RESUMO: De acordo com o tema em comento, a igualdade na aplicação das leis bem como o acesso a justiça são princípios basilares que ganhou fôlego e atingiu o seu triunfo com a Constituição Federal de 1988, que inaugurou entre nós uma era de profundo respeito a pessoa humana e de afirmação dos direitos fundamentais, como valores supremos e indiscutíveis para se construir uma sociedade livre, justa e solidária.
PALAVRAS-CHAVES: discriminação; direitos e garantias; leis; justiça.
1. INTRODUÇÃO
Fazendo uma abordagem sobre a dificuldade que existe sobre o acesso a justiça, de inicio é de se ressaltar que o Brasil é um dos Países que tem um dos melhores róis de normas do mundo, más o grande problema é a sua aplicabilidade, que nem sempre se efetiva com celeridade e seriedade que deveria ser. Ainda sob este enfoque, importante ressaltar a dificuldade e o desconhecimento dos direitos e garantias que todos deveriam saber que lhes é dado pela nossa carta política de 1988.
A descrença sobre a nossa justiça, principalmente sobre a imparcialidade pregada pela nossa Constituição, ainda é um dos maiores obstáculos que a justiça brasileira terá que superar, juntamente com a falta de informação da grande parte da população.
O presente artigo objetiva demonstrar que apesar da Constituição de 1988 ter contribuído decisivamente para o revigoramento dos postulados democráticos e para uma travessia do estado brasileiro de um regime autoritário e arbitrário para um Estado Democrático de Direito, nem sempre esse direito é garantido.
2. A FALTA DE CELERIDADE E OS OBSTÁCULOS PARA O ACESSO A JUSTIÇA
Considerando que a morosidade do processo judiciário termina por afastar da apreciação do Estado Juiz os problemas de boa parte da sociedade, principalmente aqueles que mais hipossuficiente, pois é importante salientar que esta morosidade é responsável por boa parte de situações constrangedoras que deveriam ser corrigidas para garantir os direitos basilares constitucionais.
Portanto, o acesso a justiça é um direito constitucional garantido pela nossa carta magna de 1988, más considerando isso como uma premissa maior, e de se observar que na prática nem sempre isso pode acontecer como preceitua o texto constitucional. Porém, fazendo uma aspiração positiva e otimista, a garantia constitucional hora falada, somente se perpetua quando não houver exclusão legal da apreciação judicial.
Vale ressaltar que o poder judiciário tem a responsabilidade de procurar uma forma de diminuir essa desigualdade de tratamento e a dificuldade imposta ao acesso a justiça conforme comentado. Frisa-se que o direito a igualdade é uma garantia constitucional basilar. Nesse sentido, afirma Dirley da Cunha Júnior:
“O direito a liberdade é um direito que todos têm de ser tratados igualmente na medida em que se igualem e desigualmente na medida em que se desigualem, quer perante a ordem jurídica(igualdade formal), quer perante a oportunidade de acesso aos bens da vida(igualdade material), pois todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. (2008, p.640).
Portanto, um processo com muita morosidade, e antes de tudo colocando em desconfiança a imparcialidade, termina por retirar quase por completo a fé e a confiança dos cidadãos na apreciação do poder judiciário sobre os problemas sociais presentes e os que irão surgir de forma superveniente.
3 NOTAS CONCLUSÓRIAS
Que os direitos fundamentais existem, disso não temos dúvidas, esse fato já fora mencionado no início deste trabalho, mas, quanto a sua concretização, isto ainda nos deixa em dúvida. Diante deste fato, cabe ao Poder Judiciário fazer com que estas previsões constitucionais não sejam entendidas pelo povo como apenas promessas e sim, como mecanismo que podem concretizar a efetivação dos seus direitos.
Se as pessoas fossem conscientizadas quanto ao que foi discutido ao longo deste trabalho, certamente estaríamos caminhando rumo à paz social, conseqüentemente, poderíamos afirmar sem receios, que vivemos em um Estado Democrático de Direito.
Tais conscientizações são manifestadas muito raramente. Podemos afirmar isso sem temores por que conhecimentos como estes, normalmente, fazem parte da classe dominante. E esta não tem pretensão de mudar este quadro.
4 REFERÊNCIAS
KELSEN, Hans. O Problema da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.
JÚNIOR, Dirley da Cunha. Direito constitucional. São Paulo, Jus Podvim, 2008.
FARIA, José Eduardo. Direitos Humanos, Sociais e Justiça. São Paulo: Malheiros, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1998.
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