Sumário: 1. Conceito e partes contratantes; 2. A carta de crédito internacional; 3. Documentário internacional; 4. Regulamentação; 5. Utilidade do crédito documentário; 6. Modalidades de crédito documentário.
1. Conceito e partes contratantes
O nome desse contrato internacional é, às vezes, chamado de crédito documentado, mas a designação de acordo com sua regulamentação é mais apropriada como crédito documentário, porquanto se baseia no documentário da venda de mercadorias e não nas próprias mercadorias. Falar em “crédito documentado” seria “chover no molhado”, pois todo crédito mercantil deve ser documentado. A compra de mercadoria a crédito, por exemplo, deve contar no mínimo com a nota fiscal, que é documentação. O documentário é o conjunto de documentos referentes à compra e venda internacional, o que justifica a designação de “crédito documentário”. O documentário é condição sine qua non da operação e parte primordial do processo.
Suas características são marcantes: é internacional e empresarial. É essencialmente empresarial porque nele intervem dois bancos e banco é juridicamente uma empresa; nele também intervem duas empresas, razão pela qual seria impossível esse contrato não ser empresarial. Quanto ao fato de ser essencialmente internacional parece haver algumas dúvidas, pois é possível criar um tipo de crédito documentário num mesmo país. Essa possibilidade foi prevista no Código Civil italiano de 1942, que regulamentou a vendita su documenti, ou vendita com pagamento contra documenti, nos artigos 1527 a 1530. Nosso Código Civil de 2002, calcado no Código Civil italiano deu os traços da venda sobre documentos, nos artigos 529 a 532 nos mesmos moldes do sistema italiano. Basta examinar estes quatro artigos e ver que será possível o contrato nacional com os moldes do crédito documentário.
O crédito documentário é um contrato de crédito tipicamente internacional, mas apresenta muito analogia com o contrato de mútuo, de empréstimo de dinheiro. Esse empréstimo, contudo, tem um fim específico: financiar uma operação de venda internacional. Sucede-se, portanto, após o estabelecimento de um contrato de compra e venda internacional. Atualmente, vem encontrando outras aplicações.
O crédito documentário é um contrato pelo qual o comprador de uma mercadoria pede ao seu banco um crédito, com ordem para que esse crédito seja pago ao vendedor da mercadoria, localizado em outro país, desde que o vendedor entregue ao banco, que lhe pagar, o documentário da mercadoria exportada. Há, portanto, no crédito documentário quatro partes, quatro pessoas envolvidas:
1. Tomador — que é o comprador no contrato de compra e venda;
2. Beneficiário — que é o vendedor-exportador;
3. Banco emissor — que é um banco situado no país do tomador;
4. Banco avisador — que é um banco situado no país do beneficiário.
A operação de um crédito documentário apresenta um longo roteiro, parecendo ser complicado, mas é bem claro e simples; desde que combinada a venda de uma mercadoria brasileira para outro país, digamos o Uruguai, os passos são mais ou menos os seguintes:
1° — O comprador-importador solicita ao seu banco, no seu país, que lhe conceda um crédito documentário, pedindo que o dinheiro seja entregue ao vendedor-exportador no Brasil. O solicitante do crédito documentário é chamado de tomador.
2° — O banco uruguaio emite uma Carta de Crédito para o Brasil, dando ordem de pagamento a um banco brasileiro, a fim de ser feito o pagamento ao vendedor-exportador, contra a entrega do documentário. O banco uruguaio é chamado de banco emissor.
3° — O banco brasileiro recebe a Carta de Crédito e avisa o vendedor-exportador de que o dinheiro está à disposição deste, desde que entregue os documentos indicados na Carta de Crédito. O banco brasileiro é chamado de banco avisador.
4° — O vendedor-exportador recebe, então, do banco avisador, o pagamento do preço da venda que realizou, fazendo, então, a entrega dos documentos representativos dessa venda. O vendedor-exportador é chamado de beneficiário ou favorecido por ser ele quem receberá o dinheiro.
