Ementa: Direito Tributário. Protesto da CDA. Possibilidade.
I. INTRODUÇÃO
Questão relevante decorre a respeito do Protesto Extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Passemos à análise do tema.
II. DESENVOLVIMENTO
II.1 A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, desde que preenchidos todos os requisitos impostos pela Lei 6.830/80. A CDA é um título executivo extrajudicial (art. 585, inciso VII, do CPC), gozando de processo de cobrança através do rito da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830/80, LEF).
II.2 Outrossim, Bueno[1] define protesto extrajudicial como sendo um “ato formal e solene que comprova circunstância cambiária relevante ou o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Para VIRGÍLIO[2], “a função do protesto é caracterizar a impontualidade e o inadimplemento do devedor, constituindo-o em mora”. O protesto é mais do que mero meio de certificação da mora, sendo também forma de cobrança e de satisfação do crédito.
II.3 O protesto extrajudicial da CDA garante maior efetividade e mais publicidade da dívida. Além do mais, não há necessidade de a cobrança dos débitos fiscais se feita apenas pelo rito da LEF. Nesse sentido[3]:
Nesse contexto, é importante consignar que a execução fiscal não é o único instrumento conferido à Fazenda Pública para cobrar seus créditos. Se fosse restrito a esse meio, seria extremamente difícil dar cumprimento ao art. 11, da Lei Complementar nº 101/2000, que determina "a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação" como requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal.
O ato em apreço permite à Administração Fazendária ter duas opções de cobrança, (rito da LEF e protesto), aumentando a possibilidade de arrecadação fiscal. Outrossim, a Lei 9.492/97 ampliou a possibilidade do protesto facultativo, incluindo qualquer título líquido, certo e exigível.[4] Por conseguinte, outros documentos de dívida podem também ser protestados. No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 13.160/08 traz expressamente a possibilidade do protesto da CDA. Assim decidiu o Tribunal de Justiça Paulista:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Cautelar Inominada visando sustar o protesto cambiário de certidão d« divida ativa - Liminar deferida - Ainda que o título goze da presunção de certeza • liquidez, não há óbice para que a Fazenda Pública leve a protesto a CDA - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento 0588850-27.2010.8.26.0000, Rel. Des. Aroldo Viotti, julgado em 13/06/2011).
Sublinhe-se que o protesto desjudicializa e dá mais eficácia e agilidade à cobrança da CDA[5], bem como permite a adoção de vias alternativas para a cobrança dos créditos do Fisco.[6] Outra vantagem conferida é que o protesto, na modalidade para fins falimentares, permite requerer a falência do devedor. Ainda, o protesto interrompe o prazo prescricional e confere maior tempo para o posterior, se necessário, ajuizamento da CDA[7]. Ainda, possibilita aplicar o princípio da menor onerosidade ao devedor.
BUENO aponta ser imperioso o reconhecimento da possibilidade do protesto da CDA, porquanto título executivo.[8]
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou recomendação (aprovada na 102ª sessão plenária de 06 de abril de 2011) aos Tribunais de Justiça, a fim de que estes adotem ato normativo regulamentando o protesto em apreço.
II.4 De outra banda, os que defendem a desnecessidade do protesto alegam que a CDA já confere publicidade e é um titulo dotado de certeza e liquidez, sendo o protesto um meio inadequado para a cobrança, seja pela não-previsão legal, seja porque já existe rito próprio (execução fiscal). Ademais, existindo a possibilidade de execução, careceria a Administração de interesse na medida em tela. Portanto, haveria quebra do princípio da legalidade[9]. Nesse diapasão, é a jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça Gaúcho:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. PROTESTO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a ausência de interesse em levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa, título que já goza de presunção de certeza e liquidez e confere publicidade à inscrição do débito na divida ativa.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1316190/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CDA. PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. A cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública possui regramento específico na Lei nº 6.830/80 e no CTN. Possuindo presunção de liquidez e certeza a dívida ativa regularmente inscrita, e não sendo a CDA título de crédito ou cambiariforme, mostra-se descabido o apontamento do título para protesto pela municipalidade, como meio de coerção do devedor inadimplente. Precedentes do TJRGS. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70012999215, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 04/10/2005)
De qualquer sorte, importa destacar que as decisões acima se olvidam que a Lei 9.492/97 ampliou as possibilidade de protestos para títulos não-cambiários.
