Sumário: 1. A origem da União Europeia - 2. A CECA - 3. Fundação da União Europeia - 4. Objetivos da EU - 5. Meios de ação - 6. Moeda europeia - 7. Órgãos da EU - 8. Direito Comunitário - 9. Legislação comunitária - 10. A CJUE – Corte de Justiça da União Europeia - 11. Competência da Corte - 12. União Europeia e Mercosul.
1. A origem da União Europeia
A União Europeia, criada com o nome de Mercado Comum Europeu, mudado depois para Comunidade Econômica Europeia e finalmente União Europeia, pode ser indicada como um acontecimento que mudou a face da história em todos os sentidos. É uma união econômica, um bloco econômico, político e social, atualmente de 27 países europeus que participam de um projeto de integração geral, para construir um mercado comum para a colocação de seus produtos, aquisição de matérias-primas, transporte a baixo custo, barateamento de produtos e suas consequências. Para atingir esse objetivo, muitas medidas foram tomadas e preconizadas, como a criação de impostos restritos e uniformes, a eliminação das discriminações decorrentes da nacionalidade e outros fatores isolacionistas.
O objetivo inicial era apenas econômico, ampliando-se, pouco a pouco, até atingir amplitude e complexidade cada vez mais crescentes. Visíveis são hoje as implicações jurídicas desse organismo, com a criação de um novo ramo do direito: o Direito Comunitário, representado por leis votadas pelos órgãos diretivos da EU, mormente o Parlamento Europeu, jurisprudência elaborada pela Corte de Justiça da EU, doutrina representada por mais de duas mil obras editadas e teorias originais.
2. A CECA
A UE começou em 1950, quando seis países: Itália, Alemanha, França, Bélgica, Holanda e Luxemburgo reuniram-se para adotar os fundamentos que hoje sustentam a teoria comunitária. Eram países semidestruídos por uma guerra mundial (1939-1945) e ainda tinham na memória os reflexos de outra guerra mundial (1914-1918). Concluíram que os motivos primordiais de duas guerras foram a produção, em excesso, de produtos siderúrgicos e dificuldade de colocação desses produtos no mercado internacional, gerando litígios contínuos até o desencadear da guerra.
Estabeleceram, então, uma união europeia denominada CECA – Comunidade Econômica do Carvão e do Aço, criando um mercado comum entre os seis países, rompendo as barreiras alfandegárias entre eles, eliminando impostos e unificando os tipos de produtos. A produção foi também unificada: cada país deveria produzir o suficiente para suprir o mercado comum, evitando concorrência conflitiva entre eles. A conquista do mercado exterior seria feita pela própria CECA, evitando-se conflitos e atropelos entre os países comunitários.
O sucesso da CECA foi impressionante, apesar de que tivesse ela se restringido somente aos produtos siderúrgicos. Os seis países logo se reergueram, equipararam suas indústrias, elaboraram nova tecnologia e equilibraram sua produção. Logo passaram a competir no mercado internacional, graças à produção racionalizada e à qualidade dos produtos. No âmbito da própria CECA foi-se desenvolvendo a ideia de estender seus efeitos a outros segmentos de mercado, e outras áreas econômicas. Acharam os seis países de melhor conveniência manter a CECA e criar outra comunidade mais ampla.
A CECA deixou de existir, pois o prazo de sua vigência era de 50 anos, tendo-se vencido em 2002. Além disso, o objetivo inicial foi absorvido pelo geral da EU.
3. Fundação da União Europeia
Os seis países que criaram a CECA reuniram-se novamente em Roma, em 1957, na convenção que criou o Mercado Comum Europeu, também chamado Comunidade Econômica Europeia, a futura EU. A intenção era criar apenas um mercado comum para os demais produtos fora da pauta da CECA, tanto que o Tratado de Roma foi considerado como criador do Mercado Comum Europeu, não se falando em EU. Esse tratado estabelecia como metas o fim das tarifas aduaneiras de todos os países comunitários para produtos oriundos desses países, a implantação de tarifas únicas para o comércio exterior, programas para o transporte e agricultura e a livre movimentação de capital e trabalho.
