(...) “A vértebra desta especializada laboral há muito está lesionada e por isso vem dando sinais de fraqueza, não só na administração dos tribunais, mas também pela prestação de uma justiça morosa na solução dos conflitos, o que não é condizente com a sua natureza, onde a garantia dos direitos do trabalhador teriam que ser adequadas a sua prior alimentar”.
A vocação do advogado é defender o cliente, calcado nos princípios humanísticos, na Constituição do seu país, nas leis, obrigações de oficio e da parte, mas nem por isso deve ultrapassar os limites da tolerância com os colegas, com juízes e serventuários, da mesma forma que não pode tolerar a discriminação, o avilte aos seus princípios e o cerceamento da sua pratica profissional. A pergunta capital é saber como se comportar de forma alinhada a esses mandamentos, diante de juízes e serventuários que açodam o direito do advogado, que ali está para formatar uma causa, que lhe valerá o fruto de trabalho, o sustento de sua família. Penso que da mesma forma que existem os “remédios jurídicos”, para defender seu cliente, esses também devem ser utilizados com o mesmo vigor, e inteligência nas questões em que juízes e serventuários venham obstacular, denegrir e negligenciar o seu trabalho. Está à disposição do causídico, a representação correcional, a denúncia pública do seu comportamento atentatório à própria magistratura, o protesto por cerceamento de defesa, a interposição de recursos, o requerimento de mandados de segurança.
É bom lembrar que o dispositivo sobre comportamento dos juízes é encontrado no Art. 35 da Loman: “São deveres do magistrado: (...); IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurar a qualquer momento, quanto se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência”. O fato é que há muito tempo juízes vem dando sinais de irritação, nervosismo, rispidez, insegurança, arrogância, autoritarismo e prepotência e outros sintomas patológicos identificados em parte dos magistrados brasileiros. Essa postura antissocial faz com que todos percam, e a conta vai para o bolso daquele que depende deste judiciário, ágil, pacificador, coeso e naturalmente embevecido de gentileza e bondade, uma raridade nos dias de hoje. Nada perde um juiz ao receber as partes com elegância e distinção, eis que a cada momento, na vida profissional colhemos gotinhas milagrosas chamadas “qualidade de vida”, e sem este tipo de regra no dia a dia, estaremos cada vez mais diminuindo essa tonificação, por consequência a longevidade.
Entendo que em nenhum dos jurisdicionados isso deva acontecer, menos ainda numa justiça, onde a parte é o trabalhador e a outra o responsável pelo emprego. Deveria este juiz desestimular a criação de empregos? O fato é que dentro do seu universo jurídico, este comportamento passou a ser denominado de "juizite", crise que vem a tona, diante das partes, onde não falta pressão psicológica sobre as testemunhas, perseguição a servidores, maus tratos a advogados e inobservância às suas prerrogativas, muito deles recusando-se o simples registro, em ata de audiência, de um protesto por cerceamento de defesa, o que é por mister um sinal de prepotência que o desqualifica como magistrado. Essa asfixia jurídica é latente e tende a crescer, diante da politização do judiciário, das diferenças entre classes neste patamar social, e pior, incentivada pela fraqueza dos legisladores, que ouvem mais os magistrados que os advogados, e afinal quem mais poderia lhe dar subsídios se não aquele que intermediam os conflitos de classes e discrepâncias econômicas?
O artigo 6º da Lei 8.906/94 versa sobre a independência com que deve portar-se o advogado, prevendo a inexistência de hierarquia entre este e os demais integrantes do sistema judiciário, conforme disposto: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo-se todos consideração e respeito recíprocos.” O artigo 87 do Projeto do Novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010) dispõe no caput que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” e no § 10 que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. A minha conclusão é a de que, seria competente a justiça do trabalho para tratar da matéria em tela, já que se trata de verba alimentar? Ainda assim por analogia e previsão do Art. 769 da CLT, teria na vigência do supracitado dispositivo do novo CPC o advogado a oportunidade de executar aquele honorário na JT? Estaria o julgador calcado na variante que possibilite a sua flexibilização, abolindo de vez a subjetividade de dispositivos tais como contido no § 4º do art. 20, CPC? Em que pese à tramitação no Congresso do PL nº 5452/09 da Sucumbência na especializada, há que se ponderarem aspectos momentâneos, imediatos, onde o respeito a essas prerrogativas tem como escudo o alinhamento democrático entre os que atuam no judiciário, que é ipso iure, forma ideal para aplacar a afronta a um dos princípios contidos na temática do movimento pela preservação da justiça e da Paz Social.
