Através do Comunicado nº 25.306, de 19 de fevereiro de 2014, o Banco Central do Brasil (Bacen) esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas “moedas virtuais”, também conhecidas como “moedas criptografadas”, e da realização de transações com esse tipo de moeda. O tema é muito atual e envolve o uso da moeda virtual denominada bitcoin para a liquidação de transações de pagamento.
A moeda virtual não se confunde com a moeda eletrônica, de que trata a Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013, que disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional (SFN) e contém determinadas definições para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento, que passaram a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Consideram-se “moedas eletrônicas”, nos termos do item VI do artigo 6º da Lei 12.865/2013, os recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional.
As moedas virtuais, por sua vez, possuem forma própria de denominação, sendo denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam como dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais. São normalmente utilizadas no espaço da rede mundial de computadores (internet).
O Bacen reconhece que a utilização de moedas virtuais e a incidência sobre essas moedas de normas aplicáveis aos sistemas financeiro e de pagamentos têm sido tema de debate internacional e de manifestações de autoridades monetárias e de outras autoridades públicas, mas com poucas conclusões até o momento.
Importante destacar que as moedas virtuais não são emitidas nem garantidas por uma autoridade monetária. Existem dois tipos de moedas virtuais: (i) algumas são emitidas e intermediadas por entidades não financeiras; e (ii) outras não têm sequer uma entidade responsável por sua emissão. Em ambas as hipóteses, todavia, as entidades e pessoas que emitem ou fazem a intermediação desses ativos virtuais não são reguladas nem supervisionadas por autoridades monetárias de qualquer país.
Além disso, as moedas virtuais não têm garantia de conversão para a moeda oficial, nem são lastreadas por ativo real de qualquer espécie. O valor de conversão de um ativo ou instrumento conhecido como moeda virtual para moedas emitidas por autoridades monetárias (reais, dólares norte-americanos, euros, etc.) depende da credibilidade e da confiança que os agentes de mercado possuam na aceitação da moeda virtual como meio de troca e das expectativas de sua valorização. Não há nenhum mecanismo governamental que garanta o valor em moeda oficial das moedas virtuais. Todo o risco de sua aceitação fica nas mãos dos usuários.
A variação dos preços das moedas virtuais pode ser muito grande e rápida, podendo até mesmo levar à perda total de seu valor, em função do baixo volume de transações, de sua reduzida aceitação como meio de troca e da falta de percepção clara sobre sua autenticidade. A eventual aplicação, por autoridades monetárias de qualquer país, de medidas prudenciais, coercitivas ou punitivas sobre o uso desses ativos virtuais, pode afetar significativamente o preço de tais moedas ou mesmo a capacidade de sua negociação.
Vale ainda mencionar que as moedas virtuais podem ser utilizadas em atividades ilícitas, dando ensejo a investigações conduzidas pelas autoridades públicas. Dessa forma, os usuários desses ativos virtuais poderão ver-se envolvidos em tais investigações, muito embora possam ter realizado transações de boa-fé.
Finalmente, o armazenamento de moedas virtuais em carteiras eletrônicas apresenta o risco de que os detentores desses ativos sofram perdas patrimoniais decorrentes de ataques de cibercriminosos.
Nos termos do § 4º do artigo 6º da Lei nº 12.685/2013, não são alcançados pela referida lei os arranjos de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Bacen, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não forem capazes de oferecer risco ao funcionamento normal das transações de pagamentos de varejo.
Com fundamento nesse dispositivo legal, o Bacen concluiu que, o uso das moedas virtuais ainda não se mostrou capaz de oferecer risco sistêmico no Brasil, particularmente às transações de pagamentos de varejo. O Bacen está acompanhando a evolução da utilização de moedas virtuais e as discussões nos foros internacionais sobre a matéria, especialmente sobre a natureza, propriedade e funcionamento dessas moedas virtuais, e adotará eventuais medidas no âmbito de sua competência legal, se for o caso, quando entender que existe risco sistêmico.
Por enquanto, portanto, não há nenhuma regulamentação sobre o uso de moedas virtuais no território brasileiro. Mas essa situação poderá mudar no momento em que houver uma percepção por parte das autoridades monetárias brasileiras (CMN e Bacen) de que o volume, a abrangência e natureza dos negócios são capazes de oferecer risco ao funcionamento normal das transações de pagamentos de varejo.
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