Todavia, essas medidas se ampliaram de tal forma que o Tratado de Roma não instituiu apenas um mercado comum, mas uma verdadeira comunidade econômica, ultrapassando depois o sentido exclusivamente econômico. O conjunto de países que a compõem foi estruturando quase um superpaís, que se sobrepõe a ele, pelo menos sob o ponto de vista econômico. A EU organizou-se como um novo Estado, constituído com seus poderes plenamente definidos: o Executivo, o Legislativo, o Judiciário.
No dia 23.3.1957, no Palácio do Campidóglio, sede do governo italiano, seis países assinaram o Tratado de Roma, para constituir a Comunidade Econômica Europeia: Alemanha, França, Bélgica, Holanda, Itália e Luxemburgo, que eram os mesmos da CECA. Em 1973, o grupo alargou-se com a entrada da Inglaterra, Irlanda e Dinamarca. Em 1981, integrou-se a Grécia e, em 1986, Espanha e Portugal. Em 1985 entram Finlândia e Áustria.
Com o fracionamento da antiga União Soviética, muitos países requereram seu ingresso, tendo entrado, em 2004, Checosváquia, Chipre, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Hungria, Letônia, Lituânia, Malta, Polônia. Em 2007, entram a Bulgária e a Romênia. Croácia, Turquia e Macedônia aguardam aceitação.
A denominação da União Europeia foi formalizada pelo Tratado de Maastricht, em 1992, também chamado Tratado da União Europeia.
Constituiu-se assim o suprapaís, como população de mais ou menos 500 milhões de habitantes, de alto poder aquisitivo e alto PIB, podendo ser considerado como superior ao dos EUA. Possui bandeira própria, que é hasteada em todos os edifícios públicos da Europa e participa dos desfiles militares junto com a bandeira do país. Foi criada também a moeda europeia, o euro, que hoje é adotado 13 países europeus, substituindo a antiga moeda nacional. Tem 23 idiomas oficiais, seu hino, denominado Ode à Alegria, e seu lema: In varietate concórdia=União na diversidade.
Em resumo, citaremos abaixo as três principais tratados internacionais referentes à criação da EU:
1- 1951 – Tratado de Paris – Instituiu a CECA
2- 1957 - Tratado de Roma – instituiu a CEE – Comunidade Econômica Europeia
3- 1992 - Instituiu a União Europeia
4. Objetivos
O Tratado de Roma estabeleceu os objetivos de forma mais elevada, mas os atuais e reais objetivos da EU só podem ser compreendidos se analisados junto com os mecanismos adotados para atingir esses objetivos. Os objetivos expostos foram os de promover a união cada vez mais estreita entre os países europeus, eliminando as barreiras que dividiam a Europa, promover a melhoria das condições de vida e de emprego, e salvaguardar a paz e a liberdade.
De forma mais discriminada, a EU visa a congregar os países europeus, evitando que cada um se feche consigo, adotando o isolamento com medidas protecionistas e restringindo a importação dos demais países. Esse isolamento com radicalização nacionalista leva cada país a lançar-se no mercado internacional, em agressiva concorrência com os demais.
Em segundo lugar, adota a EU a concepção de que o progresso econômico e social só será atingido com o esforço comum de todos os países-membros e a eliminação de todas as barreiras que entravem as transações econômicas. Em vários pequenos mercados consumidores lutando entre si, é preferível estabelecer um só mercado, amplo, harmônico e livre. Baseada neste princípio, a EU observa com especial atenção os projetos para o desenvolvimento de certas regiões pobres da Europa, localizadas na Itália, em Portugal e outros países, visando a tirá-las da estagnação e integrá-los no concerto econômico europeu, transformando-as em regiões consumidoras.
Salvaguardar a paz e a liberdade foi a razão primordial da criação da CECA e da UE. Evitando a formação de blocos fechados, a competição industrial agressiva de um país sobre outro, é possível criar um ambiente de harmonia e bem-estar entre todos os países. Encontrando cada país a solução do problema que o aflige, com a cooperação dos órgãos da UE, cessa a necessidade de resolvê-lo pela luta armada.
5. Meios de ação
Para atingir os objetivos estabelecidos no Tratado de Roma, a UE criou vários mecanismos que revelaram clara eficiência ao atingir os objetivos, mas também alargaram esses objetivos a campos não previstos. O projeto de unificação europeia não teria sido atingido de forma tão segura se os objetivos não tivessem sido bem definidos e equacionados e os meios para atingi-los bem compatibilizados.
