A Sociedade Empresária é identificada pela pessoa jurídica de direito privado constituída por um contrato, cujo objeto social é a exploração de atividade empresarial que adota a forma societária por ações. Segundo o art. 1.033 do Código Civil (CC), a sociedade dissolve-se:
“Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias”.
De acordo com o caput do artigo 1.028 e art. 1.031 do CC, a sociedade se resolve em relação a um sócio, quando:
“Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo (...)”
“Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado”.
Os dispositivos acima aludidos pontuam que, a dissolução da sociedade se perfaz com o advento de um fato ou de um ato determinante. No caso da morte do sócio, ocasiona-se como regra geral, o empreendimento de uma resolução do contrato societário celebrado, a fim de efetivar a liquidação singular da respectiva quota social.
Assim, com o falecimento do sócio, opera-se a dissolução da sociedade, o que enseja uma reavaliação do patrimônio da sociedade, sempre se considerando o seu valor real e deixando-se de lado o seu valor contábil.
Por lei (art. 1.032 do CC), a responsabilidade residual do antigo sócio abrange, num primeiro plano, as dívidas já constituídas quando de sua saída do quadro social. Sob esta análise, o antigo sócio falecido persiste com uma responsabilidade residual derivada dos haveres societários, incluindo-se, os bônus e ônus societários na proporção de sua participação societária. Assim, vejamos a posição jurisprudencial acerca do tema em estudo:
1- Ausente disposição contratual específica, a dissolução parcial enseja uma reavaliação do patrimônio da sociedade, sempre considerando seu valor real, deixando de lado seu valor contábil, mesmo quando a liquidação da quota deriva do falecimento de sócio.
2- Responsabilidade residual do antigo sócio derivada dos haveres que devem ser apurados com base na dissolução societária. (STJ; Resp 127.312/SP; 3ª Turma/T3; Rel. Min. Ari Pargendler)
Portanto, em se tratando de haveres societários (ônus e bônus processuais), deve-se realizar a liquidação da quota do sócio falecido, aplicando de forma paritária o valor liquidado (percentual de cada sócio), em relação à extensão das demandas judiciais em trâmite.
Bibliografia
FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 3ª Ed. São Paulo, Editora Atlas.
PELUSO, Cezar. Código Civil Comentado. 4ª Ed. São Paulo, Editora Manole.
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