Está assim cumprida a Carta de Crédito, que é uma ordem de pagamento contra a entrega de documentos. Esse documentário terá que chegar às mãos do tomador, seguindo o mesmo roteiro, porém em sentido inverso:
1° — O beneficiário entrega o documentário ao banco avisador no momento em que recebe o crédito;
O roteiro segue o gráfico acima
2° — O banco avisador envia os documentos ao banco emissor, no Uruguai;
3° — O banco emissor entrega o documentário ao tomador.
2. A Carta de Crédito
A Carta de Crédito é uma operação inerente e concomitante com o crédito documentário. É uma ordem de pagamento internacional, contra a entrega de certos documentos. A Carta de Crédito é normalmente feita por bancos, mas não obrigatoriamente. Pode ser uma instituição financeira, uma casa de câmbio, uma agência de turismo.
Na Carta de Crédito estão relacionados os documentos a serem entregues quando ela for cumprida. Quem pagar deve examinar o documentário e certificar-se de que está de acordo com que diz a Carta de Crédito.
No Direito Internacional Privado, a Carta de Crédito não é considerada um contrato, mas apenas uma ordem de pagamento, uma operação concomitante com o crédito documentário; não tem as características e os objetivos de um contrato. É chamada de commercial letter of credit, ou na expressão francesa lettre de crédit.
Assemelha-se mais a um título de crédito, por ser uma declaração unilateral de vontade. Não tem, contudo, várias características e os objetivos de um título de crédito, tanto que, se não for paga, não caberá o protesto cambiário. Nosso Código de Processo Civil não a elenca entre os títulos executivos extrajudiciais e nossas leis cambiárias não a regulamentam. Não se pode considerá-la, pois, um título de crédito.
3. Documentário
O nome desse contrato internacional ficou conhecido no mundo inteiro, com base na regulamentação que lhe deu a Publicação n° 400 da CCI-Câmara de Comércio Internacional: documentary credit. Justifica-se essa designação pelo fato de ser uma operação baseada nos documentos relativos a uma mercadoria e não na própria mercadoria.
Documentário é um conjunto de documentos. Em nosso caso, é um conjunto de documentos referentes a uma mercadoria vendida e despachada para outros países. É também chamado de documentação do comércio internacional. São documentos já bem vulgarizados e instituídos universalmente.
A Carta de Crédito relaciona quais os documentos que constituem o seu documentário. Há, porém, poucas variações e existem documentos obrigatórios. O objetivo do documentário é dar ao tomador do crédito documentário a faculdade de poder exigir, da alfândega de seu país, a entrega da mercadoria que ele comprou. Com esses documentos, pode ele exercer seus direitos de propriedade sobre as mercadorias exportadas para ele. São os seguintes os documentos de um crédito documentário:
GUIA DE EXPORTAÇÃO — É um documento intransferível, emitido pelo DECEX, em formulário padronizado, que confere ao exportador o direito de providenciar o embarque da mercadoria vendida ao exterior, obedecidos o preço, prazo e demais condições estabelecidas na guia. Os formulários podem ser adquiridos no DECEX ou em qualquer agência do Banco do Brasil, podendo ser feitos pelo exportador, desde que igual ao modelo oficial. Preenchido pelo exportador, é entregue ao banco com quem ficará o contrato de exportação e este a passará ao DECEX, que o assinará, expedindo a competente Guia de Exportação.
Este documento só tem validade enquanto o navio estiver em águas territoriais brasileiras. Ao sair do Brasil, passa a ter eficácia a fatura comercial (commercial invoice) e o conhecimento de transporte (bill of lading), substituindo a guia. Esta guia serve para o DECEX controlar todas as exportações e ao mesmo tempo atesta a legitimidade da operação.
