Sumário: 1. O abrangimento do Direito Empresarial - 2. Direito da Propriedade Industrial - 3. Direito Cambiário - 4. Direito Societário - 5. Direito de - Recuperação de Empresas - 6. Direito Contratual - 7. Direito Aeronáutico - 8. Direito Marítimo - 9. Direito Bancário - 10. Direito do Mercado de Capitais - 11. Direito do Comércio Exterior - 12. Direito do Consumidor
1. O abrangimento do Direito Empresarial
No mundo hodierno, nenhum ramo do direito se revela tão abrangente, amplo, absorvente, como o Direito Empresarial. Nenhum recorre tanto aos demais ramos do direito e mantém tão íntima conexão. É vastíssimo seu campo de atuação e esse campo alarga-se a cada dia. Realça-se a importância das empresas na vida econômica de nosso país, tornando cada vez mais complexas as relações jurídicas criadas em decorrência da atividade empresarial. Através dos anos foram sendo criados novos tipos de relações empresariais, provocando o aparecimento de correspondentes campos do direito. Até bem pouco tempo, havia dez ramos do Direito Empresarial bem definidos. Está surgindo, agora, um novo ramo já consolidado como sendo o Direito do Consumidor.
Além dos ramos específicos do Direito Empresarial, outros ramos autônomos do direito dão ainda cobertura a vários atos constantes da atividade empresarial. Um deles é o Direito do Trabalho, um ramo autônomo do direito privado, paralelo ao Direito Empresarial, mas com características marcantes, que o distinguem dos demais ramos. É, porém, o direito invocado pelas empresas no seu relacionamento com o quadro de colaboradores internos. Forma-se, no seio de uma empresa, intensa rede de relações jurídicas, com vasta gama de obrigações e direitos de parte a parte.
É que num dos polos dessas relações jurídicas situa-se a empresa e no outro seus colaboradores internos: seus funcionários remunerados. Essas relações são ditas trabalhistas, por serem regidas pelo Direito do Trabalho. Constatamos que a empresa tem diversos tipos de colaboradores e de agentes auxiliares. O empresário, assim considerado o dirigente da empresa e seu prestador de capital é um tipo de colaborador. Em número bem maior, situam-se os funcionários, os empregados remunerados, os colaboradores internos. A terceira categoria é formada pelos colaboradores externos, os agentes auxiliares das atividades empresariais. A relações estabelecidas pela empresa com esses tipos de colaboradores obedecem a normas específicas para cada tipo de colaboração. O Direito do Trabalho regula o relacionamento da empresa com o segundo tipo de colaborador: o assalariado. É um direito que não pode ser descurado pela empresa, sob pena de causar sérios conflitos na sua atividade interna, gerando graves prejuízos pela perda da produtividade. Excetuando algumas e poucas empresas: a microempresa, as empresas caracterizam-se pela posição de empregadora. Sente-se essa posição na própria definição de empregador, dada pelo art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho:
“Denomina-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Inúmeros conflitos entre a empresa empregadora e seus colaboradores assalariados decorrem da inobservância das leis que disciplinam o relacionamento entre eles. Ora é a empresa que não observa corretamente a norma jurídica, obrigando o empregado a apelar para a justiça a fim de reparar o dano sofrido; ora é o empregado que se desentende com a empresa que o remunera, porque está na convicção de que é titular de um direito que a lei não previu; não é, portanto, um colaborador interno bem orientado. Vemos, assim, que, mesmo sem fazer parte do Direito Empresarial, o Direito do Trabalho é constantemente invocado pela empresa, paralelo com as normas da atividade empresarial.
Ramo autônomo do direito, em grau de afetar a atividade empresarial, é o Direito Previdenciário. A previdência social, chamada hoje em nosso país de “seguridade social”, é uma atividade exercida pelo Estado, razão por que o direito que a regulamenta é um ramo do direito público. Todavia, não é estranho à empresa, que o aplica cotidianamente. Os serviços que a seguridade social presta a seus associados se fazem graças à empresa. Por exemplo: o pagamento de auxílio-maternidade é feito pela empresa, que depois o acerta com o órgão da seguridade social. Está a empresa obrigada a um recolhimento seu à seguridade social, cumprindo, pois, essa obrigação. Além disso, a contribuição de seus empregados à seguridade social processa-se por intermédio da empresa-empregadora, numa relação triangular: empresa-empregado-seguridade social. De forma análoga ao Direito do Trabalho, o Direito Previdenciário concorre com o Direito Empresarial, o direito específico das atividades empresariais.
