(...) “Surge neste capitulo as mais estapafúrdias e inusitadas formas de demissão, as que levam a demissão combinada, para que o empregado se beneficie do seguro desemprego, as que o valor do pagamento da homologação é devolvido ao empregador...”
São incontáveis os problemas que existem na especializada do trabalho, é morosos, deficiente, na grande maioria dos seus afazeres, serviços de serventia estão abaixo da critica. E não consegue cumprir as metas estabelecidas pelo CNJ, para diminuir o encalhe de ações, enquanto a relação com as partes ocorre dentro de um clima hostil, onde generosidade é raridade, o que gera um mal estar no trato das questões afetas ao âmago processual. Em suma não existe o respeito a aqueles que sustentam a sua dispendiosa estrutura, onde só a folha de pagamento consome 92% do total do seu orçamento. Como se não bastasse, os pontos mais elementares do direito, esses são banalmente tratados (com exceções) pelos seus juízes, que adotam entendimentos genéricos, deformam o texto legal, violam a regra e olvidam a doutrina, até mesmo aquelas mais conceituadas no direito laboral. É data vênia, uma justiça que não interage com o mundo exterior e só pensa em si mesma, e a prioridade é desde que seja do interesse pessoal, e com isso uma blindagem foi montada, estabelecendo uma das formas mais discricionárias na história do judiciário brasileiro. Compõe este quadro melancólico, um amontoado de injunções, que contaminou uma justiça que foi criada para ser do bem, pacificadora, conciliadora e com o nobre mister de entregar ao trabalhador a sua mais valia.
Afinal para que serve essa justiça? Está claro e insofismável que a Justiça do Trabalho serve muito bem a dois senhores: os seus privilegiados servidores (leia-se serventuários e juízes), e ao próprio governo e empresas publicas, isso porque no primeiro caso, eles recebem os mais altos salários do país, e gozam de privilégios, que não se tem paradigma em lugar nenhum do mundo. Por outro as empresas públicas e a União, se beneficiam dos tributos cobrados nas ações liquidadas, já que o juiz do trabalho, em meio à extinção da especializada, digeriu convenientemente a EC 45/04, que trouxe no seu bojo, entre outros o ”espólio tributário”, (art. 114 da CF, VIII cominado no art. 195, I, a e II), fazendo com que o magistrado se tornasse um descoroçoado cobrador de “luxo” do Estado. Por toda minha experiência no trato dessas questões, entendo que o cerne da questão reside no perfil sociológico formado pelos integrantes da JT. Servindo-me do ensino de Auguste Comte de que: “O núcleo da filosofia de Comte radica na ideia de que a sociedade só pode ser convenientemente reorganizada através de uma completa reforma intelectual do homem”, é possível que tenha aqui a resposta para este fenômeno avesso que assola a especializada.
O fato é que os conflitos trabalhistas figuram na lista das situações difíceis enfrentadas pelos brasileiros, segundo pesquisa realizada no ano passado (2010) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em convênio com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça). A pesquisa indica que os conflitos enfrentados pelas pessoas com idade acima de 18 anos as mais graves envolvem a área trabalhista para 23,3% dos brasileiros, seguida pela área da família, citada por 22% da população. Na faixa da população com 50 anos ou mais de idade, os conflitos na área trabalhista tiveram o maior percentual, (21,2%), seguido pelos conflitos que envolvem benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), citados por 19% dos brasileiros. É claro que no direito do trabalho prevalece o princípio da proteção ao trabalhador, do qual decorrem vários outros, tais como a indisponibilidade e a irrenunciabilidade de direitos fundamentais, dentre diversos outros. Após o rompimento do contrato de trabalho, a lei procura resguardar os direitos trabalhistas, condicionando, por exemplo, a validade da quitação das chamadas verbas rescisórias à assistência do trabalhador através dos sindicatos, o Ministério do Trabalho (homologações), Ministério Público, Defensor Público ou Juiz de Paz, conforme estabelecem os parágrafos do art. 477, da CLT.
