(...)”Eis que o princípio da celeridade processual determina que os processos devem desenvolver-se em tempo razoável, de modo a garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda”.
Entidades corporativistas e defensoras de privilégios há muito tempo, entranhadas no judiciário brasileiro com posicionamento hostil à advocacia, a exemplo da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), estão tentando influenciar de forma corporativa, os legisladores nos artigos do projeto que tratam de questões personalíssimas aos advogados, a exemplo os honorários sucumbenciais. A posição da Ajufe vem com falso esteio, falseando pelo “melhor acesso à Justiça”, que é o de simplesmente retirar a titularidade que hoje a lei confere aos advogados sobre as verbas sucumbenciais que lhe são garantidas nos processos, e o que vem a ser o seu (salário alimento), protegido por linhas rígidas da Carta Magna, como invioláveis. Embora desdenhe os direitos ao alimento do advogado, a Ajufe, no seu interesse corporativo, quer a manutenção da junção das colossais e desproporcionais férias de 60 dias dos magistrados federais, com o recesso forense de final de ano, que rende outros 20 dias de ócio aos operosos magistrados representados pela entidade, (totalizando 80 dias) de descanso a cada ano. A sucumbência na JT, sepulta de vez o moribundo jus postulandi – que é a possibilidade de a parte ingressar numa ação sem ter um advogado -, que também faz parte do projeto de lei. Entendo que a sua aprovação vai ajudar na celeridade processual, pondo fim, na enorme quantidade de processos existentes na Justiça do Trabalho".
O fato é que á dois anos, a Ajufe postou-se em rota frontal de colisão com o projeto de lei da OAB-RS, que garantiria férias de 30 dias aos advogados liberais do país. Tratamos aqui de uma situação especial, onde se vê flagrante a mão discriminadora de uma entidade classista, que vem marginalizar o instituto da remuneração via honorário, eis que este é um tipo de direito que deve ser alçado à condição social e que deve ser imutável na elaboração do novo CPC. Em nota técnica, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) se mostrou contra a aprovação do dispositivo do jeito que está, e pede que o tema seja apreciado pelos deputados. A presença física da Ordem no Congresso Nacional será necessária, e com o enfrentamento nesta questão crucial para os advogados. Basta ver que o direito a férias, reconhecido ainda no Século XIX aos trabalhadores de todo o mundo, direito inalienável consagrado na OIT/ONU, ainda não é um direito disponível aos advogados liberais, malgrado serem eles averbados como “indispensáveis para a administração da Justiça” (art. 133, da CF), desde 1988. Estamos in finito refém de um judiciário falido, avesso aos compromissos da CF e divorciado da sociedade, e sem um síndico a altura do seu asco.
Quero pensar que a discussão se dá em torno da interpretação do conceito da sucumbência. O artigo 20 do CPC atual prevê: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos e que o advogado funcionar em causa própria." Ou seja, o derrotado deve ressarcir a outra parte dos gastos que foi obrigada a ter com o processo, inclusive com advogado. É um dinheiro pago além da indenização. Já a Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia, em seus artigos 21 e 22, tratam os honorários de sucumbência como remuneração do advogado pelos serviços prestados durante o processo. Não se trata de um ressarcimento, e sim de uma remuneração, diria que essa não PE uma dádiva, e sim a entrega da “mais valia”, ao trabalhador advogado. O artigo 87 do projeto da reforma do CPC é ainda mais claro: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." O problema é que a Ajufe é a favor da primeira interpretação e contra o Estatuto da OAB. O projeto de reforma do CPC foi elaborado pelo Senado e está em fase de discussões em audiências públicas na Câmara. Serão 40 audiências, destinadas à proposição de emendas aos artigos, agendadas até novembro deste ano. Não se trata aqui de ser um audaz critico ao judiciário, e sim do mínimo que se possa fazer, em prol da sociedade leiga que está alijada da justiça, já que data vênia, suas mazelas serem tratadas intera corpus.
Judiciário estagnado e obeso com 90 milhões de processos
Em 2011 os tribunais brasileiros resolveram 26 milhões de ações, número semelhante ao de processos que ingressaram ao longo do ano, um crescimento de 7,4% em relação a 2010, mas insuficiente para reduzir o estoque de casos pendentes na Justiça. Os dados são do levantamento do programa “Justiça em Números”, divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No ano passado, o número de novas ações subiram 8,8%, e o número de processos atingiu quase 90 milhões. O levantamento aponta como maior causa da morosidade no Judiciário os processos de execução de título extrajudicial fiscal, que representam cerca de, 35% do total de processos que tramitaram na 1ª instância em 2011, apresentando taxa de congestionamento de 90%. Os números relativos à Justiça do Trabalho também apresentam congestionamento, sendo 63% na fase de execução, o que vem a ser o “Calcanhar de Aquiles” dessa justiça. A despesa da Justiça O Judiciário brasileiro gastou em 2011 R$ 50,4 bilhões, um aumento de 1,5% em relação a 2010, desconsideradas as inclusões de tribunais feitas no relatório relativo a 2011. Aproximadamente 90% (R$ 45,2 bilhões), desta despesa correspondem a gastos com recursos humanos (folha de pessoal) considerando todos os servidores ativos, inativos, servidores que não integram o quadro efetivo, além de gastos com ajuda de custo, diárias, passagens e auxílios.
É bom lembrar que no dia 31 de dezembro de 2004, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 08 de dezembro daquele ano, a qual produziu, profundas e diversificadas alterações na Carta Constitucional de 1988. Dentre essas alterações, destaca-se a contida no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, acrescentado pela referida emenda ao rol dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados. Dispõe tal dispositivo constitucional o seguinte: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: omissis... LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Assim se o texto assegura, e o judiciário não consegue cumprir, cabe a este dentro do mesmo conceito, aplicar medidas severas, sob pena de consentir com a falência legis e do próprio Estado. Eis que o princípio da celeridade processual determina que os processos devam desenvolver-se em tempo razoável, de modo a garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda. Em suma a fragilidade do Estado, a obesidade da máquina e incapacidade dos magistrados em conciliar, priorizando a judicialização (isso porque sentença conta para promoção por merecimento) se consiste em grave dano a sociedade.
Uma corrente de magistrados (onde se inclui membros do judiciário trabalhista, sob os auspícios da fragilidade do trabalhador) atribui a demora na solução do processo, o número excessivo de recursos, apesar, de ser uma garantia concedida pela segurança jurídica. Mas poucos juristas compactuam deste pensamento, uma das razões é o ranço corporativo e a leniência dos juízes, que desejam menor preocupação quanto complexa e trabalhosa engenharia do direito. Temos que o devido processo legal é garantia de liberdade, é solene um direito fundamental do homem consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos: Art.8º “Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.” E ainda na Convenção de São José da Costa Rica, o devido processo legal é assegurado no art. 8º: Art. 8o – “Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (...)” Está patente que a cláusula do devido processo legal deve ser compreendida como uma garantia fundamental do cidadão, servindo de instrumento para superação de eventuais injustiças processuais ou substanciais.
Além de garantia constitucional do cidadão, o devido processo legal é uma esperança e garantia de justiça no processo e em qualquer decisão.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Judiciário falido sem sindico a altura do seu asco Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2012, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1374/judiciario-falido-sem-sindico-a-altura-do-seu-asco. Acesso em: 28 nov 2024.
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