As empresas coligadas, ainda que mantendo cada qual a personalidade jurídica distinta, desenvolvem atividades econômicas visando um objetivo comum, isto é, têm um mesmo interesse econômico no resultado.
Há uma interdependência entre elas, quer pela composição do capital, quer pela identidade das pessoas que compõem a sociedade, fato que, por si só, é oportuno esclarecer, desde logo, não faz delas devedoras solidárias de tributos.
Para que haja solidariedade tributária entre as empresas coligadas é indispensável que haja entre elas um interesse jurídico comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, nos expressos termos do inciso I, do art. 124 do CTN. Frequentemente, esse interesse jurídico comum na situação tipificada é confundido com o interesse comum no resultado econômico da exploração da atividade econômica, o que é um grande equívoco.
Se há um interesse comum no resultado econômico da atividade econômica explorada, nada mais natural que uma auxilie a outra em determinadas situações peculiares, socorrendo financeiramente a empresa do mesmo grupo econômico.
Assim, é perfeitamente possível pactuar no contrato de mútuo celebrado entre as empresas coligadas a dispensa de juros, sem que possa o fisco exigir da mutuante a contabilização desses juros dispensados como receita tributável.
Os juros, também conhecidos como juros compensatórios, têm previsão no art. 591 do CC, nos seguintes termos:
“Art. 591 – Destinando-se o empréstimo a fins econômicos, presumem-se devidos os juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”
Como se vê, trata-se de presunção relativa. Daí a legalidade e legitimidade de pactuação da isenção de juros nos contratos de mútuo, sem que possa o fisco apresentar objeção. Isso é pacífico.
O problema surge quando o contrato de mútuo vence, sem que tenha havido o resgate da dívida pelo mutuário.
Nessas hipóteses, o fisco tem se posicionado pela tributação de juros moratórios, quer por meio da CSLL, quer por meio do IRPJ.
Vencido o contrato e não paga a dívida, ante a inércia da credora, tem se por prorrogado o contrato por tempo indeterminado, enquanto persistentes as razões peculiares que levaram uma empresa a socorrer financeiramente a outra empresa do mesmo grupo. Dessa forma, a isenção pactuada continua gerando efeitos jurídicos.
Se assim não for entendido, aqueles juros passam a ter natureza de juros moratórios, isto é, juros devidos em função de mora no cumprimento de obrigação. E como é sabido e ressabido, os juros moratórios representam uma indenização pelo retardamento culposo no cumprimento de uma obrigação. É, aliás, o que se depreende da simples leitura ocular do art. 404 CC vigente.
Ora, se os juros moratórios têm natureza indenizatória, afasta-se a idéia de acréscimo patrimonial que compõe a hipótese de incidência do imposto de renda, ao teor do art. 43 do CTN.
Daí a jurisprudência do STJ no sentido de não incidência do imposto de renda sobre o preço da justa indenização paga em caso de desapropriação. Dentro dessa linha de raciocínio o STJ editou as Súmulas 125 e 136, prescrevendo, respectivamente, a não incidência do imposto de renda sobre as férias pagas em dinheiro por necessidade de serviços, e sobre licença-prêmio paga em dinheiro pela mesma razão, porque em tais hipóteses os pagamentos têm caráter indenizatório.
Concluindo, no mutuo entre empresas do mesmo grupo não há omissão de receita quando pactuada a isenção de juros no respectivo contrato, nem quando vencido o contrato sem resgate de dívida e sem cobrança de juros moratórios. Ambos os juros, compensatórios e moratórios não se sujeitam à incidência da CSLL e do IRPJ.
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