Outro ramo do direito público integrado também na extensa rede de obrigações empresariais é o Direito Tributário. A atividade tributária de uma empresa está ínsita na atividade empresarial; não se pode fazer um planejamento financeiro de uma empresa sem um planejamento tributário conexo. O desacerto tributário pode desestruturar as atividades empresariais e a própria empresa que não for cuidadosa no controle e cumprimento dessas obrigações.
Quanto ao Direito Empresarial em si, está ele formado no momento, em nosso país, por onze ramos específicos de seu campo de atuação, a saber:
• Direito da Propriedade Industrial
• Direito Cambiário
• Direito Societário
• Direito Falimentar
• Direito Contratual
• Direito Bancário
• Direito do Mercado de Capitais
• Direito Marítimo
• Direito Aeronáutico
• Direito do Comércio Exterior
• Direito do Consumidor
2. Direito da Propriedade Industrial
O Direito da Propriedade Industrial é chamado, nos Estados Unidos da América, de Direito da Propriedade Intelectual, denominação adotada universalmente, tanto que é ele acompanhado pela organização denominada WIPO – World Intelectual Property Organizacion (Organização Internacional da Propriedade Intelectual). O Código Penal usa a expressão “Propriedade Imaterial”, nomenclatura que julgamos mais acertada ainda. Entretanto, por influência do direito italiano e do francês mantém-se a denominação de Direito da Propriedade Industrial.
O Direito da Propriedade Industrial da empresa, considera essa propriedade como o conjunto de bens materiais, como marcas e patentes, título do estabelecimento, invenções, segredos industriais, métodos de trabalho, “know-how”, emblemas, logotipos, expressões ou sinais de propaganda e direitos outros de natureza intelectual. São bens não corpóreos; não ocupam, um lugar no espaço e normalmente não são registrados nos balanços da empresa, por ser difícil estabelecer para eles um valor determinado. É o caso do nome PERDIGÃO ou emblema da Coca-Cola ou do McDonald’s.
Trata-se de importante ramo do Direito Empresarial, tanto que é obrigatório seu ensino nas faculdades de direito de nosso país, estudado que é no primeiro semestre dos programas oficiais de Direito Empresarial. No mundo moderno, não se concebe empresa que não detenha adequada propriedade industrial e defenda os direitos sobre ela; faz parte da organização empresarial. O conceito por nós adotado para a empresa, com base no art. 2082 do Código Civil italiano, diz que a empresa exerce “atividade econômica organizada”; na expressão “organizada”, acha-se compreendida a propriedade industrial. Essa disposição entrou em nosso direito pelo artigo 966 do novo Código Civil.
3. Direito Cambiário
O segundo ramo do Direito Empresarial, cujo estudo é exigido pelo programa oficial nas faculdades de direito, é o Direito Cambiário. É o direito dos títulos de crédito, dos quais são os mais importantes: a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata. Não é um ramo do direito exclusivo do Direito Empresarial, pois os títulos de crédito podem ser originados de uma operação civil e entre pessoas civis, como acontece com a nota promissória. Trata-se, porém, de um direito marcantemente empresarial, uma vez que alguns títulos de crédito são privativos de empresa e outros são principalmente empresariais.
A duplicada só pode ser emitida por uma empresa; o cheque é sempre um título mercantil, por ser bancário. Ao invés, a nota promissória pode ser mercantil ou civil e a letra de câmbio idem; porém, a letra de câmbio quase sempre é mercantil. Para se avaliar a importância do Direito Cambiário e a participação dos títulos de crédito na economia de um país, basta imaginar quantos cheques, duplicatas, letras de câmbio e notas promissórias são diariamente emitidos. Há no Brasil volumosa bibliografia sobre o Direito Cambiário, na qual indicamos o compêndio de nossa autoria “Títulos de Crédito”.
4. Direito Societário
No terceiro semestre de estudo de Direito Empresarial nas faculdades de direito, é estudado o Direito Societário, assim chamado por ter como objeto as sociedades mercantis. É o direito que examina a roupagem jurídica da empresa, a sua estrutura estatutária, havendo, pois, íntima correlação entre a sociedade e a empresa. A empresa brasileira pode se revestir de diversas formas jurídicas; são sete formas societárias: sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sociedade anônima, sociedade em nome coletivo ou com firma, sociedade de capital e indústria, sociedade em comandita por ações, sociedade em comandita, sociedade em conta de participações. As leis primordiais do Direito Societário são a Lei das Sociedades por Ações e o Título II de nosso Código civil, com o nome: DA SOCIEDADE.