O primeiro passo foi o de romper as barreiras de toda ordem, que dificultavam a movimentação de pessoas, mercadorias, serviços, capitais e transportes. Tais barreiras, como os postos de fronteiras, representam entraves e controles de imigração, circulação de bens e serviços entre os países. Foi preciso eliminar esses fatores negativos causadores de atrasos, formalidades e gastos desnecessários que representam ainda a desconfiança, o divisionismo e um nacionalismo piegas.
As barreiras primordiais eram as tarifas alfandegárias. O vinho português, para chegar aos países do Mar Báltico, tinha de passar por vários países, pagando taxas alfandegárias a todos. A eliminação das taxas fez ruir as fronteiras para os produtos europeus. As taxas internas, os impostos sobre mercadorias, que em vários países recebem o nome de IVA – Imposto sobre Valor Agregado, causavam conflitos ante a disparidade da alíquota. Por exemplo, a gasolina na França tinha preço alto e em Luxemburgo, preço baixo, porque o IVA, equivalente ao IPI em nosso país, era mais elevado na França. A divisa entre os dois países é uma rua e os automóveis da França iam se abastecer em Luxemburgo, no outro lado da rua.
Outro obstáculo à livre circulação de mercadorias era a diferença tecnológica entre vários países. Peças automobilísticas de um país não serviam em automóveis de outros países; o televisor de um país tinha um sistema de transmissão incompatível com o de outro, impedindo recepção de imagem. A cerveja alemã não tinha aceitação em outros países por ser mais amarga. Esse problema é mais delicado e de solução mais difícil que os demais. Contudo, está sendo solucionado de forma bem racional. Há numerosos acordos, entre empresas, para unificação da tecnologia, de tal forma que possa atender à demanda do Mercado Comum Europeu e não de um ou de dois países.
Outra abertura difícil de ser aceita era a da livre movimentação de capitais. Cada empresa tinha uma nacionalidade e constituía, às vezes, orgulho nacional. A Renaut e a Michelin eram o símbolo econômico da França, a FIAT e a Olivetti eram o orgulho da Itália, a Krupp da Alemanha. As barreiras nesse sentido também foram rompidas; um cidadão de qualquer país da UE pode adquirir, nas bolsas de valores de qualquer cidade da Europa, ações da FIAT ou da Renault. Se qualquer dessas empresas quiser montar uma fábrica em algum país da UE, basta obedecer à lei do país hospedeiro e terá plena liberdade de investimento.
O rompimento das barreiras legais não havia, pois, foram eliminados os obstáculos para que os bens e serviços pudessem circular livremente dentro da comunidade. Houve necessidade de contornar as normas técnicas que norteavam a produção. A França e a Alemanha possuíam, cada uma, legislação técnica constituída de 100.000 normas, muitas delas conflitantes entre si e com outros países. Essas normas são reconhecidas e paulatinamente uniformizadas, graças a um sistema de cooperação entre os governos europeus.
Outra barreira rompida foi a humana, para a livre movimentação de pessoas. O passaporte não tem mais o sentido do regime anterior, servindo hoje mais como um salvo conduto. Tanto quanto possível, procura a UE abater o princípio da nacionalidade, transformando os cidadãos dos países-membros em cidadãos europeus, em membros da comunidade. Assim, até funcionário público poderá ser originário de outro país. A movimentação de pessoas pelos países da UE tornou-se hoje livre, com a ausência de discriminações.
Essa migração humana é mais sugestiva no aspecto profissional, com a oferta de mão de obra no mercado de trabalho de cada Estado-membro. Impunha-se, neste aspecto, profunda reformulação legislativa na regulamentação do ensino, mormente superior, bem como reforma pedagógica que permitisse preparar o cidadão e o profissional para o trabalho em seu país, e em qualquer lugar da Europa. Também neste aspecto, processa-se a integração europeia. O diploma conferido pelas principais universidades europeias tem validade em todos os Estádos-membros. As faculdades de direito dedicam alta importância ao Direito Comunitário e ao Direito Comparado.
