A Lei complementar nº 123, de 14-12-2006, editada com fundamento no art. 146, da CF, implantou o regime tributário diferenciado para as micros e pequenas empresas, conhecido como Simples.
Elegeu para enquadramento no Simples um critério objetivo representado pelo faturamento anual da empresa: são consideradas microempresas as que auferem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00; e empresas de pequeno porte as que apresentam um faturamento bruto anual ou inferior a R$ 2.400.000,00. A Lei Complementar nº 139, de 10-11-2011, elevou as receitas brutas para R$ 360.000,00 e R$ 3.600.000,00, respectivamente, para as micros e pequenas empresas.
Apesar disso, a lei previu 14 hipóteses de proibição de opção pelo Simples em função de atividades exercidas, sendo que, 28 hipóteses excepcionais foram prescritas. Proíbe-se a opção, e dentro das hipóteses proibidas abrem-se inúmeras exceções casuísticas.
Consoante escrevemos o “poder discricionário do legislador não pode chegar ao ponto de conferir tratamento jurídico tributário diferenciado às pessoas que se encontram sob a mesma situação de fato. Eleito o critério objetivo, correspondente ao valor do faturamento no ano-calendário, irrelevante o tipo de serviço prestado pela pessoa jurídica” .
Agora, o Senador Gim Angello (PTB-DF) Relator o PLC oriundo da Câmara dos Deputados, que busca a inclusão no Simples de novas categorias profissionais, está propondo a utilização do valor do faturamento bruto anual como único critério de inclusão no regime tributário privilegiado.
Se vincar a proposta do Relator, além de escoimar a Lei Complementar nº 123/06 de inconstitucionalidades, cessará o trabalho de lobistas no Congresso Nacional para incluir as diferentes categorias econômicas no regime tributário simplificado.
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