COMMERCIAL INVOICE (fatura comercial) — É documento emitido ou fornecido pelo exportador que caracteriza a operação de venda da mercadoria. É parecida com a nota fiscal usual, contendo a assinatura do vendedor. Ao ser assinada pelo comprador, transforma-se num título de crédito internacional. Assim, no plano internacional, a fatura equivale à nossa duplicata. É escrita em inglês ou bilíngue.
A fatura contém os dados da Guia de Exportação, ou também da nota fiscal ou da fatura interna, tais como: a descrição e caracterização da mercadoria, cláusulas do contrato de compra e venda internacional (incoterms), qualificação do comprador e do vendedor, valor da venda e forma de pagamento, bem como a data e número do bill of lading e nome da transportadora.
BILL OF LADING (conhecimento de transporte) — É emitido pela empresa transportadora da mercadoria, comprovando a entrega desta para o embarque. Perante o Direito brasileiro e de muitos países, é considerado um título de crédito, tanto que é devidamente regulamentado pela nossa legislação cambiária. Se o transporte for aéreo, é chamado de airway bill e se for ferroviário, de rail road bill.
PACKING LIST (romaneio) — É a relação de todas as mercadorias embarcadas, referentes a uma compra e venda, apontando a forma da embalagem, como caixas, baús, engradados, containers, paillets, e suas características externas: peso, cor, dimensões, formas. Descreve também a mercadoria que se encontra em cada volume. A finalidade primordial do packing list é permitir o encontro e a identificação da mercadoria embarcada.
ORIGIN CERTIFICATE (certificado de origem) — Este certificado é normalmente emitido pela FIESP — Federação das Indústrias e se destina a comprovar a origem da mercadoria, ou seja, quem a fabricou, em que lugar foi fabricada. É um documento exigido também no âmbito nacional, pois o exportador goza normalmente de incentivos creditícios e fiscais para as mercadorias de fabricação nacional.
Muitas vezes é exigido pelo país importador, porquanto há controle nos países estrangeiros, em vista dos acordos comerciais assinados entre o Brasil e esses países. É o caso dos países membros da ALADI e do MERCOSUL, mas é preciso que as mercadorias sejam comprovadamente originadas do Brasil. Outro caso da exigência do certificado de origem é quando a mercadoria é vendida para países industrializados, mormente os que compõem a UE — União Europeia; neste caso, o certificado de origem deve ser mantido pelo DECEX. Faculta ao vendedor brasileiro exportar, aproveitando o SGP — Sistemas Gerais de Preferências.
PHYTOSANITARY CERTIFICATE (Certificado fitossanitário) — É utilizado quando se tratar de produtos de origem animal ou vegetal, por força de exigências da maioria dos países. É emitido pelo Ministério da Agricultura, de acordo com o que foi estabelecido pela Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, de 1951. Certificado semelhante é adotado para medicamentos, produtos químicos, essências; é chamado de Certificado de Análise. Pode ser emitido pelo próprio exportador, mas assinado por um técnico especializado, como um químico, um farmacêutico, que se responsabiliza pessoalmente.
4. Regulamentação
O crédito documentário foi criado pela praxe do comércio internacional e tornou-se costume muito vulgarizado. Como seu uso foi se alastrando, a CCI-Câmara de Comércio Internacional encarregou-se de elaborar a regulamentação do crédito documentário, para unificar seu processamento no mundo todo.
Assim é que surgiu a regulamentação por uma publicação da Câmara do Comércio Internacional, que foi várias vezes reformulada e aprovada em várias convenções internacionais. Atualmente, está regulamentada pela Publicação n° 400, denominada “Regras e Usos Uniformes Relativos a Créditos Documentários” (Uniform customs and practice for documentary credits).
Não está regulamentado pela nossa lei. Está previsto pela legislação de alguns países, como o Código Civil da Itália e o Código Comercial do México. A Publicação n° 400 da Câmara de Comércio Internacional está, entretanto, muito difundida e a aplicação do crédito documentário tem sido frequente e pacífica no mundo inteiro e inclusive no Brasil. Entretanto, o novo Código Civil, de 2002, trás regulamentada nos artigos 529 a 532, a modalidade especial de vendas que denominou: Da Venda sobre Documentos, que obedece à regulamentação do Crédito Documentário.
