O Comitê Gestor do Simples Nacional, órgão que compõe a estrutura da Receita Federal do Brasil, com a aprovação da Resolução 38/08 e que gerará efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2009, garante às empresas que aderiram ao chamado Simples Nacional, a possibilidade de optarem pelo Regime de Caixa, ou seja, os tributos somente serão efetivamente exigidos do contribuinte após o efetivo pagamento/liquidação/recebimento dos valores pagos pelo cliente que adquiriu determinado produto ou contratou um serviço, independentemente do momento da negociação e/ou da emissão da nota fiscal.
Para que possamos perceber a mudança basta imaginarmos que, em caso de inadimplência, a empresa não estará obrigada ao recolhimento dos tributos incidentes naquela operação. Atualmente, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas ao recolhimento do tributo no momento da emissão da nota fiscal, mesmo que não ocorra o pagamento.
Assim, a referida resolução oferece às Micro Empresas e às Empresas de Pequeno Porte o regime contábil que apropria as receitas somente na ocasião do efetivo ingresso do pagamento decorrente da venda de produtos ou a prestação de serviços. Devemos lembrar que, caso seja interesse da empresa permanecer no Regime de Competência, que é a regra atual, ainda poderá assim permanecer com a obrigação de recolher os tributos segundo o momento da emissão da nota fiscal, independentemente de haver o efetivo recebimento.
Pelas razões expostas, são louváveis os efeitos da aplicação da Resolução 38/08 às empresas optantes pelo Simples Nacional na medida que tranqüiliza a empresa contribuinte no sentido de que esta somente recolherá o tributo após o efetivo recebimento pela venda do produto ou pela prestação do serviço.
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