O presente artigo jurídico tem por escopo elucidar a vertente inerente ao valor integral do depósito judicial em relação à garantia do juízo em sede de ação judicial em que se discute a exigibilidade de crédito oriundo de decisão administrativa transitada em julgado.
Primeiramente, cumpre ressaltar o dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) que preconiza o fundamento da suspensão da exigibilidade do crédito. Assim, vejamos:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral.
Apesar da decisão administrativa chancelar uma multa pecuniária, em se tratando de discussão judicial acerca da exigibilidade ou inexigibilidade do crédito, a respectiva multa assume contornos de crédito exeqüendo em face do contribuinte, sendo-lhe aplicável a taxatividade do art. 151, II do CTN. Por demais, ao promover a ação anulatória de débito, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pleiteará a suspensão da exigibilidade da exação.
Por oportuno, no tocante à concessão de liminar pleiteada em ação judicial em face da existência ou inexistência do débito em litígio, consigna-se que, a integralidade do depósito corresponde ao depósito dos valores reclamados em decisão administrativa transitada em julgado, ou seja, refere-se precipuamente ao valor principal rechaçado no decisum administrativo.
Ademais, o depósito do montante integral (art. 151, II do CTN) deverá coincidir com o valor constante e apurado na decisão administrativa transitada em julgado, o que, imperiosamente, autoriza a suspensão da exigibilidade creditícia. Neste diapasão, vejamos, in verbis, jurisprudência do excelso Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA.
1. In casu, o Tribunal ‘a quo’, ao conceder a liminar pleiteada no bojo do presente agravo de instrumento, consignou a integralidade do depósito efetuado, às fls. 77/78: "A verossimilhança do pedido é manifesta, pois houve o depósito dos valores reclamados em execução, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma que concedo a liminar pleiteada para o fim de suspender a execução até o julgamento do mandado de segurança ou julgamento deste pela Turma Julgadora."
2. A ocorrência do depósito integral do montante devido restou ratificada no aresto recorrido, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor, in verbis: "O depósito do valor do débito impede o ajuizamento de ação executiva até o trânsito em julgado da ação. Consta que foi efetuado o depósito nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante, o qual encontra-se em andamento, de forma que a exigibilidade do tributo permanece suspensa até solução definitiva”. (REsp 1140956/SP; Rel. Ministro Luiz Fux; Primeira Seção; DJe 03/12/2010)
Portanto, ante a ocorrência do depósito do montante integral do débito questionado (sub judice), em momento anterior ao ajuizamento da execução, a efetivação da suspensão da exigibilidade do crédito oriundo de decisão administrativa transitada em julgada é medida que se impõe.
Precisa estar logado para fazer comentários.