Enquanto os problemas vão sendo resolvidos, outros vão surgindo como o dumping social. Há falta de mão de obra em certas regiões e excesso em outras, porquanto a legislação trabalhista e previdenciária ainda está desequilibrada quanto às vantagens ofertadas. Queixam-se algumas empresas quanto à perda de seus profissionais mais qualificados, que vão procurar livremente emprego em outros países mais liberais em sua legislação trabalhista e previdenciária. Essa modalidade humana mais se acentua com o sistema de contagem recíproca do tempo de aposentadoria entre os Estados-membros.
6. Moeda europeia
A ideia da criação de uma moeda europeia era bem antiga, mas a UE só teve sua moeda oficial a partir de 1.1.2002, denominada EURO, adotada por enquanto (início de 2008), por 13 dos 27 Estados que a constituem. Pouco a pouco, outros a irão adotando. Em 1.1.1999 ela foi estabelecida como moeda escritural, ou seja, só contabilizada. A partir de 1.1.2002, todavia, o Euro entrou em circulação, como moedas e papel-moeda, substituindo as moedas nacionais dos países que o adotaram.
Nos países que ainda não substituíram sua moeda pelo euro, ele tem livre circulação. É o que acontece também nos Estados minúsculos, como Andorra, Mônaco, São Marino, Vaticano, que não fazem parte da EU, mas a moeda predominante nelas é o euro.
As emissões do euro são feitas pelo Banco Central Europeu, sediado na cidade de Frankfurt, na Alemanha. Esse banco é quem executa a política cambial da UE.
7. Órgãos da UE
Os poderes da UE se exercem se exercem pelos quatro órgãos componentes dos três poderes: A Comissão, o Conselho, o Parlamento e a Corte de Justiça. Os dois primeiros constituem o Poder Executivo, que se divide em dois órgãos, diferente do que ocorre com os governos nacionais. O Poder Legislativo é bicameral. A Corte de Justiça, único do Poder Judiciário, contrasta com o duplo grau de jurisdição consagrado no mundo inteiro.
A Comissão é o órgão executivo de linha de frente. Com sede em Bruxelas, capital da Bélgica, tem 17 membros, um de cada país, mas os cinco países maiores têm mais um componente cada um, chamando-se os seus membros de comissários. Os comissários são indicados pelos respectivos governos para um mandato de quatro anos. Embora representem seus países, não podem ser desnomeados, a não ser que o país a que pertençam peça sua destituição à Comissão. Esta poderá demiti-los.
O Conselho é formado por 12 conselheiros, um de cada país, mas eles não têm mandato permanente; são indicados para cada reunião. Os governos europeus têm um ministério estranho ao Brasil e aos demais países: o Ministro de Assuntos Europeus; o ministro que ocupa é quem normalmente forma o Conselho da UE. Nem sempre, porém, quando se precisa tratar de um assunto específico, por exemplo, da saúde, e assim por diante. Quando se trata de questão de magna importância, o Conselho será constituído pelo 1º Ministro. A sede do Conselho está em Bruxelas, que é a sede do Poder Executivo, portanto, a capital da UE.
O Parlamento, órgão do Poder Legislativo, em sede em Estrasburgo, cidade francesa, ex-alemã, não longe de Bruxelas. É formado por deputados dos vinte países, eleitos pelo sufrágio universal. Os partidos que compõem o Parlamento são normalmente os que compõem a câmara dos Estados-membros: democrata-cristão, socialista, comunista, direitas, e outros menores, que integram o grupo “Arco-Íris”.
8. Direito Comunitário
O complexo de problemas a serem solucionados com a criação da EU fizeram surgir um novo ramo do direito, o Direito Comunitário, hoje já esquematizado e em grande desenvolvimento, formando sugestiva bibliografia. Esse ramo do direito adota princípios definidos e formados pela nova realidade social surgida na Europa, elabora leis de várias espécies, forma jurisprudência elaborada pelos tribunais de cada país e pela Corte de Justiça da EU, que é o Poder Judiciário comunitário.
A legislação comunitária é produzida pelo Conselho e pelo Parlamento, órgão do Poder Legislativo da UE. A necessidade de formação do Poder Legislativo foi evoluindo conforme a UE ia deixando de ter sentido apenas econômico, para se alastrar em todas as manifestações sociais, para constituir-se numa autêntica “confederação de estados” e depois numa “união de estados”. A própria designação de “econômica” e “mercado comum” retrata o fundamento da UE nos seus primórdios, como uma instituição destinada a facilitar as operações comerciais, de produção, de circulação de bens e de serviços.
