificou as normas da locação de imóveis.
Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei 7.565/85 – Estabelece as normas principais do Direito Aeronáutico.
6. Confirmação de nosso parecer
Pedimos vênia para repetir o que havíamos dito em nossa obra e transcrito neste artigo:
No estágio em que nos encontramos, o Direito Empresarial brasileiro pode ser considerado um dos mais perfeitos e evoluídos do mundo. Poderemos compará-lo com o dos países mais desenvolvidos sob o ponto de vista jurídico: Itália, França e Alemanha. Ante eles, poderemos colocar nosso Direito Empresarial em grau de superioridade. Verdade é que o direito brasileiro assimilou muito o direito europeu e, por isso, temos que dar graças a ele. Porém, ao nos basear nos códigos italiano e francês, adaptamos as normas deles às nossas conveniências e modernizamos muitas disposições deles, muitas das quais, um tanto, superadas.
Bacharel, mestre e doutor em direito pela Universidade de São Paulo - Advogado e professor de direito - Autor das obras de Direito Internacional: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO e DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, publicados pela EDITORA ÍCONE. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROQUE, Sebastião José. Realçar o prestígio do direito empresarial no brasil é o melhor combate ao Novo Código Comercial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 fev 2012, 09:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1136/realcar-o-prestigio-do-direito-empresarial-no-brasil-e-o-melhor-combate-ao-novo-codigo-comercial. Acesso em: 25 nov 2024.
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