Primeiramente, cabe definir contrato trabalho e relações contratuais de trabalho. De acordo com o art. 442 da CLT, “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Já o art. 444 da CLT define relações contratuais de trabalho, como sendo, “Relações contratuais que podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho”.
Como já é sabido, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prescreve obrigações e deveres aos empregadores e também aos empregados. Dentre as obrigações dos empregados está o dever de diligência. O empregado tem por obrigação ser ativo, diligente e interessado nas tarefas que lhe foram incumbidas, para que possa desenvolvê-la da forma mais proveitosa possível para a empresa.
De todos os deveres do empregado, o dever de diligência é o mais importante porque representa o perfeito cumprimento do contrato, ou seja, a prestação fiel do trabalho, tal como pactuaram os contratantes.
A negligência é um ato contrário ao dever de diligência do empregado, cujo resultado foi por ele desejado. É mister observar que, quando ocorre a baixa na produção e na qualidade dos produtos, bem como o descaso do próprio empregado em melhorar as suas atividades, o custo para a empresa normalmente é elevado, visto que aumenta significativamente o retrabalho, podendo, inclusive, gerar atraso na entrega do produto.
Vejamos o teor jurisprudencial acerca do tema em análise:
JUSTA CAUSA – DESÍDIA. Desídia significa desleixo, indiferença, falta de exação no cumprimento do dever. Demonstrado que o trabalhador não desempenhou com presteza as atribuições para o qual foi contratado, resta caracterizada a falta grave de desídia no emprego.
(TRT 12ª Região – RO 7101/2011 – Florianópolis – 1ª Turma; Relª. Juíza Lourdes Dreyer; 22.02.2011)
Consoante ao entendimento jurisprudencial retro elucidado, o art. 482 da CLT dispõe, expressamente, que a desídia constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, in verbis:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(... omissis ...)
e) desídia no desempenho das respectivas funções.
No Brasil, a sistemática do direito positivo, trouxe a previsão de responsabilização direta e a possibilidade de uma ação própria, ainda que regressiva, do empregador contra o empregado para ressarcimento dos gastos que teve pelo ato negligente do empregado. Neste caso, a ação de indenização pode tramitar perante a Justiça do Trabalho, pois o litígio decorre da relação de emprego.
A Ação Regressiva ainda é pouco usada pelas empresas privadas, mas, insta ressalvar que, o empregado está sujeito à responsabilização civil por ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no exercício do cargo/funções, de que resulte dano à empresa por meio de Ação Regressiva. Presentes os requisitos fundamentais da referida ação, quais sejam, (I) o dano suportado pela vítima; (II) o ato culposo do agente, e, por fim, (III) o nexo causal entre o dano e a conduta culposa, surge o dever de indenizar.
Bibliografia:
Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; MARTINS, Sérgio Pinto; Ed. Atlas; 15ª edição.
Direito Processual do Trabalho; MARTINS, Sérgio Pinto; Ed. Atlas; 18ª edição.
Responsabilização no Direito do Trabalho. NASCIMENTO, Amauri Mascaro; Ed. LTR; 33ª edição.
Precisa estar logado para fazer comentários.