II.5 Gize-se, ainda, que o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou recomendação aos tribunais de Justiça para regulamentar a possibilidade de protesto extrajudicial de CDA. Conforme notícia colhida no site do CNJ[10], a medida foi aprovada na 102ª sessão plenária realizada no dia 06 de abril de 2011, na votação dos pedidos de providências 2009.10.00.004178-4 e 2009.10.00.004537-6. Segundo a decisão, o protesto é medida menos gravosa ao devedor e de maior eficácia à cobrança do crédito.
III. CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, infere-se ser possível e mais vantajoso o protesto da CDA, tendo em vista a celeridade do procedimento e a maior viabilidade da recuperação do crédito, o que já foi inclusive, reconhecido pelo CNJ.
iv. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BUENO, Sérgio Luiz José. Material da 3ª aula da Disciplina Tabelionato de Protesto, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Notarial e Registral - UNIDERP - REDE LFG.
BUENO, Sérgio Luiz José. O Protesto de títulos e outros documentos de dívida. Aspectos Práticos. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2011. 286p.
GIALLUCA, Alexandre Cotrim. A discussão sobre a legalidade do protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa por parte da Fazenda Pública. Material da 4ª aula da Disciplina Tabelionato de Protesto, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Notarial e Registral - UNIDERP - REDE LFG.
SANTANA, Rafael Gomes de. Protesto de certidões de dívida ativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2534, 9 jun. 2010. Disponível em: . Acesso em: 27 jul. 2011.
SOUZA, Gelson Amaro de e MATTOS, Karina Denari Gomes de. A legalidade do protesto extrajudicial de certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública. Disponível em http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2369/1901. Acesso em 27/07/2011.
VIRGÍLIO, Renata Espíndola. Possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública, por falta de pagamento do crédito exeqüendo. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2525, 31 maio 2010. Disponível em: . Acesso em: 23 jul. 2011.
CURRÍCULO RESUMIDO
DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORRÊA DE SOUZA
· Advogado.
· Autor do livro PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO ESPECIAL, Editora Núria Fabris;
· Autor do livro RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL: REFLEXOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, em co-autoria com a Drª. Letícia Barbosa Lima de Souza, Editora Núria Fabris;
· Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Potiguar (UNP);
· Especialista em Direito Tributário pela Universidade Potiguar (UNP);
· Bacharel em Direito pela PUC-RS;
· Página pessoal: http://www.fariacorrea.com
[1] BUENO, Sérgio Luiz José. O Protesto de títulos e outros documentos de dívida. Aspectos Práticos. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2011, pp. 109/136.
[2] VIRGÍLIO, Renata Espíndola. Possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública, por falta de pagamento do crédito exeqüendo. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2525, 31 maio 2010. Disponível em: . Acesso em: 23 jul. 2011.
[3] VIRGÍLIO, Renata Espíndola. Op cit.
[4] SANTANA, Rafael Gomes de. Protesto de certidões de dívida ativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2534, 9 jun. 2010. Disponível em: . Acesso em: 27 jul. 2011.
[5] SOUZA, Gelson Amaro de e MATTOS, Karina Denari Gomes de. A legalidade do protesto extrajudicial de certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública. Disponível em http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2369/1901. Acesso em 27/07/2011.
[6] SANTANA, Rafael Gomes de. Protesto de certidões de dívida ativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2534, 9 jun. 2010. Disponível em: . Acesso em: 27 jul. 2011.
[7] GIALLUCA, Alexandre Cotrim. A discussão sobre a legalidade do protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa por parte da Fazenda Pública. Material da 4ª aula da Disciplina Tabelionato de Protesto, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Notarial e Registral - UNIDERP - REDE LFG.
[8] BUENO, Sérgio Luiz José. Op cit., p. 235.
[9] GIALLUCA, Alexandre Cotrim. Op. Cit.
Advogado da CAIXA. Ex-Procurador do Município de São Leopoldo (RS). Autor do livro PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO ESPECIAL, Editora Núria Fabris. Autor do livro RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL: REFLEXOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, em co-autoria com a Drª. Letícia Barbosa Lima de Souza, Editora Núria Fabris. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Potiguar (UNP). Especialista em Direito Tributário pela Universidade Potiguar (UNP). Bacharel em Direito pela PUC-RS. Página pessoal: http://www.fariacorrea.com
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Protesto Extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 mar 2012, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1163/protesto-extrajudicial-da-certidao-de-divida-ativa. Acesso em: 24 nov 2024.
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