Dentro desses objetivos, a nova ordem comercial poderia ser instituída pelas empresas nos seus contratos com empresas de outro país, pelas instituições econômicas, empresariais e financeiras, pelos tecnocratas e economistas e órgãos do Governo. Quando, porém, começou a sair dos limites de um simples “mercado comum”, para criar normas aplicáveis aos cidadãos em sua variada atividade, adquirindo formas de vida, imperiosa se tornou a criação de um órgão representativo da opinião de todos os cidadãos.
Formou-se então um poder legislativo que representasse a opinião de todos os povos europeus, com uma formação política decorrente dos próprios governos e dos regimes que o compõem. Ainda neste aspecto, houve uniformidade europeia quanto á constituição e forma do governo dos Estados-membros. O regime legislativo da UE é parlamentarista, como é parlamentarista o regime de todos os Estados que a compõem.. Torna-se difícil integrar-se nesse sistema um país presidencialista, em que a vontade do presidente prevalece sobre a nação e cuja mutação provoca mudança de diretrizes. É uma das razões do fracasso do MERCOSUL, como fora da ALALC/ALADI, uma sucessora da outra, formada por países presidencialistas e sujeitos a constante troca de presidente e de diretrizes.
Sendo os países europeus democráticos, parlamentaristas e de liberalismo econômico, em que o Parlamento dita as diretrizes políticas e legislativas, impunha-se a criação de um parlamento supranacional, nos mesmos moldes dos parlamentos nacionais. Toda a estrutura, orientação e formação política do Parlamento Europeu reflete idêntica organização doméstica. A estrutura do Poder Executivo é uniforme entre os países. Os partidos políticos que concorrem às eleições do Parlamento Europeu são os mesmos que atuam regionalmente e eles têm o mesmo conteúdo ideológico nos 27 países.
Sendo parlamento não de um país, mas de um suprapaís, de uma confederação de países e, ainda mais, de um país juridicamente ainda não existente, teria de adotar critérios diferentes de um parlamento nacional. É mais um órgão de controle do que legislador. Aprova o orçamento da comunidade, devido ao trabalho conjunto com o Poder Executivo e esta á uma atividade fundamental.
O orçamento da UE destina-se a financiar as políticas comuns: política agrícola, regional, social, e outras. Numa primeira fase, foi financiado por contribuições nacionais. Depois da supressão dos direitos aduaneiros entre os Estados-membros, essas contribuições foram progressivamente substituídas por recursos próprios da comunidade: primeiro os direitos aduaneiros e os direitos niveladores agrícolas cobrados sobre os produtos importados de outros países, depois, também, numa porcentagem dos IVA nacionais.
Tendo a União Europeia alcançado a autonomia financeira, era lógico que o Parlamento Europeu viesse a exercer um controle direto sobre o orçamento na União, cuja análise fica fora do alcance de órgãos regionais. Por isso, o Parlamento e o Conselho exercem em conjunto o poder de decisão no domínio orçamental. É o Parlamento Europeu quem aprova, modifica ou rejeita o orçamento, com a colaboração do Conselho, em trabalho conjugado, de tal forma a evitar conflitos.
Há então completa integração entre os vários órgãos diretivos da comunidade. A Comissão prepara um anteprojeto de orçamento, que submete à apreciação do Conselho; baseado nele, o Conselho elabora um projeto que transmite ao Parlamento para aprovação. O Parlamento vota o orçamento, propondo às vezes modificações pra o Conselho rever o projeto, voltando para a aprovação final.
9.Legislação comunitária
A segunda função de alta importância do Parlamento é a legislativa. As leis comunitárias também são elaboradas segundo um processo triangular. Na verdade, é a Comissão que elabora as leis e as propõe ao Conselho, que as examina e aprova enviando-as ao Parlamento, que age mais como órgão de consulta. As leis comunitárias são de três tipos: decisões, regulamentos e diretivas. Apesar desse trabalho tríplice, a legislação comunitária vem sendo elaborada com segurança e tem sido fielmente seguida e respeitada pelos doze Estados-membros.