5. Direito de Recuperação de Empresas
É o mais novo ramo do Direito Empresarial, criado pela Lei 11.101, chamada Lei de Recuperação de Empresas, promulgada em 09/02/2005. Esse ramo do direito foi criado na França, recebendo o nome de Direito dos Procedimentos Concursais. Aliás, o nome de Direito Concursal é também adotado no Brasil, pois estabelece o concurso com a maioria dos outros ramos do direito. Substitui o antigo Direito Falimentar, que desapareceu, por ter sido revogada sua lei básica, a Lei Falimentar.
É o ramo do Direito Empresarial que cuida da empresa na sua fase patológica, doentia, isto é, da empresa em estado de crise econômico-financeira, e que precisa de tratamento legal diferenciado. Descreve normas aplicáveis à salvação e recuperação de empresas em estado de crise econômico-financeira, e, na impossibilidade de salvação, as formas mais práticas e econômicas de liquidá-las.
Apresenta três institutos básicos: recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência; os dois primeiros como fórmulas de salvação e o terceiro de liquidação. É também chamado de Direito da Recuperação Judicial, em vista de ser a recuperação judicial o mais importante instituto.
Por ser novo ramo do direito, não possui jurisprudência nem vasta bibliografia. Até o início de 2006 só uma obra de doutrina foi editada a respeito do Direito de Recuperação de Empresas, publicada pela Ícone Editora e de autoria do autor deste artigo, publicada dez dias após a promulgação da Lei. Há, entretanto, várias obras de comentários sobre a Lei, algumas até comparando-a com a antiga Lei Falimentar.
Apesar das inúmeras diferenças com o Direito Falimentar, pode-se dizer que teve sua origem no Direito Falimentar, do qual foi o sucessor. Em São Paulo foram criadas varas especializadas neste direito, para processos com base na nova Lei. Os processos antigos, com base na antiga Lei Falimentar, tendem a ser paulatinamente extintos.
6. Direito Contratual
Trata-se de ramo do Direito Empresarial bem peculiar, porquanto, em muitos pontos, mantém conexão com o Direito Civil. Nas faculdades de direito, é estudado nas duas cadeiras: de Civil e de Empresarial. Suas normas estão no Código Civil, nos arts. 421 a 853, estabelecendo tanto as normas gerais, como ainda regulamentando a maioria dos contratos. Os contratos mais modernos são regulamentados por leis próprias.
Ainda que regulamentados pelo Código Civil, muitos contratos são também empresariais e outros exclusivamente empresariais; exemplo desses últimos são os contratos bancários, o crédito-documentário, de “franchising”, de “leasing”, o de “factoring”, que só podem ser celebrados por empresa.
Quase todos os atos componentes da atividade empresarial são contratos: contrato de trabalho, de compra e venda e tantos outros. A empresa constitui-se, legalmente por um contrato denominado contrato de sociedade ou contrato social. Precisa ela ter um imóvel em que for instalar-se: compra-o pelo contrato de compra e venda ou aluga-o pelo contrato de locação. A venda de seus produtos ou a compra de matéria-prima processam-se pelo contrato de compra e venda. Ao admitir empregado, celebra contrato de trabalho. Destarte, revela falha de organização a empresa que não submete à apreciação de seu advogado os contratos que vai assinar. Afora as obrigações tributárias, a maioria das obrigações assumidas pela empresa decorrem de contratos.
7. Direito Aeronáutico
O Direito Aeronáutico é o direito da navegação aérea, também chamada de aviação comercial. É muito complexo, envolvendo questões de direito público, como o domínio do espaço aéreo, a infraestrutura aeroportuária, segurança de voo, sistemas de registro, ou a aviação militar. Entretanto, há muitas relações de natureza empresarial, tais como arrendamento mercantil de aeronaves, a hipoteca de aviões, a indústria aeronáutica, administração do pessoal aeronáutico, a compra e venda e exploração de aeronave, o fretamento, a locação de aeronaves.
A atividade empresarial de uma empresa de navegação aérea concentra-se, porém, no transporte de pessoas e bagagem, e de mercadorias. Questão de alta relevância é a da responsabilidade civil do transportador aéreo. Repousa a atividade empresarial, principalmente, no contrato de transporte, mas não pode ser absorvida pelo Direito Contratual por ter maior amplitude. Sua lei fundamental é o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86), mas há outras leis e normas baixadas pelo DAC – Departamento de Aviação Civil.
