"José Afonso da Silva aponta que é comum se confundir o princípio da legalidade com o princípio da reserva legal. Mas, o primeiro significa submissão à lei, enquanto o segundo consiste no estabelecimento de qual lei formal irá regulamentar determinada matéria.
Ao princípio da reserva legal, a Constituição exige conteúdo específico. Ao princípio da legalidade, a Constituição outorga poder amplo e geral sobre qualquer espécie de relação. “Tem-se, pois, reserva de lei, quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquela subordinada”.
O artigo 5.o, II, CF prevê que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Trata-se de lei em sentido amplo, ou seja, qualquer ato normativo editado pelo Poder Legislativo (Constituição; leis complementares; leis ordinárias; resoluções) ou, excepcionalmente, pelo Poder Executivo (medidas provisórias ou leis delegadas). Aqui temos a salva-guarda do amplo princípio da legalidade.
Já o princípio da reserva é mais restrito, espécie que é do genérico princípio da legalidade . Refere-se especificamente à emenda, à lei complementar, à lei ordinária etc. para regular determinado assunto. “Se todos os comportamentos humanos estão sujeitos ao princípio da legalidade, somente alguns estão submetidos ao da reserva da lei. Este é, portanto, de menor abrangência, mas de maior densidade ou conteúdo, visto exigir o tratamento de matéria exclusivamente pelo Legislativo, sem participação normativa do Executivo.”
Até bem pouco tempo, a Parte Especial do nosso atual Código Penal e a Lei de Contravenções Penais alcançavam vigência como decreto-lei. Seria comparativamente, hoje, aceitar a modificação ou criação de crimes por medida provisória ou lei delegada, o que contrariaria o princípio da reserva legal. O procedimento (lex populi) de uma lei ordinária é muito mais complexo do que de uma medida provisória. Esse princípio, na seara penal, significa que somente a lei, em sentido estrito, ordinária, ou outra de hierarquia superior (emenda ou lei complementar), poderá criar ou modificar crimes e penas.
No nosso modo de ver, entretanto, a expansão do Direito penal com a criação de crimes tem se tornado algo tão banalizado em nossa sociedade que seria mesmo um imperativo exigir modificação constitucional para que crimes e penas só fossem modificados ou constituídos através de lei complementar. Essa forma de dificultar a criação de crime e penas, a doutrina vem denominando reserva de código (Ferrajoli, Hassemer)." (Belo, Warley. Tratado dos Princípios Penais. Florianópolis: Bookess, Volume I, 2012, p. 174 ut 176)
Precisa estar logado para fazer comentários.