Para entendermos a importância do direito empresarial primeiramente cabe compreender a relevância da empresa na economia moderna. Lorenzo Mossa já sustentava a natureza institucional da empresa e observava ser o Direito Comercial, o Direito das Empresas.
In verbis, ressaltou: “A empresa, no momento capitalista mais agudo, e agora na passagem para um sistema mais justo, assumiu o motivo próprio da atividade econômica. As pessoas perderam importância diante das organizações de bens e de forças vivas por esta criadas. Duram no tempo, aperfeiçoam a iniciativa, a perpetuam e renovam no mudar contínuo das pessoas”.
Tal visão institucional da empresa e sua necessária preservação têm orientado diversas legislações no mundo e que primam fundamentalmente pela recuperação econômica e sobrevida, considerando os interesses que para esta convergem.
É fato inexorável que vários interesses convergem para a empresa, o que sublinha sua importância econômico-social. Não apenas o lucro do titular da empresa (seja empresário individual ou coletivo, ou seja, sociedade empresária) é protegido, mas principalmente por ser condicionado ao interesse social principalmente em face do disposto no art. 173, § 4º da Constituição Federal Brasileira de 1988, sendo gerador dos salários que representam o instrumento de sobrevivência do trabalhador e de sua família, de manifesta natureza alimentar, e também gerador de tributos indispensáveis à consecução dos fins objetivos do Estado nas suas três esferas: federal, estadual e municipal, e ainda, acrescentamos a paz social, com a indispensável manutenção do emprego.
A empresa é sede de comunidade de pessoas, sendo uma instituição social agregadora de empresários, sociedades empresárias, trabalhadores, sócios, acionistas, terceiros e o Estado que tem a função de controle e supervisão principalmente no sentido de coibir o abuso do poder econômico e garantir a livre iniciativa.
Cláudio do Couto e Silva em sua habitual erudição lembra que “numa certa medida, a empresa separou-se do próprio empresário, tendo em vista a relevância social como fator de progresso econômico e de criação de emprego.”
Por sua vez, Rubens Requião ressaltou que empresa enquanto unidade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços, constitui cadinho onde efervescem múltiplos interesses: o pagamento de salários para a classe obreira, dos tributos para a manutenção do Estado e dos lucros para os investidores.
Não devemos apenas avaliar os interesses imediatistas de coletor de impostos ou da cobrança de dívidas nos momentos de evolução da empresa. Mesmo a vigente Lei de Sociedades Anônimas (Lei 6.404, de15/12/1976)[1]buscou limitar o poder do acionista controlador, ressaltando a função social da companhia.
A empresa é uma comunidade de produção, seu fim é econômico e social e sendo unidade de produção, não é mero resultado de uma relação na base de contratos individuais, como era no regime de economia de mercado, tem caráter de comunidade e responde ao conceito institucional, em que todos os elementos se condensam num feixe superior. É, enfim, a sociedade organizada com caráter hierárquico.
Como entidade autônoma de fins econômicos e de caráter institucional, na qual se estabelecem relações de colaboração e subordinação entre o empresário e o pessoal da empresa.
A empresa é um organismo, isto é, um agrupamento organizado hierarquicamente de homens ligados entre si por diversos vínculos, tais como os contratos de sociedade, de salários, etc, com a colaboração para a realização de um fim determinado.
Das antigas oficinas de artesãos foram gradativamente em decorrência do incremento do comércio e da indústria que se operou com a Revolução Industrial, sendo substituídas por organismos mais complexos, que reuniam os meios indispensáveis à produção, a saber: capital, trabalho, maquinário, sob a coordenação de seu respectivo titular – o empresário.
Foram os economistas os primeiros a definir empresa, conceituando-a como organismo econômico , o que foi logo aceito pelos comercialistas clássicos como é Carvalho de Mendonça que in litteris aduz: “Empresa é a organização técnico-econômica que se propõe a produzir, mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta por empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob a sua responsabilidade.
Este conceito econômico é o mesmo jurídico, em que pese alguns doutrinadores trazem distinções sem maiores fundamentos.
O iminente Rubens Requião acolheu o conceito econômico não sem contrariar aqueles que o rejeitam. Em vão alguns juristas procuram construir um conceito jurídico próprio para tal organização.