Convém ressaltar bem o nome desse ramo do direito, como Direito Aeronáutico, conforme adota a Constituição Federal. O direito aéreo cuida da utilização do espaço aéreo, principalmente pelo sistema de comunicações, com os satélites artificiais. É também conhecido como direito espacial, e como o espaço aéreo é um bem insuscetível de apropriação pelo homem, o Direito Aéreo é um ramo do direito público, ao avesso do Direito Aeronáutico.
O Direito Aeronáutico revela tendência mais acentuada que outros ramos do Direito Empresarial, para a internacionalização. O transporte aeronáutico processa-se tanto nas fronteiras do país, como além, o que implicará na adoção de normas para regular esse transporte interpaíses. Por esse motivo, integram-se no Direito Aeronáutico inúmeras convenções internacionais assinadas pelo Brasil, muitas delas transformadas em leis nacionais. A mais sugestiva delas é a Convenção de Varsóvia, de 1929, unificando certas regras para o transporte aéreo internacional, transformando-se em lei nacional; é adotada por todos os países que participam do tráfego aéreo internacional de passageiros e mercadorias. Essa atividade é controlada e supervisionada por dois importantes organismos: IATA – International Air Traffic Association e o ICAO – International Civil Aviation Organization.
8. Direito Marítimo
O Direito Marítimo apresenta muita analogia com o Direito Aeronáutico, mas se refere à navegação sobre águas, não apenas do mar, incluindo as dos rios, lagos e canais. Apresenta algumas normas de direito público, como o registro e controle de navios, a administração portuária e o funcionamento de órgãos públicos atuantes no setor. Suas normas gerais, entretanto, são de natureza empresarial e privada, com acentuada atuação dos contratos de transporte de mercadoria e pessoas. Enquanto no Direito Aeronáutico predomina o transporte de pessoas, no Marítimo predomina o de coisas.
Esse ramo é bem antigo; com ele nasceu o Direito Empresarial. Já era conhecido, antes de Roma, pelos persas, fenícios e gregos. Dois institutos a ele pertencentes, chegaram a nós, por via de Roma, oriundos do direito da antiguidade oriental: a “Lex Rhodia de Jactu” e o “Nauticum Foenus”. É bem anterior ao Direito Empresarial e permaneceu dele separado por muitos séculos. São repositórios de normas marítimas as grandes compilações surgidas na Idade Moderna, como o Consolato del Mare, os Rolos de Oleron, o Guidon de La Mer, a Compilação de Wisby, a Tavola di Amalfi, e outras mais. A distinção entre os dois ramos acentuou-se quando a França elaborou dois códigos: a Ordenação sobre o Comércio Terrestre (1673) e a Ordenação sobre o Comércio Marítimo (1681).
Entretanto, o Código Comercial francês, de 1807, fundiu os dois códigos num só, transformando as normas marítimas numa das partes de seu código comercial. Dessa maneira, o direito Marítimo passou a constituir um ramo do Direito Empresarial, embora vários juristas propugnem pela sua autonomia. Apesar dessa junção em 1807, ao serem criados os cursos jurídicos em nosso país, em 11/08/1827, foram previstas duas matérias em separado: Direito Mercantil e Direito Marítimo.
Nosso Código Comercial de 1850, calcado no seu similar francês, seguiu o critério deste, colocando as normas do Direito Marítimo na parte segunda, denominada “Do Comércio Marítimo”, com os arts. 457 a 796. Esses 340 artigos conservam-se praticamente íntegros, mas um vasto acervo de leis foi surgindo após 1850, de tal maneira que o período de mais de 150 anos desfigurou muito o sentido de nosso código. Essas leis trataram do transporte de mercadorias por via d’água nos portos brasileiros; a navegação de cabotagem; hipoteca de navios; conhecimentos de transporte de mercadorias; organização do Tribunal Marítimo; seguros marítimos.
9. Direito Bancário
O termo bancário origina-se de banco, em vista de ter sido anteriormente o direito dos bancos. Na estruturação legal do sistema bancário, não mais se pode adotar rigidamente essa terminologia, uma vez que só havia um tipo de banco, enquanto hoje há várias modalidades de bancos e outras instituições a eles equiparadas. O Direito Bancário é hoje o direito das instituições financeiras, das organizações que atuam no mercado financeiro e de capitais. No plano das atividades, regulamenta as operações monetárias, assim consideradas as de captação de recursos monetários e sua aplicação.
Muitas e variáveis normas de Direito Bancário são emitidas pelo órgão de controle das atividades monetárias: o Banco Central do Brasil; outras pelo Conselho Monetário Nacional, órgãos também legisladores. A maioria dessas normas são consolidadas num manual chamado MNI – Manual de Normas e Instruções. A lei de fundo é contudo a Lei da Reforma Bancária (Lei 4.595/64), que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Lei importante do sistema é a 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras. É uma modalidade de lei falimentar aplicada para as instituições financeiras, já que estas estão excluídas da aplicação Da Lei 10.101/2005, a Lei de Recuperação de Empresas .
