A taxa de renovação do licenciamento anual de veículos ainda é alvo de polêmica e questionamentos, principalmente, na orla jurídica. Muito se questiona sobre a plausibilidade jurídica de arguição de repetição de indébito referente à taxa de licenciamento anual de veículos. Em verdade, todo tributo, em regra, deve ser instituído por lei, em sentido estrito, haja vista que, carece de legalidade o tributo criado por meio anômalo à lei.
Por se tratar de tributo acoplado ao IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), e por ser o IPVA um imposto de competência estadual, a referida taxa de licenciamento tem o seu regramento especificamente determinado em cada unidade da federação de forma autônoma e independente.
Deste modo, cada estado deve instituir o regramento instituidor da taxa de renovação do licenciamento anual de veículos. Pontua-se que, a exigência e cobrança deste tributo (taxa de licenciamento) devem estar prevista em lei (sentido estrito), e também, deve atender à obrigatoriedade de se cumprir o pleito formal para a regular aprovação da lei instituidora do tributo (taxa).
Em consonância ao acima relatado vejamos, exemplificadamente, e em especial, o entendimento da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca do tema em deslinde:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO. DISPOSITIVO LEGAL INSTITUIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA NORMA ANTERIOR E DE NOVA INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO.
1. No julgamento do Incidente e declaratória de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03.400830-0/000, a Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a inconstitucionalidade formal do art. 5º da Lei Estadual nº 14.136/2001, que criou a taxa de renovação do licenciamento anual de veículo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma criadora da taxa (art. 5º da Lei Estadual nº 14.136/2001) e não verificada nova e regular instituição, falta regramento válido para a exigência do tributo no âmbito do Estado de Minas Gerais.
(4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; Rel. Des. Almeida Melo; 05/11/2009)
Por assim, é indevida a cobrança da taxa de licenciamento anual de veículo não instituída por lei, inclusive, quando se tem a alteração do valor desta taxa, já que, a legitimidade para a cobrança da taxa de licenciamento anual de veículo é conferida por Lei Estadual e deve ser inserida no arcabouço jurídico do Estado legiferante por meio de processo legislativo regular, sob pena, de ilegalidade formal e vício legislativo.
Vejamos a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que se refere à inconstitucionalidade formal na instituição de taxas:
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. RELEVÂNCIA. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. PROCESSO LEGISLATIVO. PODER DE POLÍCIA.
1. A taxa, não sendo instituída por lei, enseja arguição relevante de inconstitucionalidade. A não observância do regramento legiferante insculpido na Constituição Federal acarreta a Inconstitucionalidade declarada.
(STJ; AgRg na MC 18894 / MT; Medida Cautelar nº 2012/0013967-2; Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma – T3; DJe 06/03/2012)
Portanto, reconhecida a inconstitucionalidade da norma criadora da taxa e não verificada nova e regular instituição, falta regramento válido para a exigência do tributo no âmbito Estadual. Deste modo, declarada a inconstitucionalidade formal de lei estadual que disponha sobre a taxa de renovação do licenciamento anual de veículo, o mandamento da declaração de inconstitucionalidade produz efeito vinculante “erga omnes” (para todos) e “ex tunc” (retroativos à época da origem dos fatos).
Bibliografia:
Direito Tributário: Ônus, dever e obrigação. Grau, Eros Roberto; Ed. Saraiva; 1ª edição.
Inconstitucionalidade de lei tributária. NOGUEIRA, Ruy Barbosa; Ed. Revista dos Tribunais; 8ª edição.
Direito Tributário. PAULSEN, Leandro; Ed. Livraria do Advogado Ltdª; 10ª edição.
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