Uma lei comunitária pode ser anulada se não houver a consulta ao Parlamento e seu parecer favorável. Já houve casos em que a Corte de Justiça anulou decisões com essa falha. Por outro lado, a terceira função do Parlamento é a de controle sobre as atividades do Poder Executivo; este deve agir para a prática de decisões já aprovadas pelo parlamento e, do Poder Legislativo se exerce tanto sobre a Comissão como sobre o Conselho. A Comissão poderá ter um voto de censura, o que obrigará seus membros a renunciar.
10. A CJUE – Corte de Justiça da União Europeia
A CJUE foi prevista nos três tratados criadores das comunidades europeias: CECA, UE, EURATON, de tal forma que sua competência é a de fazer a aplicação do Direito Comunitário ou Direito Europeu, julgando questões que atingem as comunidades. É competente para aplicar e interpretar os tratados e atos praticados pelas instituições comunitárias, procurando dar às disposições do Direito Comunitário a maior eficácia. Recorrendo a métodos de interpretação positiva, baseados na finalidade dos tratados, a CJUE participa de maneira construtiva para o processo de integração europeia.
Não possui, porém, o monopólio do poder jurisdicional, mas tem competência de atribuição, interferindo nos casos previstos nos tratados, aplicando o Direito Comunitário Europeu Convencional, ou seja, originado das convenções complementares, como o Ato Único Europeu. As questões de direito comum são decididas pela justiça interna de cada país.
Além de treze juízes, a CJUE é constituída por seis “advogados gerais”, cuja incumbência é apresentar, de forma pública, imparcial e independente, conclusões motivadas sobre questões submetidas á Corte. Os juízes e os advogados gerais são escolhidos entre pessoas de saber jurídico, que ofereçam garantia de independência, e que reúnam condições para o exercício, em seus respectivos países, das mais altas funções jurisdicionais, que sejam jurisconsultos de notória competência. Eles são nomeados por seis anos, de comum acordo entre os Estados-membros; são parcialmente renovados a cada três anos. A própria Corte nomeia o escrivão.
11. Competência da Corte
O artigo 177 do Tratado de Roma prevê que a Corte de Justiça da União Europeia – CJUE é competente para estatuir sobre a interpretação dos tratados comunitários, os atos praticados pelas instituições comunitárias e sobre os estatutos dos organismos criados pelo Conselho, quando esses estatutos o prevejam. Quando processos sobre essas questões forem entendidos perante a Justiça de qualquer país-membro da UE, a justiça local poderá transferir o processo para a CJUE. A Corte declarar-se-á, entretanto, incompetente, se tiver que interpretar e aplicar o direito interno do país-membro, por não constituir fonte de direito para ela. A CJUE interpreta e aplica o Direito Comunitário, que também é chamado de Direito Europeu, de forma mais precisa, os tratados, inclusive os anexos tratados complementares e os atos praticados pelos Poderes da União: estatuto, decisão e diretiva.
A competência da Corte abrange os três comunidades: UE, CECA e EURATOM, conforme está previsto no tratado que constituiu cada uma delas. As competências da Corte são de ordem essencialmente jurisdicional, podendo ser reunidas em cinco grupos:
1 – controle dos atos dos Estados-membros, referentes às obrigações deles;
A principal finalidade da Corte é julgar as violações dos Estados às obrigações assumidas nos tratados. A violação, por um Estado-membro, de suas obrigações pode resultar de medidas positivas, atos jurídicos ou fatos materiais, ou abstenções. A violação merece julgamento mesmo que não se revele intenção dolosa ou prejuízo a outro Estado-membro. A abertura de um processo perante a Corte Poe ser empreendida pela Comissão ou por um dos Estados. Se a Corte concluir que um Estado tenha transgredido as normas, fica o transgressor obrigado a tomar as medidas necessárias para reenquadrar-se na legalidade. A Corte, porém, não executa as medidas necessárias, ficando a cargo da Comissão e do Conselho, suspendendo o repasse de verbas que sejam devidas ao Estado transgressor.
2 – julgamento da validade dos atos das autoridades comunitárias e referentes às obrigações delas;
Outra função da Corte é pronunciar-se sobre a validade dos atos praticados pelas instituições das comunidades, que produzam efeitos de direito. Os recursos contra esses atos devem ser empreendidos no prazo de dois meses, pela Comissão, pelo Conselho, pelos Estados-membros ou mesmo por pessoas privadas. Os recursos para anulação desses atos fulcram-se na incompetência do agente, na violação dos tratados ou das formas substanciais, ausência de motivação, publicação ou notificação ou desvio do poder.
