Quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no exercício do controle abstrato de constitucionalidade, esta decisão gera efeitos erga omnes e ex tunc, ou seja, vale para todos e tem sua eficácia retroativa à data em que a lei foi originada.
A retroação dessa decisão se deve ao fato de que a lei inconstitucional é nula e não deverá gerar qualquer efeito. E é exatamente por este motivo, que se trata de uma decisão declaratória de uma situação pretérita (nulidade) e não constitutiva negativa (anulabilidade). Todavia, em situações de excepcional interesse público e por razões de segurança jurídica, o STF pode por decisão de 2/3 de seus membros, modular os efeitos dessa decisão, para que ela gere efeitos ex nunc ou, até mesmo, a partir de outro momento que venha a ser fixado pelo tribunal.
O efeito repristinatório ocorre quando a lei declarada inconstitucional aparentemente revogou lei anterior constitucional. Nesse caso, a lei que supostamente teria sido revogada é restabelecida.
De acordo com Lenza (2007, p. 200), “se a lei é nula, ela nunca teve eficácia. Se nunca revogou nenhuma norma, aquela que teria supostamente “revogada”, continua tendo eficácia.”
Nesse contexto, o STF assim decidiu:
A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede fiscalização normativa abstrata, importa – considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente – em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por juridicamente inválido (RTJ 146461-462), não se reveste de qualquer carga de eficácia derrogatória (STF – ADI 2.884RJ, rel. Min. Celso de Mello).
Tal efeito encontra-se positivado no §2º do art. 11 da Lei 9.8681999, o qual determina que “a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.”.
Importa diferenciar, ainda, o efeito repristinatório, objeto de nossa análise, do fenômeno da repristinação. Nesse sentido:
Não se pode confundir (muito embora o STF utilize sem muito critério as expressões), “efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade” com “repristinação da norma”. No primeiro caso temos o restabelecimento da lei anterior porque, se a lei objeto do controle é inconstitucional e, assim, nula, ela nunca teve eficácia, assim, nunca revogou outro ato normativo. No segundo, qual seja, na repristinação, nos termos do art. 2º, § 3º, da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Decreto-lei n. 4.65742), salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, ou seja, precisa de pedido expresso desta terceira lei (que revoga a lei revogadora da lei inicial) (LENZA, 2007, p.200).
Feitas essas considerações, cumpre indagar o seguinte: se a lei supostamente revogada também é inconstitucional, ocorrerá o efeito repristinatório quando a lei revogadora é declarada inconstitucional pelo STF?
A resposta obviamente é negativa, já que o efeito repristinatório, nesse caso, é indesejado. Por esta razão, na ação direta de inconstitucionalidade, o legitimado ativo deverá formular pedido de declaração de inconstitucionalidade, tanto da suposta lei revogadora, como também da lei aparentemente revogada, que seria restabelecida se não fosse inconstitucional. Nesses termos, já decidiu o STF:
A QUESTÃO DO EFEITO REPRISTINATÓRIO INDESEJADO. NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE FORMULAÇÃO DE PEDIDOS SUCESSIVOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO DO DIPLOMA AB-ROGATÓRIO QUANTO DAS NORMAS POR ELE REVOGADAS, DESDE QUE TAMBÉM EIVADAS DO VÍCIO DA ILEGITMIDADE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO CASO, DO DIPLOMA LEGISLATIVO CUJA EFICÁCIA RESTAURAR-SE-IA EM FUNÇÃO DO EFEITO REPRISTINATÓRIO.
HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DIRETA. PRECENDENTES. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA (ADIn 2.215-PE (Medida Cautelar, Rel. Min. Celso de Mello, 17.04.2001).
Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade do efeito repristinatório da lei inconstitucional que parecia ter sido revogada, eis que se trata de norma igualmente inválida, tanto quanto a norma pretensamente revogadora. Assim, caso não haja na ação direta de inconstitucionalidade pedido sucessivo para declarar a inconstitucionalidade também da lei anterior, a ação sequer é conhecida, evitando-se, desse modo, o efeito repristinatório indesejado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn 2.215-PE. Medida Cautelar, Rel. Min. Celso de Mello, 17.04.2001.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn 2.884RJ, rel. Min. Celso de Mello.
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