(...) “O genoma deste embrião, nunca será melhor, na cadeia evolutiva onde manejam suas bulas, as mais perniciosas mentes dos seus vetores jurídicos, os que sentenciam e decidem as matérias que compõe o universo das avenças trabalhistas”.
Todos os integrantes do judiciário brasileiro são responsáveis pela péssima qualidade dos seus serviços, e data vênia ao contrário do que pregam seus atores, não foram os fatores externos que geraram a sua debilitação. Todos, sem exceção, do presidente ao mais humilde servidor, a milionésima fração de culpa lhe é facultada. Nunca se ouviu tantos argumentos, apresentação de propostas legislativas e alterações do texto laboral, para fugir da responsabilidade que mergulhou a justiça brasileira nesta insanidade administrativa. No palanque e nos holofotes da mídia, discursa por todos, o presidente do STF, ministro Ayres de Britto e seus coadjuvantes, presidente dos tribunais, ministros, desembargadores, juízes e servidores, enquanto a voz da sociedade emudecida pela avalanche de propostas do segmento, que não resolve, e que não convence, ao mais leigo dos brasileiros, vive a expectativa de mudanças. Só que os causadores do caos, sem levar em conta o mais grave, a morosidade e empáfia de seus integrantes, sequer resvalam no cerne da questão.
No discurso da razoabilidade vindo do minoritário grupo que entende ser este segmento a causa da maior parcela do seu desajuste, ecoa em “meias palavras”, que é imperioso para o Poder Judiciário assumir seu papel de pacificador social e da entrega da prestação jurisdicional adequada à construção de uma sociedade cidadã. No meio desse turbilhão de 88 milhões de ações (fonte do CNJ), o judiciário laboral, se incorpora, trazendo no seu bojo os pior de todos os males de um Poder Público, a fragilidade para entrega do direito associado à solução final da ação que é o alimento da família do trabalhador. Em socorro a sua debilidade, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, anunciou que vai suspender os julgamentos por uma semana em setembro (isso sempre ocorre e nada muda), para rever várias jurisprudências e propor projetos de lei para tornar a Justiça do Trabalho mais eficiente e rápida. Dentro dos assuntos a serem reexaminados está à questão do teletrabalho. no processo civil); possibilidade mais ampla de execução na pendência de um recurso; e o parcelamento do pagamento de dívida.
Dessa vez surge um novo vilão apontado pelos seus integrantes, às empresas estatais, o que é permissa venia uma ironia, porque foi exatamente com o propósito de serem complacentes com esse segmento, que a justiça do Trabalho escapou de ser extinta no início da década passada. (Convém assinalar, que foi a cota da execução previdenciária, migrada pela EC 45)04, outro preço pago pela alforria da JT, que veio congestionar ainda mais este judiciário com as novas execuções. Sem escusar de que os que militam nesta justiça já sabem, Dalazen fez questão de eleger a gigante estatal Petrobrás, (...) “a que mais resiste em pagar ações ganhas pelos trabalhadores”. Com o propósito de persuadir a sociedade, a aceitar seus argumentos, o dirigente da STF, declarou em entrevista concedida a revista eletrônica “Conjur” que, (...) a revisão da CLT. “Primeiro, porque é uma regulação rígida e fundada na lei federal, que praticamente engessa toda relação entre patrão e empregado; segundo, é excessivamente detalhista e confusa, o que gera insegurança jurídica, e, inevitavelmente, descumprimento, favorecendo o aumento de ações na Justiça; e terceiro, está cheia de lacunas”.
Agora a culpa é da septuagenária CLT
A CLT tão idolatrada por décadas, agora passou de acalentado código, a vilão do caos do judiciário laboral, iniciada sua decomposição pela base da magistratura trabalhista, ganhou o topo dessa justiça para ser criticada e jogada no abismo da incompetência jurisdicional dos integrantes da JT, afinal quem foi que disse, que este judiciário teria que ser judicializado, politizado e deformado? O genoma deste embrião, nunca será melhor, na cadeia evolutiva onde manejam suas bulas, as mais perniciosas mentes dos seus vetores jurídicos, os que sentenciam e decidem as matérias que compõe o universo das avenças trabalhistas. Em suma, dos 3,4 mil juízes que compõe a base de julgadores da JT, fluem a cada ação julgada e decisão tomada, milhares de inovações, que confundem a base do direito do trabalho, onde o único norteador é justamente aquele que é relegado ao abandono. Se a base piramidal demanda uma enxurrada de novos textos, o topo também faz sua engenharia jurídica, fabricando súmulas, precedentes normativos, OJS e se mantém em permanente expectativa de mudanças em seus julgados. Como advogar e defender o cliente diante de tamanho arcabouço de informações? Este se não o maior, é um dos inquietantes desafios para os que militam neste judiciário.
É inegável que houve um enrijecimento alucinante por parte dos novos julgadores, tornando o processo do trabalho, carrancudo e de difícil aceitação pelos demandantes, afinal, o princípio da solução natural do conflito, não é apenas um instituto jurídico, é por essência a forma humana, pacificadora e inteligente para ajustar as diferenças existentes entre as classes. Se o legislador elaborou seu texto a forma e meio da necessidade de momento, quando o país dava os primeiros passos a frente do já consumado processo industrial europeu, e neste contexto agregou instrumentos de regulação, na estrutura dos sindicatos, é lógico que a JT nunca deveria ter como interlocutores dos seus passos os seus próprios julgadores. E se assim fosse esses teriam que ser contratados com a recomendação de produzir um percentual razoável de acordos, dando para eles a vantagem de promoções sobre esse requisito, no entanto não foi assim, vale para promoção ao tribunal os juízes que mais prolata sentenças. Senão vejamos a EC n°45/04, no seu art. 1°, art. 1° e art. 93 c, “aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento”.
Esse processo é danoso porque enquanto a instrução requer a presença do magistrado, para sua formatação de cunho estatal (múnus público), em demoradas oitivas, a sentença pode ser feita entre paredes, conforme ocorre com frequência na JT. Acrescento aqui que se tornou uma cultura, já que os textos também são elaborados por servidores que demonstram disposição de fazê-los, com o alimentado vislumbre de que isso lhe dá bagagem, para prestar concurso para a carreira de juiz. Afinal porque precisamos de criaturas envaidecidas de seus arroubos jurídicos, para solucionar problemas de ordem simplista? Afinal de contas, os direitos do trabalhador são todos derivados da sua mais valia, enquanto essa não pode retornar para o empregador, ou seja, devolvida como se fosse uma mercadoria, por outro este empregador não precisaria ter que enfrentar as frequentes surpresas nas audiências, sob a farsa cruel do entendimento e da inovação. Isso sem contar as manifestações de cunho pseudo social, execrando o representante da reclamada, sobrando até mesmo advogados, trazendo com isso resultados negativos a imagem deste judiciário pugnado como justiça de pacificação social. Pior é o penoso caminho pretendido pelo autor da ação, quando elegeu este judiciário para resolver seu conflito?
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Atrofia da JT é fruto da omissão pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jul 2012, 09:02. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1270/atrofia-da-jt-e-fruto-da-omissao-publica. Acesso em: 28 nov 2024.
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