Segundo nossa legislação, fazem parte do Sistema Financeiro Nacional instituições financeiras de diversos tipos: banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de financiamento, crédito e investimento, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários. Integram-se, nesse conjunto, outras empresas que se dediquem ao crédito, intermediação de dinheiro e atividades paralelas aos bancos.
10. Direito de Mercado de Capitais
Formou-se em época bem recente, desgarrando-se pouco a pouco do Direito Bancário. É o direito que regula as instituições e as atividades de captação de dinheiro no mercado de capitais e as entidades atuantes nessa área. A absorção de dinheiro junto à economia coletiva ocorre em dois mercados paralelos: financeiro e de capitais. O mercado financeiro é constituído de dinheiro aplicável em curto prazo e de forma facilitada, baseado no crédito. É comumente movimentado pelo contrato de mútuo. Essas operações são regulamentadas pelo Direito Bancário.
O outro mercado de dinheiro, todavia, conhecido como mercado de capitais, consta de dinheiro a ser aplicado de forma duradoura, não proporcionando juros, mas dividendos. É dinheiro a ser imobilizado no capital das empresas. No sentido desse ramo do direito, capitais são valores financeiros aplicados com escopo de lucro; são riquezas destinadas a produzir outras. Enquanto o mercado financeiro negocia com ativos financeiros em curto prazo e com prazo de resgate, o mercado de capitais negocia com ativos financeiros sem prazo, tendo sua existência garantida enquanto perdurar a empresa que as emitiu; é o caso das ações das sociedades anônimas.
As empresas que obtêm seus capitais no mercado de capitais, não operam, via de regra, diretamente junto ao mercado prestador de capitais. As instituições financeiras que fazem a intermediação entre as duas partes do mercado são várias: sociedades corretoras, sociedades distribuidoras, banco de investimentos, sociedade de crédito imobiliário, associação de poupança e empréstimo, fundos de pensão. O Banco Mundial pode também ser incluído. Como órgãos reguladores ou colaboradores, figuram a Bolsa de Valores Mobiliários, a Comissão de Valores Mobiliários, como ainda o Conselho Monetário Nacional.
Muitas normas compõem o Direito do Mercado de Capitais, ressaltando-se a Lei 6.385/76, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e criou a Comissão de Valores Mobiliários, e a Lei 4.728/65, que disciplinou o mercado de capitais e estabeleceu medidas para o seu desenvolvimento.
11. Direito do Comércio Exterior
O Direito do Comércio Exterior vem-se ressaltando cada vez mais no Brasil moderno, devido à crescente internacionalização da economia e aos esforços do nosso país na conquista dos mercados externos. Embora haja vários pontos de conexão e leis comuns, não se confunde o Direito do Comércio Exterior com o Direito Internacional, quer público quer privado; é um direito essencialmente interno, formado por leis nacionais e normas e procedimentos criados no plano doméstico e por órgãos do governo nacional.
Direito radicalmente dinâmico, amoldável a situações novas e urgentes, não pode contar com leis estáticas. Obedece mais às normas emanadas de órgãos públicos, como o Decex – Departamento de Comércio Exterior do Banco do Brasil, ou do Conselho Nacional do Comércio Exterior e do Banco Central do Brasil. Essas normas regulamentam os incentivos fiscais às atividades de comércio e linhas especiais de crédito, principalmente à exportação.
12. Direito do Consumidor
Criou-se o mais novo ramo do Direito Empresarial com o Código de Defesa do Consumidor, recentemente promulgado. Apesar de normas do direito público e do Direito Civil, já que uma das partes das relações jurídicas é uma pessoa física, evidencia-se a natureza empresarial do direito recém-criado. Por ser um direito ainda em elaboração e de alto interesse para as empresas, julgamos de bom alvitre dedicar-lhe um capítulo especial no estudo do Direito Empresarial.
Bacharel, mestre e doutor em direito pela Universidade de São Paulo - Advogado e professor de direito - Autor das obras de Direito Internacional: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO e DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, publicados pela EDITORA ÍCONE. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROQUE, Sebastião José. As ramificações do Direito Empresarial demonstram sua vastidão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 maio 2012, 08:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1204/as-ramificacoes-do-direito-empresarial-demonstram-sua-vastidao. Acesso em: 22 nov 2024.
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