Nos EUA, o crédito documentário é regulamentado pelo UCC — Uniform Commercial Code, publicado pela American Bar Association, entidade que congrega os advogados norte-americanos, correspondente à nossa OAB. Todavia, o UCC não foi instituído em lei nacional, razão por que não entrou na legislação americana.
A Publicação n° 400 da CCI-Câmara de Comércio Internacional é uma regulamentação elaborada em 55 artigos, distribuídos em seis Títulos, a saber:
A — Disposições gerais e definições;
B — Forma e notificação do crédito;
C — Obrigações e responsabilidade;
D — Documentos;
E — Disposições diversas;
F — Transferência.
5. Utilidade do crédito documentário
O crédito documentário é, hoje, elemento propulsor das operações internacionais de compra e venda, graças às inúmeras utilidades que ele presta, e às vantagens que proporciona às partes interessadas, ou seja, ao tomador, ao banco emissor, ao banco avisador e ao beneficiário.
O contrato de compra e venda internacional é análogo ao de compra e venda nacional. É regulamentado pela Convenção de Viena, de 1980, promovida pela ONU. Seus elementos essenciais são aceitos pelo direito de quase todos os países: RES, PRETIUM, CONSENSUS. Todavia, a compra e venda internacional apresenta várias facetas próprias e maiores riscos e dificuldades, ocasionadas pela maior distância, dificuldade de comunicações, idiomas e moedas distintas, complexidade dos transportes, documentação variada, instabilidade política e econômica em qualquer país abrangido pela venda e muitos outros fatores. A compra e venda internacional vai ainda facultar o estabelecimento de outros contratos, como o de câmbio e o próprio crédito documentário.
Da mesma forma que as vendas nacionais, as internacionais trazem sérias preocupações às duas partes:
— comprador — quer receber a mercadoria nas condições estipuladas, a data certa e sem empecilhos, no preço combinado, com as especificações exigidas, em bom estado.
— vendedor — quer, antes de tudo, receber o preço do que vendeu, na data certa e sem empecilhos. Antes de despachar a mercadoria, receia que o comprador entre em insolvência, ou cancele o pedido.
O crédito documentário dá garantia às partes, garantia essa dada por dois bancos, que lhes dão ainda assessoria e providenciam a solução final do crédito.
O vendedor da mercadoria, ao receber o aviso do banco avisador, de que há um crédito à disposição dele, fica totalmente garantido e terá a comodidade de entregar os documentos só no ato do recebimento do crédito, ao banco que o paga. Cessam então as suas preocupações.
O comprador da mercadoria recebe um crédito para concretizar a compra e toda a burocracia do pagamento e da obtenção dos documentos lhe é atribuída. Fica ainda seguro quanto ao recebimento do preço, não terá receio em providenciar o envio da mercadoria em tempo mais breve. Fica ainda seguro quanto ao recebimento do documentário, pois conta com a responsabilidade de dois bancos.
Os dois bancos envolvidos realizam uma operação de crédito lastreada por mercadoria e papéis que a representam. Além disso, cada banco trabalha com seu cliente: o banco emissor com o tomador e o banco avisador com o beneficiário. Não lidam, portanto, com empresas desconhecidas, mas com clientes seus, devidamente cadastrados.
Ambos os bancos ficam ainda livres de responsabilidades quanto a possíveis conflitos entre o vendedor-exportador e o comprador-importador, decorrentes do contrato de compra e venda. O crédito documentário é um contrato autônomo, abstrato, distinto, portanto, do contrato de compra e venda; as partes são outras, diversos são os objetivos e efeitos. Não há correlação nem conexão entre um e outro.
