RESUMO: O presente artigo pretende analisar a oratória como pressuposto para condenação e absolvição dentro do processo penal, enfatizando o sistema jurídico brasileiro no caso do crime do restaurante chinês, ocorrido em São Paulo na década de 30. É feita uma compreensão sobre os ideais jurídicos e a verdadeira prática judiciária unida ao comportamento social e a intervenção da imprensa para colaboração de tal chacina.
PALAVRAS-CHAVE: Oratória; Justiça; Princípios Constitucionais; imprensa.
SUMÁRIO: 1.Introdução; 2. A oratória como base no julgamento de Arias de Oliveira; 3. Os meios de comunicação dentro do processo criminal; 4. Conclusão; 5. Referências Bibliográficas.
1.INTRODUÇÃO
Desde o período mais antigo da história, o homem mantém-se em sociedade, objetivando suprir suas necessidades básicas. Logo após esse estado organizacional, começaram a surgir os conflitos e como forma de solucioná-los surge a justiça, inicialmente feita pelas próprias mãos e depois coma idéia de jurisdição.
Porém, para que haja justiça inicialmente é preciso respeitar os princípios constitucionais elencados no artigo 5º na Constituição Federal de 1988. O período em que ocorreu o crime do restaurante chinês evidencia a conturbação carnavalesca e a euforia pela Copa Mundial, o que levou a mídia a sempre acompanhar o caso de forma a instigar sobre a culpa de Arias de Oliveira no assassinato de quatro pessoas.
É através de um excelente discurso que baseia-se o julgamento de Arias, com argumentações fortes entre acusação e defesa, numa objetivação de que o ato delitivo tenha sua autoria encontrada.
2.A ORATÓRIA COMO BASE NO JULGAMENTO DE ARIAS DE OLIVEIRA
Todo cidadão tem o direito de ser protegido pela ciência jurídica, estando sempre amparado por princípios fundamentais como o da presunção de inocência e dignidade da pessoa humana. É nessa perspectiva que se evidencia o discurso juntamente com o poder de argumentação, muito importante para o julgamento de um acusado.
Tanto a defesa quanto a acusação se utilizaram de argumentos para provar suas idéias e tentar, por meio de gestos e palavras, obter o convencimento dos jurados, fazendo-os acreditar em seus fundamentos, dando ênfase à relevância do júri para o julgamento de crimes. Advogados e promotores precisam do máximo de criatividade em sua oratória para que consigam seduzir os jurados com seus discursos, como foi o caso do advogado de defesa de Arias
Quando o dr. Paulo Lauro assumiu a tribuna, sob o intenso calor daquela noite de verão, os rostos suados do público se voltaram para ele. O defensor iniciou seu discurso com voz pausada e uma ironia sutil. Elogiou o promotor público, o ilustre dr. Pirajá, pelo brilhante esforço que fizera, tendo em mãos uma causa tão ingrata para a acusação. Se não fosse seu brilhantismo, não teria sequer como esgotar o tempo a ele destinado, com tão frágeis elementos de prova. (2009, p.176)
Advogados irão sempre tentar criar um vínculo entre os jurados e seu cliente, tentando provar sua inocência e apelando para seu sofrimento, ao tempo em que a promotoria cria m sentimentalismo ao exaltar as vítimas e sua família.
É através da linguagem que as argumentações são feitas e, portanto, é s saber utilizá-la de maneira coerente e de forma a provocar a aceitação de seus fundamentos, como analisa Gabriel Chalita
Ao dirigir-se aos jurados, os advogados e promotores buscam potencializar a emoção em seu discurso, de modo a potencializar também a reação emocional dos jurados. Da mesma forma, procuram manipular os sinais reflexos correspondentes àquilo que dizem. (2007, p.62)
É evidente que o poder e a sedução do discurso tem total influência na decisão do júri, como ocorreu com Arias de Oliveira, sendo necessária a argumentação que enseje o sentimentalismo, da busca pela justiça e da observância dos princípios fundamentais garantidos por lei.
Portanto, a justiça deve se respeitada e entendida como qualidade da conduta humana específica, relacionada ao tratamento dado a todos os componentes de uma sociedade, tendo uma valoração através de um juízo de justo e injusto, sempre de acordo com o estabelecido na Constituição Federal.
3. OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DENTRO DO PROCESSO CRIMINAL
É perceptível que os meios de comunicação têm grande influência, por rotularem o indivíduo, dando prévia condenação, como afirma Alexandre Morais e Sylvio Lourenço
A simbolização de uma (anti) estética, na qual o sujeito (dito) “delinqüente” é exposto como o avesso dos padrões adequados à sociedade de consumo: expõem-se símbolos, linguagens, (dês)valores e rotinas dos grupos marginalizados de forma que acabam pautando a orientação seletiva das demais agências do sistema penal, que, por sua vez, confirmam o estereótipo criado, de acordo com o conceito sociológico da profecia que se auto-realiza. (2008, p. 11 e 12)
Com isso, vê-se que os princípios de garantias individuais e coletivas são desprezados. Por isso é de extrema relevância analisar os discursos entre defesa e acusação, não se deixando convencer por argumentos descabidos de realidade e nem por uma sedução emocional.
Os meios de comunicação, portanto, acabam não auxiliando o processo de defesa/acusação, mas sim expõem uma política discriminatória e rotuladora daqueles que cometeram ou podem cometer um crime. A idéia seria de que a mídia não tentasse persuadir a sociedade com o seu modelo de criminoso, mas é o que acabam fazendo. É o que se percebe no período do crime em 1938, com várias críticas aos jornais da época
Depois da autoria do crime ter sido supostamente desvendada, um articulista de prestígio, como Sérgio Milliet, crítico de arte, autor de livros significativos, censurou o comportamento dos jornais sensacionalistas, que, com grandes manchetes, profusão de fotos, frases horripilantes, vinham explorando a chacina de forma inconveniente, “para gáudio de um público de nível intelectual baixíssimo”. (2009, p. 37)
Portanto, é evidente que o papel da mídia deve ser o de somar e informar à população a verdade dos fatos, deixando visível a investigação do crime, não partindo para a rotulação e acusação precipitada a fim de introduzir na sociedade a criminalidade de determinado indivíduo, o que ofusca com verdadeiro objetivo da comunicação.
4. CONCLUSÃO
Analisando o supracitado é evidente que o poder o discurso dentro do júri é fator extremamente importante para que seja observada a conduta do acusado, sendo possível a sua absolvição ou condenação pela sedução causada na linguagem destinada aos jurados, como exemplificado pela oratória bem delineada do advogado de defesa de Arias de Oliveira em seu julgamento.
A ausência de provas suficientes fizeram com que a defesa tivesse base legal para resgatar princípios muitas vezes desgastados pela política das redes de comunicação, que buscavam apenas criar o estereótipo do acusado, não evidenciando primeiramente a efetivação da justiça.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CHALITA, Gabriel. A sedução no discurso: o poder da linguagem nos tribunais de júri. 4 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2007.
FAUSTO, Boris. O crime do restaurante chinês: carnaval, futebol e justiça na São Paulo dos anos 30. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
ROSA, Alexandre Morais da; SILVEIRA FILHO, Sylvio Lourenço. Para um Processo Penal Democrático: Críticas à metástase do Sistema de Controle Social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
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