Sumário: 1. A criação do Mercosul - 2. Objetivos - 3. Os órgãos do Mercosul - 4. O Poder Legislativo - 5. Harmonização legislativa - 6. O Poder Judiciário - 7. O programa de abertura comercial - 8. Produtos protegidos.
1. A criação do MERCOSUL
A ulterior ideia do MERCOSUL pode ser encontrada na Constituição Federal de 1988, cujo artigo 4º estabelece os princípios básicos de nossa política externa. Interessam-nos, neste estudo, os dez incisos do artigo 4º, mais precisamente o parágrafo único, assim redigido:
A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
A anterior Constituição brasileira também mantinha disposições nesse sentido e do espírito da Constituição resultaram a experiência da ALALC e da ALADI. Ante o malogro de ambas, Brasil e Argentina foram mantendo contatos e assinando protocolos, visando a formar um novo pacto do tipo ALADI, mas só entre dois membros e restrito ao cone sul da América.
Deixaram aberta a potencial integração dos demais países da região. Sendo formado por número mais reduzido de países e numa mesma região, haveria maior possibilidade de êxito.
A partir de 1985, foram firmados dez protocolos com a Declaração de Iguassu. Em 1988, foi celebrado entre os dois países o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, prevendo a criação de um mercado comum entre os dois países e ainda previu a participação dos outros três países da região, no prazo de dez anos, prazo esse que se encerrou em 1994, partindo da Declaração de Iguassu. Enquanto procuravam aparar as arestas, houve a adesão de Uruguai e Paraguai. Os quatro países deram um passo mais sério: foi celebrado então, em 26.3.91, em Assunção, um tratado entre os quatro países, pelo qual seria criado em 31.12.94 o Mercado Comum do Sul, que ficou conhecido como MERCOSUL. Essa convenção foi chamada de Tratado para a Constituição de um Mercado Comum, celebrado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.
2. Objetivos
Os fins do MERCOSUL estão expostos logo no artigo 1º do Tratado de Assunção: estabelecer um mercado comum a ser definitivamente implantado em 31.12.94. Implicam esse mercado comum as seguintes bases:
A – a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países por meio, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;
B – o estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômicos regionais e internacionais;
C – a coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes – de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem – a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes;
D – o compromisso dos Estados Partes em harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.
Nota-se muita semelhança entre os propósitos do MERCOSUL e da UNIÃO EUROPÉIA. Cada país tem mercado interno limitado e fraco, e procurarão ampliar as atuais dimensões do mercado nacional, graças à integração deles, ao aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis e consolidação de grandes espaços econômicos.
3. Os órgãos do Mercosul
Dois órgãos se realçam na administração do MERCOSUL: o Conselho do Mercado Comum e o Grupo Mercado Comum.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM é o órgão superior do Mercado Comum, correspondendo-lhe a condução política dele e a tomada de decisões para assegurar-lhe o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum. Compõe-se dos ministros das relações exteriores e dos ministros da economia dos quatro países-membros. A presidência desse conselho será exercida rotativamente, pelo representante de cada país, em ordem alfabética, pelo período de seis meses.
Corresponde a esse Conselho a condução política do Mercosul e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercosul. O Conselho do Mercado Comum reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, e, pelo menos uma vez ao ano, reunir-se-á com a presença dos presidentes dos países-membros. Essa reunião anual tem sido realizada, ao que parece, de forma bem proveitosa, demonstrando empenho dos presidentes.
Não sendo a reunião dos presidentes, as reuniões do Conselho serão coordenadas pelos ministros das relações exteriores e poderão ser convidados a dela participar outros ministros ou autoridades de nível ministerial.
O GRUPO MERCADO COMUM é um órgão executivo, coordenado pelos ministérios das relações exteriores. É formado por quatro membros titulares e mais quatro membros suplentes por país, representando órgãos públicos mais diretamente ligados aos assuntos do Mercosul, mais precisamente três: Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Economia, e Banco Central. Quando fala no Ministério da Economia, o Tratado de Assunção refere-se ao ministério que se ocupa dos assuntos econômicos de natureza geral, envolvendo planejamento econômico, fazenda, finanças, comércio e indústria, comércio exterior e outros correlatos.
O Grupo poderá ainda convocar componentes de outros órgãos públicos e até do setor privado. As reuniões ordinárias devem ser realizadas pelo menos uma vez a cada três meses, sempre num país componente do Tratado de Assunção, na forma de rodízio, em ordem alfabética. As reuniões extraordinárias podem se realizar livremente em qualquer ocasião e em qualquer país, coordenadas pelo representante do Estado que estiver patrocinando a reunião.
