Sumário: Introdução. Desenvolvimento. Conclusão.
Introdução
O trabalho de análise da Lei de Acesso a Informação (LAI) no Brasil continua.
Seguindo-se o ritmo de produção e publicação de textos científicos sobre o tema visamos à obtenção de domínio e profundidade sobre todos os temas e aspectos possivelmente envolvidos com o tema acesso a informação pública no Brasil e no mundo e seus prováveis reflexos em todos os níveis das sociedades nacionais e global.
Desenvolvimento
A LAI organiza os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no intento de se assegurar o acesso a informações previsto na Constituição Federal.
A pesquisa sobre o tema, entretanto, permite a descoberta de outras fontes normativas de acesso a informações públicas infra-constitucionais, nas leis, regulamentos, etc.
A Constituição Federal, de acordo com a hipótese do artigo 5º, inciso XXXIII, determina ser direito de todas as pessoas o recebimento por parte dos órgãos públicos de informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que devem ser prestadas no prazo da lei, podendo ser responsabilizados os agentes que não respeitarem tal direito, ressalvadas aquelas informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Mais adiante, estampada no artigo 37, §3º, inciso II da Carta Magna, encontra-se o que podemos denominar de Direito fundamental de recebimento de informações públicas. Antes da Lei 12.527, a Lei nº 11.111, de 05.05.05, era o regulamento do referido dispositivo constitucional.
O artigo 37, §3º, inciso II, por sua vez, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 (Reforma Administrativa), determina que a lei discipline as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observadas as disposições do art. 5º, X e XXXIII.
Em outras palavras, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, às determinações legais de formas de participação do usuário na administração pública, regulados especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, desde que respeitadas a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Finalmente, o artigo 216 da Constituição prevê que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
O § 2º determina caber à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Competências
O parágrafo único do artigo 1º da Lei de Acesso a Informação subordina às suas determinações os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Preocupações e tendências
Resulta do texto acima ampla realidade de que toda a Administração Pública Direta e Indireta se encontra sujeita às regras da Lei de Aceso à Informação.
O fato das informações de segurança do Estado e das concernentes à vida privada dos indivíduos estarem a salvo da publicidade tranqüiliza amplamente a todos. Tanto os preocupados com a própria soberania nacional quanto os preocupados em terem sua privacidade exposta por agentes públicos incompetentes ou irresponsáveis.
A tendência é de que a Lei de Acesso a Informação no Brasil promova ampla reforma cultural na Administração Pública e se faça como importante passo para a criação da Cultura da Transparência no serviço público em todas as esferas de governo.
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