3 – interpretação dos tratados e dos atos das instituições das comunidades;
Cabe também à Corte interpretar os tratados das comunidades, os atos praticados pelas instituições comunitárias e o estatuto dos organismos das comunidades. Questões dessa natureza são muitas vezes propostas perante a justiça interna de um país-membro, que as transfere para a Corte. Os tratados comunitários e os atos praticados pelas instituições das Comunidades constituem as fontes primordiais do Direito Comunitário.
4 – competência de plena jurisdição;
A competência de plena jurisdição se exerce quando a Corte realiza julgamento completo de fato e de direito sobre o litígio. Ela pode reconhecer a existência ou não existência de um direito, determinar sua extensão e estabelecer eventual reparação. Julga questões entre as comunidades de um lado e seus agentes e funcionários de outro; julga, assim, a responsabilidade não contratual das comunidades.
5 – extensão das competências da Corte.
A extensão da competência da Corte pode ser resultado de atos unilaterais ou convencionais das instituições comunitárias.
12. União Europeia e Mercosul
Tem havido estudos comparativos entre o sucesso da EU e o fracasso da ALALC/ALADI e do Mercosul, embora os dois organismos se constituíssem com objetivos vem semelhantes e os atos constitutivos possuam a mesma estrutura. O Mercosul é um reflexo da UE e foi moldado nela. Uma das razões do sucesso da UE é a similaridade de sistemas de governo e de orientação existente em todos os membros das comunidades europeias. Todas têm o regime capitalista liberal, regime parlamentarista e estrutura política semelhante, em que há divisão de poderes. Não têm poderes para separar-se da UE ou transgredir suas normas o primeiro ministro de um país europeu, de tal forma que tudo fique a seu exclusivo critério.
A diversidade de sistema jurídico entre os quatro países do Mercosul é entrave á formação de um bloco. Cada país tem um tipo de direito, e legislação diferente. Nenhuma tentativa foi feita até agora para uniformizar mais ou manos nossa legislação. A legislação brasileira e nosso direito eram muito atrasados em relação aos outros três países. Tínhamos um Código Civil e um Código Comercial por demais anacrônicos e superados, extremamente confusos em decorrência do tempo.
O surgimento do novo Código Civil, em 2002, e da Lei de Recuperação de Empresas em 2005, foi, sem dúvida, importante passo na modernização de nosso direito. Entretanto, essas leis foram elaboradas sem levar em conta o direito de Argentina, Uruguai e Paraguai, mantendo assim a diversidade legislativa. Se formos criar uma legislação própria do Mercosul, haveria um choque com o direito dos quatro países que o compõem.
Não foi o que aconteceu com o direito europeu. Os principais países foram paulatinamente compatibilizando suas leis, embora não se pudesse falar em unificação, mas pelo menos em uniformização. A legislação europeia, vale dizer, a da UE, conforme foi surgindo, logo se implantou nos vários países, encontrando dificuldades só na Inglaterra, que adota sistema jurídico diferente. A relutância em admitir a Turquia no organismo europeu deve-se a esses fatores. A eleição dos deputados europeus se faz pelo voto universal, livre e secreto, enquanto a Turquia não possui o regime jurídico liberal. Predomina nesse país o sistema muçulmano, que não é aceito na Europa. Esse país não admite a existência do Partido Comunista, que é bem forte no Parlamento Europeu. Por motivos mais ou menos semelhantes, os países do Mercosul encontrarão dificuldades em compor um parlamento sul-americano e uma legislação comum.
Outro fato foi a previsão, desde o início, da Corte de Justiça, de tal forma que as divergências entre os Estados-membros são resolvidas pela aplicação de normas legais. Igualmente a criação do Parlamento Europeu, representando o pensamento das nações, que podem fazer ouvir a sua voz.
Bacharel, mestre e doutor em direito pela Universidade de São Paulo - Advogado e professor de direito - Autor das obras de Direito Internacional: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO e DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, publicados pela EDITORA ÍCONE. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROQUE, Sebastião José. A União Europeia foi modelo para o MERCOSUL Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 maio 2012, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1211/a-uniao-europeia-foi-modelo-para-o-mercosul. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Valdinei Cordeiro Coimbra
Por: Benigno Núñez Novo
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