As reuniões do Grupo, como do Conselho, adotarão o idioma do país que estiver sediando o evento, o que significa dizer que os idiomas oficiais do Mercosul serão o espanhol e o português. As decisões serão tomadas por consenso, com a presença de todos os países partes. Os trabalhos administrativos serão executados pela Secretaria Administrativa, cujas principais funções consistirão na guarda de documentos e comunicações de atividades. Até o momento (início de 2008), a Secretaria Administrativa está
Sediada em Montevidéu. Ela tem quatro secretários, um de cada país.
Órgãos importantes do Grupo Mercado Comum, constituídos posteriormente, são os subgrupos de trabalho, destinados a cuidar de assuntos afins. Até agora foram constituídos onze subgrupos de trabalho, para cuidar de assuntos de sua especialidade, a saber: 1) assuntos comerciais, 2) assuntos aduaneiros, 3) normas técnicas, 4) política fiscal e monetária relacionadas com o comércio, 5) transporte terrestre, 6) transporte marítimo, 7) políticas industrial e tecnológica, 8) política agrícola, 9) política energética, 10) coordenação de políticas macroeconômicas, 11) assuntos trabalhistas.
Os subgrupos são órgãos técnicos e especializados, pois são formados por pessoas ligadas ao assunto previsto, estando os problemas restritos a uma área e decidindo sobre as soluções. Na fase dos estudos e deliberações, poderão ser convocados representantes da iniciativa privada; estas não poderão, contudo, participar das decisões. Os subgrupos procuram reunir-se cada vez em um país, por ordem alfabética.
4. O Poder Legislativo
Modelado na estrutura da União Europeia, o Mercosul prevê a organização de um Poder Legislativo, exemplo do Parlamento Europeu. O Poder Legislativo estava já previsto pela ALADI e confiando na sua instituição, o Governo do Estado de São Paulo construiu o Memorial da América Latina, em São Paulo, com as acomodações para o futuro parlamento. Enquanto ele não é criado, o Mercosul constituiu um novo órgão para anteceder o Parlamento: a Comissão Parlamentar Conjunta. É formada por até 64 parlamentares, 16 por país, apontados pelo respectivo Congresso Nacional. Esses parlamentares terão mandato de dois anos. A Comissão Parlamentar Conjunta será presidida por quatro presidentes, um de cada país, devendo reunir-se duas vezes por ano. Poderá ainda ser convocada por seus quatro presidentes, a qualquer tempo, para reunião extraordinária. As decisões serão tomadas por consenso das delegações de cada país componente do Tratado.
5. Harmonização legislativa
Um dos objetivos do Mercosul é a harmonização das legislações pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração. Eis aqui uma questão delicada e difícil. A principal legislação pertinente é, ao nosso modo de ver, a empresarial. Malgrado a legislação e o Código Comercial da Argentina, Paraguai e Uruguai estivessem um tanto superados, são bem diversos do nosso. A base de nossa legislação empresarial está no Código Civil de 2002, enquanto a dos demais países ficaram a cargo do Código Comercial por demais antigo.
Além do mais, a resistência ás mudanças já é uma tradição de nossas arcaicas estruturas jurídicas. Entretanto, vários seminários já foram realizados com a participação de juristas dos quatro países, chegando já a várias conclusões. Uma delas é a uniformização do Direito Cambiário, para garantir a livre circulação dos títulos de crédito pelos quatro país nesse aspecto, não deveria ser tão difícil a solução, porquanto a Convenção de Genebra é a lei básica do Direito Cambiário nos quatro países.
Maior importância repousa, todavia, na uniformização do Direito do Mercado de Capitais, uma vez que deverá haver livre trânsito de apitais e estabelecimento de um mercado único de valores mobiliários. Tanto pessoas físicas como jurídicas, domiciliadas em qualquer dos quatro países, poderão adquirir valores mobiliários nas bolsas de valores dos países do Mercosul. Para que haja maior segurança e facilidade nessas operações, necessário se torna que os valores mobiliários sejam iguais ou semelhantes e que a legislação que os rege seja semelhante.
Bases que os quatro membros já estabeleceram, até agora, são que:
I – as operações só podem ser realizadas no mercado á vista;
II- as ações e outros títulos devem ser nominativos;
III – tanto os investidores como os emissores de títulos devem estar domiciliados nos países-membros.
