O tema, ora em análise, abordará as peculiaridades inerentes às Cooperativas, vislumbrando neste estudo a abordagem sob um prisma geral do Direito Corporativo.
A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constante da respectiva ata ou por instrumento público. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.
As cooperativas são obrigadas a constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que venham a aderir aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto. A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou, estejam vinculadas a determinada entidade. Deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o uso da expressão “banco”.
Insta ressaltar, no tema em voga, a primordialidade dos princípios corporativos a serem implantados e seguidos na gestão, administração e fiscalização das Cooperativas. Dentre os princípios a serem implantados destacam-se, o princípio da transparência, da prestação de contas, igualdade entre os cooperados e organização logística, especificamente, com o estudo do mercado de atuação e da viabilidade negocial a ser efetivada pela Cooperativa.
No direito cooperativo, a doutrina assentou que, os estatutos contêm as normas fundamentais sobre a organização, a atividade dos órgãos e os direitos e deveres dos associados frente à associação. São disposições que valem para todos os partícipes (cooperados), por isso, são de natureza geral e abstrata, que regem o comportamento das sociedades personificadas.
Portanto, as normas coorporativas não assumem uma característica contratual, mas sim, regulamentar ou institucional, portanto, o associado que adere a uma Cooperativa, seja qual for a espécie coorporativa, sujeita-se ao seu estatuto, e não pode vincular-se a outra entidade congênere, de modo a provocar concorrência face à cooperativa na qual se filiou.
Bibliografia:
- Lei nº 5.764/71.
- Autonomia do Direito Cooperativo. Andrighi, Fátima Nancy; Ed. Melhoramentos; 2ª edição.
- Curso de Direito Empresarial. GABRIEL, Sérgio; Ed. DPJ; 3ª edição.
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