(...) “Uma justiça míope, vetusta, abrupta, não merece respeito do cidadão e consequentemente perde seu apoio”.
A onda de ações que transformou a Justiça laboral na maior e mais complexa de todas as laborais do planeta, se prende a dois fatores, o descumprimento das mais elementares normas do direito, desde a demissão e a contratação informal de trabalhadores (sem anotar CTPS). Esses fatores capitania a demanda de ações, fazendo desaguar uma avalanche de ações, onde são incorporados um grupo de rubricas, entre as quais a punição por contratação irregular (destoante ao art. 3º da CLT) e as horas extras, essa o maior vilão dos empregadores. Enquanto este processo não for contido, somado a demanda escoada do setor público, este judiciário está fadado à completa saturação. Uma pesquisa, realizada pela Salles Inter-Americana de Publicidade, solicitada pela Escola de Magistratura de São Paulo, revelou que a população considerou a justiça como "antiquada", "acomodada", "lenta", "elitista", "sombria" e "ineficiente". Pesquisando razões para a latente morosidade na justiça, verificamos que quase 61% dos recursos em tramitação no Supremo partem da União, seguido pelo INSS com 21,94% (e pelo Estado de São Paulo com 11,59%). Verifica-se que aproximadamente 95% de todas as demandas no STF e outros Tribunais Superiores são, de fato, oriundas do Poder Público. E as trabalhistas demandam no TST, TRTs e na varas trabalhistas.
Mas outro aspecto precisa ser levado em conta no contexto deste jurisdicionado, a baixa qualidade das sentenças, com absurdo número de nulidades e as decisões dos recursos nos tribunais. Não se trata aqui da qualidade na concessão do direito, sim de formatação deste direito, no embrião do processo, na junção deste com o processo de execução, cujo esmero facilita resultados futuros, incorporando ao âmago da questão laboral, a entrega do resultado ao trabalhador. O meu senso critico, leva a conclusão de que demandar neste judiciário, requer um esforço maior, com a inicial, onde os aspectos e subsídios devem ser apresentados objetivando a etapa da contenda executória. Na verdade o que temos hoje são sentenças mal formatadas, muitas feitas a revelia do que preceitua a lei, por servidores nas VTs, e portanto incipientes e cheia de ranço discriminatório ao empregador, já que eles estão no mesmo nível social deste, e não sabem dividir, colocar bom sendo e neutralidade. Verdade seja dita, permissa vênia, a sentença de juízo não pode ser um pergaminho jurídico, e sim um documento de formalidade segura, irretocável, enxuto e sem rancor partidário.
Analisando as inúmeras declarações de integrantes da alta cúpula deste judiciário, o resultado aponta o comportamento dos juízes e as injunções da especializada se traduzem em 61% do seu congestionamento. Comparando o número de juízes/População no Brasil temos 01(um) para cada 12.968 (doze mil novecentos e sessenta e oito) brasileiros o que vale 0,0078% da população, enquanto que em Portugal este mesmo índice é de 01(um) para 6.601( seis mil, seiscentos e um) portugueses o equivalente a 0,066%, ou seja, bem mais de 100% em relação ao Brasil. E a média, na Europa, é de 1 para 3.000 (três mil) a 6.000 (seis mil) habitantes. Por sua vez, enquanto o Supremo Tribunal Federal julgou mais de 70.000 (setenta mil) processos no ano de 2001, a Suprema Corte dos Estados Unidos julgou menos de 100 (cem) causas em igual período e o Superior Tribunal de Justiça mais de 200.000 (duzentos mil), números de longe sem similar no âmbito internacional, sem se falar que as instâncias ordinárias estão igualmente congestionadas. Quanto aos Promotores no Brasil existe 01(um) Promotor para 8.400 ( oito mil e quatrocentos) brasileiros o que vale 0,0051% da população. Já em Portugal os valores são de 01 (um) Promotor para 1.087 (mil e oitenta e sete) portugueses, perfazendo um percentual de 0,011%.