Combinado ficou também que os investimentos poderão ser feitos na moeda do país do investidor ou do país do receptor, ou então em dólares. A criação do Mercosul não provocará, entretanto, derrogação das normas do Banco Central sobre o comércio exterior. Os investimentos recebidos do exterior continuam sujeitos a registro no Banco Central, qualquer que seja a moeda utilizada. Deverão ser objeto de contratação de câmbio os investimentos efetuados em moeda estrangeira. Essas práticas poderão sofrer modificações, uma vez que o Mercosul está ainda no seu início e para se poder manter atualizada será necessário acompanhar a emissão de normas do Banco Central.
A harmonização legislativa implica algumas concessões dos ordenamentos nacionais, para criar semelhanças co m eles, com o escopo de se obter a uniformização legislativa. A unificação via a adotar normas idênticas nos ordenamentos dos países-membros, enquanto a coordenação visa a ordenar normas distintas, para manter o equilíbrio entre elas. Trata-se de um trabalho permanente e para muitos anos. O Brasil tem oposto séria resistência, como por exemplo, não transformou em lei nacional a Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias, o que seria um bom passo nesse sentido.
6. O Poder Judiciário
Da mesma forma que se aguarda a formação do Parlamento, aguarda-se também um tribunal. Enquanto isso, outras formas de solução de controvérsias foram previstas, antes mesmo de 31.1.94. As controvérsias sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção e dos acordos celebrados em decorrência dele, bem como das resoluções de seus órgãos. Como o Conselho do Mercado Comum e o Grupo Mercado Comum, serão dirimidas, em princípio, por negociações diretas.
Caso as negociações diretas não levem a uma solução satisfatória, o Grupo Mercado Comum poderá fazer exercer funções jurisdicionais, ouvindo as partes e dando pareceres. O recurso mais técnico e recomendado, porém, foi a arbitragem. Cada país indicará dez árbitros que ficarão registrados na Secretaria Administrativa do Grupo Mercado Comum e para serem convidados a formar tribunais arbitrais. O funcionamento dos tribunais arbitrais segue, mais ou menos, as normas e critérios da Corte Permanente de Arbitragem e da Corte Internacional de Justiça. Ambas as cortes já foram estudadas neste compêndio.
As sentenças do tribunal arbitral obrigam as partes, podendo os demais Estados estudar as medidas contra o Estado rebelde às decisões arbitrais. Essa disposições foram adotadas em reunião dos Presidentes dos quatro países, realizada em Brasília, em 1991, o “Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias, com 36 artigos”. O Brasil esteve representado pelo então Presidente Fernando Collor.
O sistema foi-se aprimorando com o Protocolo de Ouro Preto e depois com o Protocolo de Lãs Leñas em 1992. Vigora presentemente o protocolo de Olivos, uma cidade próxima a Buenos Aires, celebrado em 2002, quando foi criado o TPR – Tribunal Permanente de Revisão.
7. O programa de abertura comercial
A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos é um dos requisitos essenciais na instituição de um mercado comum e numa integração econômica, tanto que vem logo no primeiro item do artigo 1º do Tratado de Assunção, como aconteceu também no tratado de Roma para a criação da união Europeia. Quando fala esse artigo em “fatores produtivos”, procura abranger tecnologia, pessoas, capitais e outros.É o ponto crucial da questão principalmente entre países de paupérrimos resultados das experiências integralizadoras.
O segundo item do artigo 1º cuida de assunto não menos importante: é o estabelecimento de uma tarifa comum pelos quatro países e a eliminação de direitos alfandegários e de restrições não tarifárias. Direitos alfandegários são os tributos provenientes de outros países. A tarifa funciona como meio de proteção à indústria nacional, fazendo encarecer o produto importado, e, ao mesmo tempo, é uma fonte de arrecadação, uma vez que aumenta a receita pública.
As restrições não tarifárias são as dificuldades burocráticas encontradas pelas mercadorias importadas para entrar num país. É o caso de exigência de exames fito-sanitários, de assistência técnica, depósito de mercadoria num armazém durante algum tempo, retenção na alfândega e controles vários. Tais práticas são também condenadas pela OMC, que preconiza a utilização apenas da tarifa para proteger a indústria nacional. A OMC é o antigo GATT.
A tarifa externa comum é própria da união Alfandegária (também chamada Aduaneira), mas também adotada no mercando comum, que é um sistema de integração mais complexo. Com a adoção da TEC (Tarifa Externa comum), qualquer produto pagará a mesma tarifa. Ainda que haja isenção da tarifa, o princípio de equidade e uniformidade permanece. A adoção da TEC foi imediata, mas a redução dela foi-se dando paulatinamente, a cada seis meses, e o plano do Mercosul é o de chegar até a isenção. A meta, portanto, é a eliminação, o quanto possível, de todos os gravames e restrições que dificultem a livre circulação de mercadorias, serviços, pessoas, capitais e demais fatores da economia entre os países do Mercosul.