O desajuste das relações de trabalho ocorre mais por provocação do empregador, as rescisões são realizadas quase sempre em clima de antagonismo, percebe-se que o empregado sempre está perdendo, ou deixando de ganhar, é por isso que eles recorrem à justiça. Surge neste capitulo as mais estapafúrdias e inusitadas formas de demissão, as que levam a demissão combinada, para que o empregado se beneficie do seguro desemprego, as que o valor do pagamento da homologação é devolvido ao empregador. Neste episódio todos são culpados, o que propõe e o que aceita, e nessa hora não tem essa de hipossuficiente, maior capaz, tira carteira de motorista e tem discernimento para abrir crediário. Temos ainda as tentativas de homologação nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP), que não é obrigatória, e a homologação no sindicato da categoria. Nas instruções em juízo, é comum encontrar composição de testemunhas, que nas audiências protagonizam cenas inusitadas, a maioria pilotada por juízes, que involuntariamente e por extrema compaixão com o hipossuficiente, permitem praticas, que acabam empobrecendo o resultado da ação, a exemplo do que ocorre nas partidas de futebol, quando o árbitro é o protagonista do resultado. Não são poucos os casos em que testemunhas interagem propostas prometendo uma participação dentro do resultado da causa, da mesma forma que empregadores prometem a garantia do emprego às testemunhas que aceitarem defender a empresa.
Os problemas com o empregador, segundo pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Aplicada (IPEA) são a segunda causa de reclamações na Justiça (15,43%) afirmaram ter procurado a Justiça por reclamações trabalhistas. Pela ordem eis as razões para as pessoas terem procurado a Justiça: 1.Questões familiares (24,8%); 2.Reclamações trabalhistas (15,43%); 3.Problemas com a vizinhança (11,71%); 4.Crime e violência (10,74%); 5.Previdência, assistência social ou direitos sociais (8,57%); 6.Empresas com as quais fez negócio (8,11%); 7.Pessoas com as quais fez negócio (6,46%); 8.Trânsito (6,17%); 9.Imóvel ou terra (2,91%); 10.Cobrança de impostos ou outros conflitos com o fisco (2,51 %). O instituto divulgou há pouco o primeiro estudo da série com o tema mercado de trabalho, que marca o dia do trabalhador (1º de maio). O Comunicado do IPEA nº 88, “Características da formalização do mercado de trabalho brasileiro entre 2001 e 2009”, analisou o processo de formalização ocorrido na última década com base em informações da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD/IBGE). Nos dois primeiros uma diferença preocupante, a solução do conflito na JT leva o triplo do tempo, embora os dois tratem da verba alimentar.
Atendendo o reclamo dos juízes foi aprovada a nova lei 11.232/05, (execução), onde o processo de liquidação é suprimido, transformando-se apenas em mais uma das fases a de liquidação adquirindo o caráter de incidente. É o atual incidente de liquidação. Caso a sentença não determine o valor da condenação indenizatória, isto é, seja ilíquida, está formado o incidente. Ocorre que a especializada pouco pode garimpar neste texto, mesmo aqueles ínsitos do art. 475-J e O, que estabelece o prazo de 15 dias para o devedor efetuar o pagamento da condenação por quantia certa estabelecida na sentença, ou já fixada em liquidação. Caso a obrigação não seja adimplida neste prazo, será acrescida multa no valor de 10% (dez por cento) ao valor da condenação e a requerimento do credor será expedido mandado de penhora e avaliação. O 475-O trata da Execução Provisória, no caso de título executivo judicial, quando impugnada a sentença mediante recurso recebido apenas no seu efeito devolutivo. É uma técnica de sumarização autorizada pela nova dinâmica do sistema de pressionar o devedor. Todavia estará sujeita o credor à conta e ao risco de sua precipitação, afinal a sentença ainda não está consolidada com o trânsito em julgado. Mas a especializada não pode aplicar o texto, já existe provisão na CLT art. 880, cuja dinâmica embasa a execução trabalhista, muito embora os imprudentes juízes com base no art. 760 da CLT praticam essa nulidade, gerando outro processo, o Mandado de Segurança.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Afinal para que serve uma justiça ruim? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 abr 2012, 07:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1181/afinal-para-que-serve-uma-justica-ruim. Acesso em: 27 nov 2024.
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