A empresa como expressão da atividade do empresário está sujeita às normas precisas que subordianm o exercício da empresa a determinadas condições ou pressupostos. Principalmente as normas legais atinentes ao seu registro e condições de funcionamento.
A empresa como ideia criadora a que a lei concede tutela e se submete às regras jurídicas que proíbem a concorrência desleal, a violação de segredo industrial, e traz também a proteção à propriedade imaterial (ao nome comercial, marcas e patentes).
A empresa é atividade econômica organizada exercida profissionalmente pelo empresário através de seu estabelecimento. Naturalmente pressupõe uma estrutura composta de complexo de bens materiais e imateriais(o estabelecimento), o capital, o trabalho de terceiros(empregados), a coordenação desses fatores pelo empresário e a atividade produtiva, ou seja, esse complexo de valores em movimento.
No entanto, a empresa não é sujeito de direito, essa condição quem a possui é seu respectivo titular, ou seja, o empresário (poderá ser individual ou coletivo).
Mas, há de se lembrar que empresa não é unicamente comercial, pois existem também empresas mercantis, civis, públicas e rurais. As sociedades civis de finalidades não lucrativas passam a denominar-se associações (religiosas, culturas, científicas, literárias e, etc).
E, o vigente Código Civil Brasileiro tal como seu similar italiano, não conceituou a empresa, fazendo-o tão-simente com relação ao empresário.
Por derradeiro, estudar os fundamentos do direito empresarial é de crucial importância estratégica para o gestor que poderá administrar de forma escorreita com eficiência e otimização as ferramentas disponíveis em nosso ordenamento jurídico nacional.
Propiciando o desenvolvimento da empresa e principalmente da atividade empresarial, protegendo e respeitando os direitos trabalhistas, a responsabilidade civil da empresa, o direito ambiental, os contratos entabulados, o direito do consumidor e o direito econômico.
Enfim, conhecer tais fundamentos do direito empresarial capacita ao discente promover a adequada gestão garantindo o sucesso do empreendimento em plena reafirmação da função social da empresa.
Referências
ALMEIDA, Amador Paes de. Direito de Empresa no Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2004.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito empresa. 25.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
[1] As principais modificações foram trazidas pela Lei 9.457/1997 foram: exclusão do inciso I do art. 16, que versava sobre conversibilidade de ações ordinárias de companhias fechadas; alterações na redação do artigo 17 e de seus incisos, que versam sobre as preferências ou vantagens das ações preferenciais das companhias abertas e fechadas(no entanto, tais modificações caíram quando do advento da Lei 10.303/2001); alterações na redação dos incisos IX, X e XI do art. 24 que versa sobre as declarações contidas nos certificados de ações.
As principais modificações da Lei 10.303/2001: o art. 4º que define o que são companhias abertas e fechadas, teve seu caput e seu primeiro parágrafo alterados, e além disso, foram incididos cinco parágrafos e um anexo com mais quatro parágrafos. Detalhou sobre o registro de companhias na Comissão de Valores Mobiliários, condições para o cancelamento desse registro, situações em que os acionistas controladores serão obrigados a fazer oferta pública;o segundo parágrafo do art. 15 que estabelecia um limite de dois terços do total de ações emitidas pela companhia para as ações preferenciais sem direito a voto, teve sua redação alterada e o limite passou a ser de cinquenta porcento. A Lei 11.638/2007 que modificou a lei societária brasileira principalmente em suas disposições de natureza contábil.
Professora universitária, pedagoga, bacharel em Direito UFRJ, mestre em Direito UFRJ, mestre em Filosofia UFF, Doutora em Direito USP. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Articulista e colunista dos sites www.invetidura.com.br, www.netlegis.com.br, www.jusvi.com , possuindo vasta produção acadêmica publicada nos sites como www.ibdfam.org.br , http://egov.ufsc.br/portal/buscalegis, www.abdpc.org.br ,www.ambito-juridico.com.br , www.abdir.com.br , www.jurid.com.br .<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEITE, Gisele. A importância do Direito Empresarial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2013, 07:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1636/a-importancia-do-direito-empresarial. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Renato Gouvea dos Reis
Por: Guilherme Molinari
Por: eduardo felipe furukawa
Por: eduardo felipe furukawa
Por: Remo Higashi Battaglia
Precisa estar logado para fazer comentários.