Trabalhador é a principal vitima da morosidade
Existe de fato uma clara e insofismável diferença entre os segmentos que interagem na especializada, que podem ser visualizados na relação legislativo e judiciário, onde textos de leis são constantemente substituídos por decisões que alteram sua essência. A vértebra desta especializada laboral há muito está lesionada e por isso vem dando sinais de fraqueza, não só na administração dos tribunais, mas também pela prestação de uma justiça morosa na solução dos conflitos, o que não é condizente com a sua natureza, onde a garantia dos direitos do trabalhador teriam que ser adequadas a sua prior alimentar. A Carta Magna delegou ao Estado, em sua função jurisdicional, conhecer e solucionar qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5°, XXXV), e como consequência temos a judicialização, que está nas pequeninas causas as de maior vulto de importância social e econômica. Não mesmo importante, as questões de alimentos nos processo de família e a de solução de conflitos no processo laboral, são institutos que requerem, uma só palavra de ordem – a celeridade.
Uma Pesquisa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) realizada em 2010 revelou que a realidade da Justiça nos estados brasileiros apresenta disparidades que repercutem de formas distintas no atendimento à sociedade. O estudo evidencia que o maior número de juízes não significa redução no congestionamento dos tribunais e alerta para a necessidade de melhor gerenciamento dos recursos. O resultado dos dados aponta que os principais problemas que afetam a lentidão na prestação jurisdicional não estão localizados principalmente no número de juízes, no volume de gastos, mas na forma como os recursos, tanto humanos como materiais, são empregados - afirmou a pesquisadora Maria Tereza Sadek, professora da Universidade de São Paulo (USP), responsável pela análise da pesquisa. Ela analisou a partir dos dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ordenando os estados de acordo com a despesa com a Justiça por habitante. De acordo com essa classificação, o Distrito Federal apresentou a maior despesa e a melhor proporção de juízes e de pessoal auxiliar por 100 mil habitantes.
Outra Pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2008 indicou o estado em que se encontrava a morosidade dos tribunais de primeira instância brasileiros com quase 800 mil ações totalmente paralisadas em varas judiciais por mais de 100 dias, numa inequívoca situação do nível catastrófico em que se encontrava o Judiciário brasileiro naquele ano. O processo lento é injusto, edemico à população, porque fragiliza o Direito e barra o acesso à justiça, num país subdesenvolvido onde há flagrantes desníveis socioeconômicos, com uma das piores, distribuição de renda do planeta. Samuel Miranda Arruda (2006, p. 90), em seu trabalho, indica que para o qual: “Processo justo e processo moroso são noções incompatíveis e inconciliáveis. O processo devido – constitucionalmente exigido – não pode deixar de transcorrer em prazo razoável. A tramitação em tempo excessivo dificulta a defesa e a produção probatória, causando prejuízo à parte. Para além disso, a morosidade dilata o período de incerteza que a pendência de uma ação judicial provoca. Esta indefinição, em alguns casos, tem reflexos nas esferas patrimonial e psicológica do jurisdicionado, não sendo desprezíveis os efeitos negativos advindos em decorrência”. (ARRUDA, 2006, p. 90).
È minha preocupação, e venho observando que muitos compartilham deste pensamento, conforme analisa Sérgio Massaru Takoi em (O Principio Constitucional da Duração Razoável do Processo (art..55º LXXVIII da CF/88) e sua Aplicabilidade do Direito Processual Civil. 20077.148f.), “o remédio constitucional não deve ser usado indiscriminadamente, em todo e qualquer circunstância, com o fito de se alcançar um julgamento célere, pois uma ferramenta desta magnitude apenas poderá ser invocada quando houver atraso injustificado e decorrido prazo irrazoável, haja vista que a violação, por si só, de prazos prescritos no Código de Processo Civil não viola o princípio da duração razoável do processo, necessitando ultrapassar justamente o limite de "duração razoável". E nesse sentido, consoante explica Takoi (2007, p. 65), comprovando-se a violação à duração razoável do processo "a doutrina tem entendido ser cabível o pedido de indenização por danos morais em face do Estado pelo dano causado pela ineficiência da prestação de serviço público monopolizado, com fundamento no artigo 37, § 6° da CF/88, desde que não se verifique que o atraso ocorreu em razão de atos ou omissões dos litigantes”. Assim pergaminho que o direito à tutela jurisdicional em tempo razoável possui forte ligação com a efetividade do processo, de tal sorte que a morosidade processual é uma das principais causas da descrença no Poder Judiciário.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Superpoder dos juízes sufoca advogados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 maio 2012, 07:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1212/superpoder-dos-juizes-sufoca-advogados. Acesso em: 28 nov 2024.
Por: Carlos Nogueira
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