Verdade é que o crédito documentário decorre de um anterior contrato de compra e venda. Após aperfeiçoar-se o contrato de compra e venda, as partes combinam a fórmula de pagamento, pelo crédito documentário. Trata-se, porém, de um novo contrato, com novas obrigações e direitos, totalmente autônomo do contrato que lhe serviu de base. Nem mesmo se pode dizer que um seja principal e o outro acessório, pois nenhum vínculo existe entre eles.
Aliás, as Regras e Usos Uniformes relativos a Créditos Documentários (Publicação n° 400 da CCI-Câmara de Comércio Internacional reconhece essa autonomia no artigo 3°):
Os créditos são, por sua natureza, transações distintas das vendas ou outros contratos que lhes possam ter servido de base, e, de modo algum, tais contratos envolvem ou obrigam os bancos, mesmo que alguma referência a tais contratos esteja incluída no crédito.
Mais adiante, o artigo 6° reforça a separação entre as obrigações decorrentes de ambos os contratos:
O beneficiário não pode, em hipótese alguma, prevalecer-se das relações contratuais existentes entre os bancos ou entre o tomador do crédito e o banco avisador.
6. Modalidades de crédito documentário
Nota-se que na Publicação n° 400 da Câmara de Comércio Internacional é utilizada no plural a expressão “créditos documentários”, dando a impressão de que há vários tipos. O crédito documentário é, realmente, um tanto maleável, o que ocorrerá fatalmente com um contrato que se destina à larga aplicação em um volumoso número de países. Há, portanto, várias modalidades de crédito documentário, que se diferenciam levemente, mas mantendo a mesma estrutura. A mais importante dessas distinções é prevista na Publicação n° 400, no Título B — “forma e notificação do crédito” — sob o ponto de vista do conteúdo obrigacional. Diz o artigo 7° que o crédito documentário pode ser revogável e irrevogável.
O crédito documentário revogável pode ser emendado ou cancelado pelo banco emissor a qualquer momento e sem prévio aviso ao beneficiário. Fica, portanto, sujeito a cancelamento sem que o beneficiário tenha garantia quanto ao cumprimento do crédito documentário. Entretanto, se ele já estiver cumprido, ou seja, utilizado pelo beneficiário, este estará a salvo do cancelamento.
O crédito documentário irrevogável constitui um compromisso firme do banco emissor, desde que os documentos estipulados sejam apresentados e os termos e condições do crédito sejam cumpridos.
Outra modalidade importante do crédito documentário é quanto à eficácia do crédito: se ele é à vista ou sacado. Esta última é mais importante, pois faz rolar adiante a operação, criando novos direitos e obrigações, incrementado a circulação da moeda.
Ao receber o aviso do banco avisador de que o crédito está à sua disposição, o beneficiário poderá receber o dinheiro e entregar o documentário. Poderá, contudo, incluir no documentário uma letra de câmbio (DRAFT), que será aceita pelo banco avisador. Assim, o beneficiário poderá vender a mercadoria a prazo, cujo preço fica bem majorado, e, ao invés de receber o dinheiro, receberá a letra de câmbio aceita pelo banco. Esta letra de câmbio será facilmente descontada por qualquer banco, inclusive pelo próprio banco avisador ou pelo Banco do Brasil, ou comercializada no mercado financeiro internacional.
A grande vantagem do crédito documentário com o aceite da letra de câmbio é que o beneficiário poderá vender seus produtos a preços mais elevados, por ser a prazo, e descontar seus saques a juros módicos, beneficiando-se dos incentivos fiscais e creditícios que o governo brasileiro concede nas operações de comércio internacional.
Bacharel, mestre e doutor em direito pela Universidade de São Paulo - Advogado e professor de direito - Autor das obras de Direito Internacional: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO e DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, publicados pela EDITORA ÍCONE. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROQUE, Sebastião José. O crédito documentário tem sido a alavanca das vendas internacionais de mercadorias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 mar 2012, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1158/o-credito-documentario-tem-sido-a-alavanca-das-vendas-internacionais-de-mercadorias. Acesso em: 22 nov 2024.
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