Volume de ações não é a principal causa do engessamento
A sociedade, e os trabalhadores especificamente, ab initio, necessitam do acesso à justiça, na JT são 2,4 milhões de novas ações a cada ano e toda discussão que norteia este instituto, está extrinsecamente ligado ao contrato laboral, de fato e de direito, existindo ou não a relação de prestação de serviço, matéria que pode ser provada na ação trabalhista e se confirmado, ter a CTPS anotada. O fato é que a demanda de novas ações aumenta a cada ano, e com o advento da EC nº 45/2004, o trade trabalhista necessita urgentemente da implantação Juizado Especial Trabalhista (JET), migrando para este as ações de rito sumaríssimo (RPS) e as novas ações de valor até 40 salários mínimos. Temos este paradigma com o corpo de juízes leigos, a exemplo da justiça estadual que conta com o Juizado Especial Cível e Criminal (JEC/JECRIM), e a federal (Lei 9.099/95), que apesar das criticas, ainda, bem ou mal, são capazes de suprir a forte demanda de ações que vem aumentando a cada ano no País. Se o Estado moderno tem o compromisso constitucional de garantir ao cidadão a tutela do direito através de seus tribunais, entendo ser uma anomalia, uma injunção, a inexistência do Juizado Especial Trabalhista, não só como forma de solução rápida dos conflitos, mas também para auxiliar o judiciário ordinário, assoberbado com o acúmulo de ações, atendendo de forma ágil os trabalhadores que necessitam a solução do conflito para fazer frente a sua indenização alimentar através de audiências com a simplicidade e objetividade.
Lembrando os ensinamentos de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco o acesso à justiça não se limita à faculdade de estar em juízo: “o acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera admissão do processo ou possibilidade de ingresso em juízo. Para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender adequadamente”, no primeiro quesito em face da JT não cobrar custas para ingresso da ação, muitos se aventuram em busca de êxito em propostas mirabolantes e nesta situação cabe ao juiz, cuidadoso exame da ação a fim de evitar dano irreparável ao acionado. Por outro, data venia, para se defender adequadamente, o acionado no judiciário trabalhista tem enorme dificuldade, iniciando pelo fato de não poder se defender em uma segunda oportunidade, quando não comparece a audiência inaugural, ao passo que o empregado pode entrar novamente com a mesma ação, quando não é por entendimento e faculdade, adiada pelo próprio juiz. Temos TAM,bem outra questão preocupante, a falta de singeleza dos integrantes do judiciário com o seu cliente. Uma justiça míope, vetusta, abrupta, não merece respeito do cidadão e consequentemente perde seu apoio.
Em suma, se o alto número de ações que engessa o processo do trabalho é alto, o erro não está nas leis que norteiam sua formatação, e sim no próprio sistema viciado e caótico na condução deste no interior judiciário. Uma justiça que se tornou elitista e politizada, não pode sob qualquer mister apresentar resultados que deveriam ter formado formato dos processos administrativos, a exemplo do Termo de Ajuste e Conduta (TAC), utilizado pela máquina pública, quando converte o débito para ser pago em até 100 meses, ou então do sistema que enxuga ganhos financeiros em cima do débito principal, comumente adotando por instituições financeiras (bancos e empresas de serviços de utilidade pública) água, luz e gás. A intervenção estatal sempre foi reclamo da sociedade, porque a ganância do lucro sobrepuja a humanitária, e por isso se justifica a pesquisa por um novo Direito Laboral para solucionar as diferenças, equilibrar os valores éticos, disciplinando os aplicativos do Estado juiz, para que estes não possam extrapolá-los. A adequação a globalização, a adoção de interpretativos de texto de lei e a insubordinação ao comando das decisões dos tribunais superiores, vêm mexendo com a inteligência dos legisladores. Hoje as decisões saem da fornalha dos tribunais, cada vez mais modificadas, elas se multiplicando a ponto de transformar a mais valia em produto de negociação. È preciso que a tutela do estado seja vigiada, até mesmo para evitar o excesso de tutela e o abuso do direito estatal.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. JT não pode servir a dois senhores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 ago 2012, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1281/jt-nao-pode-servir-a-dois-senhores. Acesso em: 28 nov 2024.
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