O título, ora em análise, é denominado Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro.
O contrato de empréstimo bancário difere substancialmente do contrato de abertura de crédito, pois, o título em questão, é intitulado de instrumento particular de financiamento de capital de giro com taxa pós-fixada, revelando-se, portanto, mútuo empréstimo por excelência, diametralmente oposto daquele de abertura de conta-corrente ou de crédito, devendo por assim, ser considerado simulado, por disfarçar um verdadeiro Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente.
Vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), acerca do caso em lide:
EMBARGOS À EXECUCÃO. TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REVISÃO DA RELAÇÃO CREDITÍCIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DESVIO DE FINALIDADE. ADMISSÍVEL.
I - Difere substancialmente do contrato de abertura de crédito o contrato de empréstimo bancário. O título em questão é encartado como instrumento particular de financiamento de capital de giro com taxa pós-fixada. Revela-se, portanto, um mútuo empréstimo por excelência, diametralmente oposto daquele de abertura de conta corrente ou de crédito.
II – É nulo o título de crédito quando constatado que se destinou a saldar débitos de natureza diversa, pois, além de não haver previsão legal para tanto, o empréstimo deve servir para aplicação nas atividades do comércio, o que, in casu, importou em desvirtuamento de sua finalidade não atendo ao fomento do capital de giro da empresa.
(TJGO; Apelação Cível nº. 132165-9/188; 1ª Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Dj 05/03/2009)
Com relação ao contrato em enfoque, que dá origem à obrigação assumida pelo devedor, verifica-se que, o seu objeto é a disponibilização de uma certa quantia, dentro de um limite máximo pré-fixado, que pode ou não ser utilizada pelo devedor/Executado. Impende ressaltar também que, o título, objeto da execução, deve estar, obrigatoriamente, previsto em lei como passível de lastrear uma execução.
Sem desconsiderar a força normativa da legislação atinente à matéria, não é o simples fato de que a Lei 10.931/2004 erija as Cédulas de Crédito Bancário à categoria de Títulos Judiciais que tornam quaisquer documentos com tal denominação munido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Para que o título tenha essa força não basta a sua denominação legal. É indispensável que, por seu conteúdo, se revele um título certo, líquido e exigível, como dispõe textualmente o art. 586 do nosso Código de Processo Civil (CPC), só assim, terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situação de completa definição da existência e dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar (execução).
Consoante ao esposado, vejamos a ementa jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESCARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO – ILIQUIDEZ. (TJGO; 4ª Câmara Cível. Rel. Des. Carlos Escher; Apelação Cível nº 69732-97.2008.809.0087 (2008906973297); Apelante: Banco Itaú S/A; Apelados: Npk Seeds Comércio de Produtos Agrícolas Ltda E Outro)
No caso em estudo, temos um típico Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente, embora, rotulado de “Cédula de Crédito Bancário”. Em face de toda a matéria sob análise, o Superior Tribunal de Justiça, já firmou o seu entendimento:
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de Crédito Bancário - Ausência de título executivo - Ilegalidade da lei que prevê tal título (Lei n° 10.931/04) - Inobservância do princípio da hierarquia das leis - Não cumprimento do estipulado no art. 7°, 'caput' e seus incisos da Lei Complementar n° 95/98 - Extinção da execução de ofício.
(STJ, Recurso Especial nº. 1.044.016/SP; Rel. Ministro Massami Uyeda)
Portanto, é patente que, a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro, não contempla a roupagem de Título Executivo por carecer de quesito legal hábil, pois, caracteriza-se, in casu, como um Eventual mandamento, promulgado como imperativo de Direito, mas, em verdade, é conflitante com a ordenação normativa vigente, não contemplando a eficácia de norma jurídica.
Bibliografia:
Lei nº 10.931/2004.
Código de Processo Civil Comentado. FILHO, Misael Montenegro; Ed. Atlas; 2ª edição.
Curso de Direito Empresarial. GABRIEL, Sérgio. Ed. DPJ; 3ª edição.
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