Prevê, entretanto, os acordos firmados entre os países-membros os casos excepcionais em que se justificam restrições momentâneas à importação. Estabeleceram-se as chamadas cláusulas de salvaguarda a serem aplicadas quando a importação de bens e serviços puderem ameaçar e causar graves danos à sua produção interna. Por exemplo, a Argentina tem uma indústria automobilística mais modesta do que a nossa e se o Brasil forçar a exportação de veículos nos momentos em que a indústria argentina estiver em baixa, poderá abarrotar o mercado consumidor da Argentina, esvaziando o mercado para a produção do país. Ante situação incomum como essa, a Argentina poderá estabelecer uma quota de importação. Essa quota, todavia, deverá ser negociada com o país de onde vierem as importações e será temporária e para cada produto. Não há cláusula de salvaguarda geral, ou seja, para a importação de tudo, nem permanente.
Num sentido genérico, salvaguarda representa defesa e proteção. No presente caso, salvaguarda significa a defesa e proteção da indústria nacional adotando medidas de emergência para protegê-la. Também não poderá a salvaguarda interromper as importações de forma total; apenas restringe, estabelecendo uma cota.
Não se confunde a salvaguarda com as medidas antidumping. O dumping, conforme define o artigo 6º da OMC, consiste em introduzir num país mercadorias a preço abaixo do normal; fizemos já o estudo dessa questão ao examinarmos a OMC. O dumping é uma das fórmulas para vulnerar a tarifa externa comum. Nessa ocorrência, cada país poderá aplicar suas leis internas. A OMC é a Organização Mundial do Comércio.
A livre circulação é concedida apenas a produtos originados dos países convencionados e não importados de outros. Essa medida criou problemas sérios, embora já contornados, para o Paraguai: esse país praticamente não tem indústria e importa do mundo todo mercadorias que não poderá exportar para os países do Mercosul. Para garantir a originalidade dos bens exportados, o “documentário” deverá conter o “Origin Certificate”, o certificado de origem do produto, juntado no “documentário” da exportação..
Retornando ao que foi dito, vamos situar o Mercosul nas fases diversas de uma integração entre países. O processo integracionista costuma passar por diversas etapas: Zona de Livre Comércio, União Aduaneira (ou alfandegária), Mercado Comum, União Política e Econômica, e Confederação. A Zona de Livre Comércio consiste na eliminação de entraves ao intercâmbio comercial entre países, e à redução das tarifas aduaneiras.
A União Aduaneira vai um pouco adiante: além dos dois fatores retro-referidos, adota a TEC (Tarifa externa Comum). O Mercado Comum é bem mais complexo: engloba tudo o que temos falado sobre o Mercosul. A União Política e Econômica já modifica a estrutura dos países, procurando adotar um sistema monetário comum, um mesmo sistema alfandegário, político e econômico. A confederação é uma reunião de Estados independentes, com uma constituição confederativa e legislação unificada, sistemas de defesa e de política externa comum aos Estados confederados.
Não está na vocação do Mercosul ultrapassar os limites do mercado comum, isto é, constituir-se numa União Política e Econômica ou numa Confederação de Estados. Foi criado para o Brasil e Argentina, mas conta agora também com Uruguai e Paraguai. Chile e Bolívia desejam participar, tanto que seus presidentes têm participado das últimas reuniões. O Chile é um país do Cone Sul e faz fronteira com a Argentina em longa extensão. A Bolívia faz fronteira com o Brasil e o Chile, mas não está situada no sul do hemisfério, portanto, fora da área específica, que é o Cone Sul.
No estágio em que se encontra, logo após 31.12.94, quando oficialmente começa a vigorar, conforme fora previsto no Tratado de Assunção em 19.11.91, o Mercosul está no estágio inicial de um mercado comum. Sua implantação real deverá ainda transpor muitas barreiras e enfrentar imensas dificuldades. Vamos citar uma delas: a livre movimentação de pessoas, mais precisamente, de mão de obra. A “livre circulação de fatores produtivos inclui mão de obra, para que um trabalhador tenha acesso às oportunidades de emprego em qualquer país-membro. Tão relevante é esse assunto que o Grupo Mercado Comum criou o Grupo de Trabalho 11.Relações Trabalhistas. Esse grupo de trabalho criou ainda outros subgrupos, como “mercado comunitário de trabalho”, “não discriminação pela nacionalidade”, “contagem de tempo”.
Logo após a criação do Mercosul, antes de produzir efeitos, havia queixas de sindicatos argentinos sobre a imigração clandestina de mão de obra, oriunda principalmente do Brasil, Paraguai e Bolívia. Os níveis salariais desses países são bem inferiores aos da Argentina. Esse problema de difícil solução não consegue ser solucionado nem pelos Estados Unidos, apenas de medias até violentas. Não é problema apenas do Mercosul, mas mundial.
A harmonização legislativa do Direito do Trabalho e da Seguridade Social é tanto ou mais difícil do que nos outros ramos do direito. Haverá contagem recíproca para o tempo de aposentadoria? Os demais países aceitariam a intensa legislação protecionista ao trabalhador, existente no Brasil? Como reagirão os trabalhadores de outros países, atraídos por nossa legislação, ao saber que essa proteção só existe no papel? O trabalho temporário seria implantado nos outros países, como foi no Brasil? São problemas que a União Europeia está conseguindo resolver, mas as condições do Mercosul dificultarão bem mais a solução.
8. Produtos protegidos
A liberalização das exportações deverá atingir apenas produtos nacionais, permanecendo os gravames e restrições incidentes sobre produtos oriundos de outros países ou elaborados com matéria-prima importada. Gravames são os direitos aduaneiros e quaisquer outras medidas de efeito equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, incidentes sobre as operações de comércio exterior. Não se consideram gravames as taxas e medidas análogas quando respondam ao custo aproximado dos serviços prestados. Restrições são as medidas de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual em estado-membro impeça ou dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco.
Os gravames e restrições não atingem, porém, os produtos originários dos países-membros do Mercosul, assim considerados os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários dos países-membros do Mercosul. Nessa classificação, compreender-se-ão naturalmente os produtos do reino mineral, animal e vegetal, nascidos e criados no território ou em águas territoriais dos países-membros. Incluem-se ainda os frutos do mar extraídos fora das águas territoriais, mas por barcos de bandeira dos países-membros ou arrendados por empresas neles estabelecidas.
Quanto a produtos industrializados, beneficiam-se os que resultarem de processos ou operações efetuados em seu território, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados. Excetua-se o caso em que esses processos e operações consistam somente em simples montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção e classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos equivalentes. Essa exclusão poderá atingir muitos dos produtos montados na zona franca de Manaus, em cuja montagem predominam peças importadas. Até 31.12.94 estava, porém, prevista a tolerância de insumos importados, desde que não ultrapassasse 40% do produto final.
Os produtos que utilizem insumos originários de outros países serão igualmente beneficiados quando resultarem de um processo de transformação, realizado no território dos países-membros, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem na Nomenclatura Aduaneira do MERCOSUL. Não serão beneficiados esses produtos, entretanto, se utilizarem materiais e insumos originários de países fora do Mercosul, ou seja, mera montagem ou embalagem.
Conforme fizéramos referência, para que a importação dos produtos originários dos países-membros possa beneficiar-se das reduções de gravames e restrições, na documentação correspondente à exportações de tais produtos, vulgarmente chama “documentário”, deverá constar uma declaração que certifique o cumprimento dos requisitos de origem. Essa declaração será expedida pelo produtor final, e certificado por uma repartição oficial ou entidade de classe com personalidade jurídica, credenciada pelo Poder Público do país exportador. Ao credenciar entidade de classe, os países-membros velarão para que se trate de organizações que atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a entidades regionais ou locais, conservando sempre a responsabilidade direta pela veracidade das certificações que forem expedidas. Os certificados de origem (origin cerrtificate), para efeitos do Mercosul, terão a validade em formulário-padrão adotado pelo Mercosul.
Os países-membros deverão enviar ao MERCOSUL a relação das repartições oficiais e das entidades de classe credenciadas a expedir o certificado de origem, com o registro e assinaturas autorizadas, como ainda ao Mercosul.
Bacharel, mestre e doutor em direito pela Universidade de São Paulo - Advogado e professor de direito - Autor das obras de Direito Internacional: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO e DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, publicados pela EDITORA ÍCONE. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROQUE, Sebastião José. O Mercosul falhou na integração econômica da America Latina Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 abr 2012, 08:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1177/o-mercosul-falhou-na-integracao-economica-da-america-latina. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Valdinei Cordeiro Coimbra
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Por: Benigno Núñez Novo
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